Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/06/2019
Valor da Causa
R$ 3.434,22
Órgão julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/06/2024, 15:49
Transitado em Julgado em 29/05/2024
03/06/2024, 15:47
Decorrido prazo de KATIA CASTRO OLIVEIRA FRANCA em 29/05/2024 23:59.
30/05/2024, 03:26
Publicado Sentença em 08/05/2024.
08/05/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
07/05/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isso posto, é o caso, assim, de reconhecer a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguir-se o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC. Por derradeiro, destaco que ante a insuficiência de bens da parte devedora hábeis à integral satisfação do débito exequendo, resta, ante o princípio da causalidade, obstada a imputação à exequente o ônus da sucumbência. Ademais, igual disposição se faz presente na atual redação do art. 921, § 5º do CPC. Veja-se jurisprudencial aplicada ao presente caso: "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. O fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade contra ele, considerando que, embora tenha vencido a fase de conhecimento, não terá êxito prático com o processo. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. STJ. 3ª Turma. REsp 1835174-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019 (Info 660). STJ. 4ª Turma. REsp 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646). STJ. 2ª Seção. REsp 957.460/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020". Deste modo, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, realizadas as necessárias anotações e comunicações, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 1 de abril de 2024. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
03/05/2024, 16:46
Expedição de Outros documentos.
01/04/2024, 23:56
Declarada decadência ou prescrição
01/04/2024, 18:04
Recebidos os autos
01/04/2024, 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
01/04/2024, 16:58
Expedição de Certidão.
01/04/2024, 16:57
Juntada de Petição de petição
25/03/2024, 17:36
Decorrido prazo de KATIA CASTRO OLIVEIRA FRANCA em 18/03/2024 23:59.
19/03/2024, 04:14
Publicado Certidão em 26/02/2024.
26/02/2024, 02:33
Documentos
Sentença
•03/05/2024, 18:46
Sentença
•01/04/2024, 23:56
07/05/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isso posto, é o caso, assim, de reconhecer a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguir-se o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC. Por derradeiro, destaco que ante a insuficiência de bens da parte devedora hábeis à integral satisfação do débito exequendo, resta, ante o princípio da causalidade, obstada a imputação à exequente o ônus da sucumbência. Ademais, igual disposição se faz presente na atual redação do art. 921, § 5º do CPC. Veja-se jurisprudencial aplicada ao presente caso: "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. O fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade contra ele, considerando que, embora tenha vencido a fase de conhecimento, não terá êxito prático com o processo. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. STJ. 3ª Turma. REsp 1835174-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019 (Info 660). STJ. 4ª Turma. REsp 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646). STJ. 2ª Seção. REsp 957.460/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020". Deste modo, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, realizadas as necessárias anotações e comunicações, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 1 de abril de 2024. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
03/05/2024, 16:46
Expedição de Outros documentos.
01/04/2024, 23:56
Declarada decadência ou prescrição
01/04/2024, 18:04
Recebidos os autos
01/04/2024, 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
01/04/2024, 16:58
Expedição de Certidão.
01/04/2024, 16:57
Juntada de Petição de petição
25/03/2024, 17:36
Decorrido prazo de KATIA CASTRO OLIVEIRA FRANCA em 18/03/2024 23:59.
19/03/2024, 04:14
Publicado Certidão em 26/02/2024.
26/02/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
24/02/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0701985-91.2019.8.07.0012.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo prescricional em 21/02/2024, conforme decisão de ID 178355423. Assim, nos termos do art. 921,§ 5°, CPC fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar(em) no prazo de 15 dias. São Sebastião-DF, 22 de fevereiro de 2024 12:17:40. WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria
23/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/02/2024, 12:19
Expedição de Certidão.
22/02/2024, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/02/2024, 12:16
Processo Desarquivado
22/02/2024, 12:15
Arquivado Provisoramente
04/12/2023, 13:22
Juntada de Petição de petição
04/12/2023, 11:11
Expedição de Outros documentos.
16/11/2023, 17:22
Recebidos os autos
16/11/2023, 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
16/11/2023, 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
16/11/2023, 14:02
Expedição de Certidão.
16/11/2023, 14:02
Juntada de Petição de petição
14/11/2023, 18:01
Decorrido prazo de KATIA CASTRO OLIVEIRA FRANCA em 09/11/2023 23:59.
10/11/2023, 03:55
Publicado Certidão em 17/10/2023.
17/10/2023, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
16/10/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0701985-91.2019.8.07.0012.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo prescricional em 09/10/2023, conforme decisão de ID 46256317. Assim, nos termos do art. 921,§ 5°, CPC fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar(em) no prazo de 15 dias. São Sebastião-DF, 10 de outubro de 2023 15:14:54. WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria
12/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/10/2023, 15:16
Expedição de Certidão.
10/10/2023, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/10/2023, 15:13
Processo Desarquivado
10/10/2023, 15:13
Arquivado Provisoramente
30/07/2021, 16:37
Expedição de Certidão.
30/07/2021, 16:04
Expedição de Outros documentos.
20/07/2021, 19:59
Proferido despacho de mero expediente
20/07/2021, 10:09
Recebidos os autos
20/07/2021, 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
20/07/2021, 10:07
Juntada de Petição de petição
20/07/2021, 09:30
Expedição de Outros documentos.
05/07/2021, 20:26
Proferido despacho de mero expediente
05/07/2021, 17:10
Recebidos os autos
05/07/2021, 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
05/07/2021, 16:49
Processo Desarquivado
05/07/2021, 16:49
Juntada de Petição de petição
05/07/2021, 16:47
Expedição de Outros documentos.
05/07/2021, 16:44
Arquivado Provisoramente
29/10/2019, 14:22
Juntada de Petição de petição
21/10/2019, 10:26
Publicado Certidão em 18/10/2019.
18/10/2019, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/10/2019, 02:42
Juntada de certidão
15/10/2019, 12:35
Expedição de Certidão.
15/10/2019, 12:33
Juntada de Petição de petição
10/10/2019, 12:44
Publicado Decisão em 09/10/2019.
09/10/2019, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/10/2019, 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
03/10/2019, 14:29
Recebidos os autos
03/10/2019, 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
03/10/2019, 13:36
Juntada de Petição de petição
03/10/2019, 11:17
Publicado Despacho em 27/09/2019.
27/09/2019, 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/09/2019, 05:38
Recebidos os autos
24/09/2019, 15:46
Proferido despacho de mero expediente
24/09/2019, 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
24/09/2019, 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
20/09/2019, 16:10
Recebidos os autos
20/09/2019, 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
20/09/2019, 13:17
Juntada de Petição de petição
20/09/2019, 12:19
Publicado Certidão em 17/09/2019.
17/09/2019, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/09/2019, 06:36
Expedição de Certidão.
12/09/2019, 14:46
Juntada de certidão
12/09/2019, 14:46
Decorrido prazo de KATIA CASTRO OLIVEIRA FRANCA em 06/09/2019 23:59:59.
07/09/2019, 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/08/2019, 17:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
07/08/2019, 15:35
Decorrido prazo de KATIA CASTRO OLIVEIRA FRANCA em 05/08/2019 23:59:59.
06/08/2019, 17:46
Juntada de certidão
30/07/2019, 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/07/2019, 14:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
12/07/2019, 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/06/2019, 16:14
Expedição de Mandado.
28/06/2019, 16:14
Decisão interlocutória - recebido
26/06/2019, 17:11
Recebidos os autos
26/06/2019, 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
26/06/2019, 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
26/06/2019, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/06/2019, 06:00
Publicado Despacho em 06/06/2019.
06/06/2019, 06:00
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2019, 14:52
Recebidos os autos
03/06/2019, 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
03/06/2019, 13:12
Juntada de certidão
03/06/2019, 12:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Everards Mota e Matos de São Sebastião para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião - (em diligência)
03/06/2019, 12:01
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Everards Mota e Matos de São Sebastião - (em diligência)