Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726773-60.2023.8.07.0003.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLAUDIO SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido formulou pedido de reconsideração da determinação contida na decisão de ID 180252161, ante a ausência de previsão no Decreto-lei n. 911/1969 ou “em qualquer dispositivo do ordenamento jurídico pátrio que imponha expressamente a ré a obrigação de indicar a localização do bem objeto de alienação fiduciária, cabendo ao autor da ação de busca e apreensão a incumbência de promover as diligências necessárias para reaver o veículo alienado fiduciariamente”. Destacou que a “lei deu respaldo ao que o requerido aqui fundamenta no artigo 33 da lei nº 13.869 de 2019 que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade perpetrados por, entre outros, membros do Poder Judiciário”. Decido. Uma interpretação lógico-sistemática do Ordenamento Jurídico, em conformidade com o espírito do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui cláusula autorizativa aberta (artigo 8º), permite ao Juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, estabelece que os sujeitos processuais devem colaborar para que a solução do feito seja atingida em tempo razoável. Para isso, o juiz deve adotar as medidas necessárias para o regular desenvolvimento do processo, a fim de assegurar o cumprimento das ordens judiciais e a solução do caso em tempo razoável, bem como reprimir atos contrários à dignidade da justiça (art. 139, incisos II, III e IV, do CPC). Nos termos do art. 422 do Código Civil, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Some-se à referida obrigação os deveres processuais. De acordo com o art. 77 do CPC, “além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - CUMPRIR COM EXATIDÃO AS DECISÕES JURISDICIONAIS, DE NATUREZA PROVISÓRIA OU FINAL, E NÃO CRIAR EMBARAÇOS À SUA EFETIVAÇÃO; V - DECLINAR, NO PRIMEIRO MOMENTO QUE LHES COUBER FALAR NOS AUTOS, O ENDEREÇO RESIDENCIAL OU PROFISSIONAL ONDE RECEBERÃO INTIMAÇÕES, ATUALIZANDO ESSA INFORMAÇÃO SEMPRE QUE OCORRER QUALQUER MODIFICAÇÃO TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - INFORMAR E MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRAIS PERANTE OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”. Com efeito, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais, sem impor embaraços ao seu cumprimento, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC. O ato atentatório à dignidade da justiça é o comportamento da parte que retarda a prestação jurisdicional ou desprestigia a atuação do Poder Judiciário, cuja multa está prevista em diversos dispositivos do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a constituição de advogado para acompanhamento dos atos processuais e a ocultação do veículo constituem ato atentatório da dignidade da justiça, conforme já decidiu o e. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. IMPERTINÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DO BEM. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1.
Número do Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo em que, deferida a liminar, a ré comparece espontaneamente aos autos para reconhecer o pacto de alienação fiduciária; invocar dificuldades financeiras acarretadas pela pandemia; refutar a mora e impugnar cláusulas contratuais abusivas, dentre outras argumentações. 2. Por ocasião da tentativa de cumprimento da liminar, o Sr. Oficial de Justiça certificou a informação obtida de que o automóvel alienado está com um primo da devedora fiduciante, mas, contraditoriamente, não sabe informar onde pode ser encontrado. 3. Os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil - CPC preveem, respectivamente: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" e "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.". Paralelamente, nos termos do art. 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". 4. Encontrando-se o devedor fiduciante ciente da ação de busca e apreensão contra ele proposta, tendo, inclusive, comparecido espontaneamente e se manifestado nos autos, o não cumprimento da medida liminar diante da não localização do bem torna premente a necessidade de impor ao devedor a obrigação de informar a localização do bem objeto da garantia fiduciária, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão 1760957, 07117154220228070006, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no PJe: 29/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM POR PARTE DO RÉU. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 77, IV e VI, C/C §2º do CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO e PROVIDO. 1. A análise de tema que não foi objeto da r. Decisão impugnada viola o princípio da dialeticidade e implica em supressão de instância, de forma que não devem ser conhecidos os argumentos inerentes à respectiva matéria. 2. Apesar da existência de omissão legislativa que preveja, de forma expressa, a possibilidade de juiz ordenar ao devedor que indique a localização do veículo, é bastante claro que, legalmente, tampouco pode ocultá-lo. 3. Havendo indícios de que a parte requerida/agravada está ocultando o bem, apresentando resistência injustificada ao andamento do feito, mostra-se necessário que o magistrado, valendo-se dos poderes coercitivos que o Código de Processo Civil lhe confere (art. 139, IV), determine que o réu indique a localização do bem. 4. A jurisprudência majoritária desta egrégia Corte de Justiça é no sentido de que o não cumprimento exato da ordem para entregar o veículo ou possibilitar sua localização e a não apresentação de justificativa capaz de afastar a determinação judicial, em ação de busca e apreensão, permite a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. 5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. (Acórdão 1675324, 07370187620228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, o réu não esteja obrigado a indicar a localização do veículo, se ele “comparece aos autos, por dever de cooperação e lealdade processual, não pode impor resistência indevida ao cumprimento da liminar concedida, ocultando o veículo ou dificultando a sua localização”, e “o descumprimento da ordem para indicar o local em que se encontra o veículo poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77 do CPC, em especial, os incisos IV e VI e §§ 1º e 2º” (Acórdão 1422348, 07365850920218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 26/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em que pese a ausência de expressa disposição no Decreto-lei n. 911/969 que imponha ao devedor o dever de informar a localização do veículo, no Código Civil e no Código de Processo Civil há diversos artigos que disciplinam os deveres das partes, sobretudo do réu, em estreita harmonia com os princípios da boa-fé, da lealdade processual e da cooperação. Por outro lado, nos termos da decisão de ID 180252161, o requerido foi intimado para informar a localização do veículo, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 79 c/c 80 e 81, todos do CPC, e permaneceu inerte. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido formulado pelo réu na petição de ID 180299755. Tendo em vista que o requerido não informou o atual paradeiro do bem, apesar de regularmente intimado, nem apresentou justificativa plausível, o caracteriza sua litigância de má-fé, aplico a ela multa em valor equivalente a 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Fica o autor AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. pessoalmente intimado a indicar a localização do veículo, a fim de viabilizar sua apreensão, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo pelo abandono, ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, bem como perda superveniente do interesse de agir. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726773-60.2023.8.07.0003.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLAUDIO SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Indefiro o pedido para apresentação do bem em juízo, por falta de amparo legal. Por outro lado, assiste razão a autora, quanto a habilitação do advogado nos autos, apenas para acompanhamento da tramitação processual. Embora não haja expressa previsão legal de o réu informar a localização do veículo, cumpre a ele observar os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual. Nos termos do art. 5º do CPC, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. E ainda, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º). Devem as partes “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva” (CPC, art. 77, V), bem como “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (CPC, art. 77, IV). O descumprimento de tais deveres caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça. Como já noticiado na certidão de ID 175331808, o réu reside no endereço informado na petição inicial. De forma atabalhoada, o réu anexou a petição de ID 172979746, com nítido conteúdo de contestação, não informou a localização do veículo e apresentou esdrúxulo pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Não se pode esquecer das hipóteses de caracterização da litigância de má-fé: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...); III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (...)”. Portanto, ainda que expressamente não seja imposto ao réu indicar a localização do veículo, deve ele se portar de modo a não praticar ato atentatório à dignidade da justiça, nem litigar de má-fé. No caso dos autos, é flagrante e inequívoco o intuito do réu em ocultar o veículo, a fim de obstar o cumprimento da decisão deste juízo, à vista da apresentaçaõ de petição com pedidos procrastinatórios, sem informar a localização do veículo, e ainda sem demonstrar efetivo interesse em efetuar o pagamento da dívida. Assim já decidiu o e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAÇÕES CONTRADITÓRIAS DO RÉU. INDÍCIO DE OCULTAÇÃO DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DAS MULTAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RAZOABILIDADE NA REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DAS ASTREINTES DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00 1. Os indícios de ocultação do veículo objeto de busca e apreensão, postura essa que cria embaraços à efetivação das decisões judiciais e opõe resistência injustificada ao andamento do processo, sujeita o réu às sanções previstas em lei por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé (CPC/2015 77 IV 80 IV). 2. A redução do valor total das astreintes deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não desnaturar a razão de sua existência (que é a de compelir o devedor a cumprir a obrigação) e acabar por gerar enriquecimento sem causa, sendo razoável, no caso, a sua redução de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, considerada a capacidade econômica do réu. 3. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1238800, 07161672120198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM POR PARTE DO RÉU. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 77, IV e VI, C/C § 2º do CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO e PROVIDO. 1. A análise de tema que não foi objeto da r. Decisão impugnada viola o princípio da dialeticidade e implica em supressão de instância, de forma que não devem ser conhecidos os argumentos inerentes à respectiva matéria. 2. Apesar da existência de omissão legislativa que preveja, de forma expressa, a possibilidade de juiz ordenar ao devedor que indique a localização do veículo, é bastante claro que, legalmente, tampouco pode ocultá-lo. 3. Havendo indícios de que a parte requerida/agravada está ocultando o bem, apresentando resistência injustificada ao andamento do feito, mostra-se necessário que o magistrado, valendo-se dos poderes coercitivos que o Código de Processo Civil lhe confere (art. 139, IV), determine que o réu indique a localização do bem. 4. A jurisprudência majoritária desta egrégia Corte de Justiça é no sentido de que o não cumprimento exato da ordem para entregar o veículo ou possibilitar sua localização e a não apresentação de justificativa capaz de afastar a determinação judicial, em ação de busca e apreensão, permite a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. 5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. (Acórdão 1675324, 07370187620228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. INTIMAÇÃO PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PASSÍVEL DE MULTA. DEVER DE COOPERAÇÃO E LEALDADE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, o réu não está obrigado a indicar a localização do veículo, mas se comparece aos autos, por dever de cooperação e lealdade processual, não pode impor resistência indevida ao cumprimento da liminar concedida, ocultando o veículo ou dificultando a sua localização. 2. O descumprimento da ordem para indicar o local em que se encontra o veículo poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77 do CPC, em especial, os incisos IV e VI e §§ 1º e 2º. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1422348, 07365850920218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 26/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CARACTERIZAÇÃO. 1. O artigo 6º do Código de Processo Civil consagrou expressamente o princípio da cooperação como regra de conduta a ser observada pelas partes que litigam judicialmente, assim como por terceiros, auxiliares do Juízo e o próprio julgador. 2. Em se tratando de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, conquanto o Decreto-Lei nº 911/69 não contenha norma expressa que imponha à parte ré a obrigação de informar a exata localização do veículo, uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico viabiliza determinações judiciais com este conteúdo, mormente diante do que dispõe o artigo 139, inciso IV, da norma adjetiva, segundo o qual o incumbe ao julgador dirigir o processo determinando medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais necessárias para assegurar o cumprimento de decisões, como aquela que, ao início do processo, deferiu a ordem de busca e apreensão. 3. As sanções processuais decorrentes de ato atentatório à dignidade da jurisdição ou de litigância de má-fé, segundo o Código de Processo Civil, podem ter como fato gerador, respectivamente, o descumprimento de decisões jurisdicionais (artigo 77, inciso IV, § 2º) ou a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo (artigo 80, inciso IV). 4. A parte que, injustificadamente, ignora a determinação judicial legítima, de indicar a localização do veículo sobre o qual recai a ordem de apreensão, atrai, como consectário lógico, a aplicação da sanção processual respectiva, mormente quando há advertência expressa sobre sua incidência em caso de descumprimento. 5. Em sendo incontroverso o inadimplemento contratual, configura violação à cooperação e à dignidade da justiça, em prejuízo da boa-fé processual, a negativa do devedor fiduciante em informar a localização do veículo objeto da ordem de busca e apreensão, justificando a aplicação de penalidade processual. 6. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1631027, 07159151320228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 31/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro, por fim, que a contratação da empresa NG3 para negociar a quitação da dívida não representa a manifestação do interesse em satisfazer a obrigação, sobretudo pelo elevado número de ações ajuizadas contra ela, por diversos consumidores que alegam o descumprimento contratual. Por tais razões, fica o réu intimado a indicar a localização do veículo, no prazo de 15 dias, sob pena de lhe ser aplicada a multa pela litigância de má-fé. P. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.