Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705314-76.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: WANDERLEIA OLIVEIRA LIMA DE SOUSA
EXECUTADO: ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio de LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA, sócio da sociedade empresária executada. O requerido foi citado por edital, tendo a Curadoria Especial apresentado contestação por negativa geral, ID 170705143. Sucintamente relatados, decido. É cediço que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos sócios, motivo por que o patrimônio destes não responde por dívidas daquela, corolário do princípio da separação patrimonial (CPC, art. 795). Ocorre que essa regra é mitigada pelo instituto da desconsideração da personalidade jurídica e é regido,
no caso vertente, pela teoria menor (Código de Defesa do Consumidor) e não pela teoria maior, do Código Civil (art. 50). Isso porque a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a executada é revendedora de veículos e, nessa qualidade (de fornecedora, art. 2º do CDC), adquiriu o bem da exequente e não efetuou o pagamento, razão pela qual é aplicável o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que em seu § 5º dispõe sobre a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, diante da existência de obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Na lição de Bruno Miragem, a regra do art. 28, §5º, do CDC “é abrangente de todas as hipóteses em que, independente da causa, deixe de haver o ressarcimento dos prejuízos do consumidor”; e (...) ainda segundo o autor, “o § 5º do artigo 28 tem o condão de transformar a exceção em regra, no sentido do afastamento da personalidade jurídica para efeitos da responsabilização dos sócios e administradores com relação ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores nas relações de consumo” (Direito do Consumidor, RT, 2008, p. 338). No que tange à teoria menor da desconsideração, aplicável no Direito do Consumidor, a Ministra Nancy Andrighi, do colendo Superior Tribunal de Justiça, pontou que “o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica” (REsp 279.273). Dessa forma, em se tratando de relação de consumo, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações já autoriza a desconsideração de sua personalidade, independentemente da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Portanto, no caso em apreço, é plausível a pretensão de ampliar subjetivamente o polo passivo da ação de execução para direcionar a cobrança contra a pessoa do sócio. Posto isso, acolho o pedido para incluir o requerido LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA no polo passivo desta demanda. Preclusa esta decisão, ao CJU para retificar a autuação, bem como realizar as pesquisas de bens (SisbaJud, RenaJud e InfoJud). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente