Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731518-83.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: ALLYNE CARRIJO ALENCAR SENTENÇA
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em desfavor de ALLYNE CARRIJO ALENCAR, qualificadas nos autos. Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para recolher as custas iniciais, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte. Decido. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o recolhimento das custas iniciais. Neste sentido, o Eg. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EMENDA À INICAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. DESATEDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em relação à determinação de emenda, o parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição será indeferida. 2. O recolhimento das custas iniciais consiste em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.1. O desatendimento da ordem de emenda à inicial com o comprovante de pagamento das custas processuais conduz à irregularidade da petição inicial, circunstância que enseja a extinção do feito pelo indeferimento da inicial, conforme artigos 321, parágrafo único, c/c 485, inc. I, todos do Código de Processo Civil. 2.2. No caso em análise, o autor se limitou a alegar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ainda que a gratuidade de justiça tenha sido indeferida pelo magistrado de primeiro grau e pelo Juízo de segundo grau. 3. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão 1775869, 07070284320238070020, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso. Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.