Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708713-73.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: ENIELEN DOS SANTOS CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnações à penhora “online” apresentada pela parte devedora ENIELEN DOS SANTOS CUNHA. Alega a parte devedora que os valores bloqueados são provenientes de salário, sendo o salário utilizado para sua manutenção e de sua família. Junto extrato bancário, a fim de comprovar o alegado (ID 175682484 - Pág. 1). A parte credora manifestou-se (ID 177271800 - Págs. 1-3), requerendo o indeferimento da impugnação. Este Juízo intimou a parte devedora para juntar comprovante de rendimento, a fim de justificar os depósitos recebidos, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o necessário. O artigo 833 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, nos seguintes termos: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Contudo, no caso em tela, em que pese as alegações que os valores penhorados pelo SISBAJUD atingiram quantias relativas ao salário, verifica-se que a parte devedora deixou de comprovar que os valores recebidos eram oriundos de salário, que poderiam comprovar o alegado. Olvida que alegar e não provar equivale e nada alegar. Este também é o entendimento deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não prospera a pretensão de desconstituição de penhora on line sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que as contas bloqueadas possuiriam natureza jurídica de poupança, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC. Cabe ao executado/agravante comprovar que as quantias tornadas indisponíveis, por meio do sistema eletrônico BACENJUD, são impenhoráveis, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 854, § 3º, I, do Código de Ritos). (Acórdão 1031039, 07044585720178070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2017, publicado no DJE: 18/7/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, REJEITO, assim, a impugnação apresentada pela parte devedora. Expeça-se alvará em favor da parte credora dos valores bloqueados, mais eventuais atualizações, que houver. Na oportunidade, fica a parte credora intimada a prosseguir com a execução, devendo indicar objetivamente bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708713-73.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: ENIELEN DOS SANTOS CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, verifica-se que o valor devido foi bloqueado parcialmente nas contas de titularidade do requerido, tornando-o, portanto, indisponível. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo. Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes. Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial. Desta maneira, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a Instituição Financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Converto a indisponibilidade em penhora. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura. Fica a parte devedora intimada, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. As pesquisas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD também restaram infrutíferas, tendo sido encontrado somente o veículo de propriedade da própria instituição financeira credora. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE o exequente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça. Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC/2015. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente