Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0108421-24.2010.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MADALENA ROSANGELA FRECHIANI, ISABELLA FRECHIANI SANCHES DUTRA, BIANKA FRECHIANI SANCHES LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, em face de MADALENA ROSANGELA FRECHIANI, ISABELLA FRECHIANI SANCHES DUTRA, BIANKA FRECHIANI SANCHES LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos. As Executadas opuseram Exceção de Pré-Executividade, no ID 143834188, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade para figurarem no polo passivo, sob a alegação de que o Executado originário veio a óbito em 31/07/2012, havendo, assim, vício processual ligado aos pressupostos processuais. No mérito reportou que o Executado falecido não deixou bens a inventariar, não havendo falar-se, portanto, em responsabilidada das Excipientes. Instado a se manifestar, o Distrito Federal inseriu a impugnação de ID 151879650. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando-se os autos, verifica-se que a ação executiva foi ajuizada, inicialmente, em desvafor de NELSON SANCHES LIMA. A decisão de ID 107006515 indeferiu o pedido fazendário de inclusão do espólio do Executado no polo passivo, por não haver inventário em curso ou concluído. Por outro lado, determinou a exclusão do Executado do polo passivo e a inclusão, em seu lugar, do cônjuge supérstite: MADALENA ROSÂNGELA FRECHIANI (viúva), inscrita no CPF n. 066.470.811-00; e dos herdeiros necessários: ISABELLA FECHIANI SANCHES LIMA, inscrita no CPF nº 911.329.671-04 e BIANKA FRECHIANI SANCHES LIMA, inscrita no CPF nº 812.196.791-00. Ocorre que, em detida análise dos documentos inseridos aos autos eletrônicos, ficou devidamente demonstrado que o Executado originário faleceu em 31/07/2012 (Certidão de Óbito – ID 113416295, pág. 1), antes mesmo de ser efetivada sua citação. Com efeito, a legitimidade passiva para a execução fiscal, seja do contribuinte ou do responsável tributário, assim como do corresponsável, está adstrita aos termos da Certidão de Dívida Ativa - CDA, documento que retrata a constituição do crédito tributário, de maneira que não pode ser alterada ou ampliada em função de fatos posteriores a ela estranhos. Registre-se, ainda, que o falecimento do corresponsável, antes da citação, inviabiliza a adoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, vez que a execução já padecia de vício insanável quando da sua angularização. Note-se, ademais, que não se admite, inclusive, a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ. Nesses termos, o processo deve ser extinto, em face do de cujus por ilegitimidade passiva. Confira-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1655422/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1056606/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010). No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. INVIABILIDADE. I. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio pressupõe que o óbito do contribuinte ou do responsável tributário tenha ocorrido depois da sua citação. II. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1026285, 20110110463286APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/6/2017, publicado no DJE: 29/6/2017. Pág.: 206/219). Firme no entendimento acima, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade de ID 143834188 para DETERMINAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa. Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Sem custas, dada a isenção legal do ente público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime(m)-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.