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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 9.678,36
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Partes do Processo
CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18
CNPJ
Autor
ANDERSON DA SILVA
CPF
Reu
JAQUELINE MOREIRA GUEDES
CPF
Reu
TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA.
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
ALEXANDRE LUIZ MACIEL FONTENELE
OAB/DF 46630·CPF·Representa: Autor
SIMEAO FERREIRA DE BRITO NETO
OAB/DF 60843·CPF·Representa: Autor
THAISA CAROLINE FARIAS GORNIAK
OAB/DF 65576·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE CAVALCANTE DE ARAUJO
OAB/DF 66224·CPF·Representa: Autor
CEZIDIO CARLOS CAVALCANTE NETO
OAB/DF 47893
Movimentações
Transitado em Julgado em 17/11/2023
20/11/2023, 19:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 em 17/11/2023 23:59.
20/11/2023, 03:51
·
CPF
·
Representa: Réu
Publicado Sentença em 30/10/2023.
30/10/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
27/10/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741426-62.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18
EXECUTADO: JAQUELINE MOREIRA GUEDES, ANDERSON DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora. De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis (ID 176238186), impossibilitando o prosseguimento do feito. Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade. Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53 §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
27/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
25/10/2023, 16:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
25/10/2023, 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
25/10/2023, 12:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 - CNPJ: 23.318.163/0001-12 (EXEQUENTE) em 24/10/2023.
25/10/2023, 12:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 em 24/10/2023 23:59.
25/10/2023, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
17/10/2023, 03:23
Publicado Decisão em 17/10/2023.
17/10/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741426-62.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18
EXECUTADO: JAQUELINE MOREIRA GUEDES, ANDERSON DA SILVA D E C I S Ã O Diante da informação contida na diligência de ID174806855,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens passíveis de penhora. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
12/10/2023, 00:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 - CNPJ: 23.318.163/0001-12 (EXEQUENTE).