Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718768-37.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARCOS DE SOUZA CARNEIRO
EXECUTADO: ANDRE JORGE TOZETTO DOS SANTOS FILHO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. A teor do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC, um dos requisitos da petição inicial é a informação do endereço das partes, cabendo ao Juiz, na ausência de tal requisito, após o transcurso do prazo para proceder-se à emenda, indeferir a petição. De acordo com o art. 14 da Lei 9099/95, constitui ônus da parte autora fornecer o endereço atualizado da parte ré. No caso dos autos, a parte ré não foi localizada (Id 177264284) e, intimado, o autor informou que desconhece o endereço do réu ( Id. 177817450), de modo a faltar à inicial os requisitos do art. 14, § 1º, I, da Lei n.º 9099/95. Frustradas as tentativas de citação nos endereços informados, e tendo a parte autora afirmado que esgotou todos os meios de localizar o réu, requerendo citação por edital, a extinção do feito é medida que se impõe. Isso porque o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, veda expressamente a citação por edital em sede de Juizados. Isto posto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, sem satisfação do crédito, com fundamento no artigo 924, I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51 §1º da Lei n.º 9099/95. Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente pelo Magistrado.