Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716410-93.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO AMAZONAS
EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RESIDENCIAL RIO AMAZONAS em face da sentença de ID 174977853. Em suas razões, argumenta que a sentença impugnada teria sido omissa, por não ter apreciado a competência para processamento e julgamento sendo o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. Alegou que, como se trata de cobrança de taxas condominiais, a competência territorial é do local em que está situado o condomínio. Não intimada a parte contrária, uma vez que sequer citada. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto cabível, adequado, tempestivo e manejado por parte legítima. No mérito, faço registrar que os embargos de declaração são o recurso cabível e adequado para impugnar decisões judiciais que padeçam de omissão, contradição ou obscuridade, na linha do dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a sentença não padece de quaisquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios. Inicialmente, não há que se falar em omissão, pois a tese da eleição de cláusula de foro não está apta a justificar a propositura da ação perante este juízo, uma vez que o ajuste de vontades, no particular, não se presta a subjugar a previsão legal. Nesse sentido: “CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO.I. Rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo do Paranoá/DF (foro de eleição - Sobradinho/DF). a) A Lei 9099/95 estipulou regras próprias de competência, a fim de que seja alcançado o objetivo de se prestar uma atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio às partes; b) A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré - critério prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei 9099/95). As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita); c) Não obstante a "mens legis" ter sido direcionada ao mais amplo acesso à justiça, o objetivo último perseguido pela Lei 9099/95 é o de solucionar os litígios e as pretensões de satisfação do crédito instauradas no seio da comunidade local, a permitir ao julgador maior agilidade no processamento do feito e evitar maiores delongas (garantia ao contraditório e à ampla defesa); d) Nesse contexto, no caso concreto, a circunstância de ter sido eleito, contratualmente, o foro de SOBRADINHO/DF para dirimir as pendências respectivas não está apta a justificar a propositura da ação perante aquele juízo. Com efeito, o recorrente e o recorrido possuem atual domicílio no PARANOÁ/DF (não evidenciado, portanto, prejuízo ao exercício do direito de defesa), e não há indício de qualquer obrigação a ser necessariamente cumprida no foro de eleição (Sobradinho/DF), de sorte que, o ajuste de vontades (aleatório), no particular, não se presta a margear a previsão legal. II. Mérito. Pretensão centrada na condenação da parte ré/recorrente na obrigação de transferência da propriedade do veículo PEUGEOT/206, bem como ao pagamento de todos os encargos vinculados ao veículo desde o momento da tradição (13.05.2009). a) O adquirente de bem móvel assume a condição de senhor e legítimo possuidor do bem a partir da tradição (CC, Art. 1126), e passa, desde então, a arcar com virtuais ônus incidentes sobre ele. Nesse quadro, incontroversa a celebração de contrato de compra e venda ("ágio") de veículo financiado (em 13.5.2009), competiria ao recorrente promover a regularização administrativa da titularidade do bem móvel, nos moldes pactuados, bem como suportar os débitos referentes ao IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas (cláusula 2ª e 3ª - fls. 13 e 14); b) A circunstância do veículo adquirido ser objeto de contrato de financiamento ("ágio"), muito embora não exima o devedor fiduciário das obrigações assumidas perante o credor no contrato de financiamento (salvo no caso de expressa anuência da instituição financeira), não impede que a transferência produza efeitos entre os próprios contratantes. Insubsistente, pois, a tese de nulidade do contrato de compra e venda, em razão da ausência de anuência do banco credor. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Custas e honorários (10% do valor da causa) pelo recorrente (Lei nº 9.099/95, Arts. 46 e 55). Suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (CPC, Art. 98, caput e § 3º)” (Acórdão 1033206, 20160810060558ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 25/7/2017, publicado no DJE: 27/7/2017. Pág.: 436/438) Na ocasião, fundamentou-se de maneira explícita: "Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º). Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial." Ademais, ao verificar os documentos apresentados pelo embargante, mais precisamente a convenção de condomínio de ID 174885610, nota-se que em seu artigo 43 foi eleito o foro da Circunscrição de Brasília/DF para dirimir qualquer ação ou execução decorrente da aplicação de qualquer de seus dispositivos. De toda forma, registro que a insurgência do embargante quanto à conclusão adotada por este julgador há de ser instrumentalizada por meio do recurso próprio e adequado, e não por meio dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ID 176174133. Intimem-se. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente