Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701478-68.2021.8.07.0010.
AUTOR: MARIA APARECIDA PIRES BRAGA
REU: JANE MERE DA CRUZ FERREIRA DECISÃO A Portaria Conjunta nº 101/2016, deste TJDFT, regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais no âmbito da Justiça do Distrito Federal, cuja parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, estabelecendo tabela de honorários periciais, segundo padrão do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016), cujos valores encontram-se dispostos no anexo. Consta nos autos que houve fixação judicial dos honorários periciais em R$ 3.240,00, com metade do valor a ser pago na forma da Portaria GPR 1155/2019, conforme decisão de ID 106702336, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita (ID 85064072). Conforme a Portaria Conjunta nº. 101/2016, o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico nomeado para prestar os serviços periciais de acordo com os valores constantes do anexo, observando, em cada caso a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços e as peculiaridades regionais. O magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado no Anexo em até 5 (cinco) vezes desde que de forma fundamentada (art. 2º, § 1º), observando-se ainda, as condições financeiras das partes, tudo em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de perícia técnica, já reconhecida a complexidade dos trabalhos quando da fixação do valor já majorado para pagamento na forma da Portaria Conjunta nº. 101/2016, conforme se observa da decisão de ID 106702336. A propósito, é importante destacar que o valor fixado de R$ 3.240,00 é consonante com a jurisprudência do e. TJDFT para remuneração pericial em trabalho técnico similar, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PROVA GRAFOTÉCNICA. PERÍCIA FIXAÇÃO DO SALÁRIO PERICIAL. COMPLEXIDADE E EXTENSÃO DO TRABALHO DO PERITO. ARBITRAMENTO EXCESSIVO CONFIGURADO. 1. Agravo contra decisão agravada que homologou o valor dos honorários periciais em R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) para elaboração de Laudo Grafotécnico Pericial. 2. Na fixação da verba honorária da perita, o Judiciário deve levar em consideração o trabalho realizado e sua complexidade sempre com atenção para não onerar demasiadamente a parte que arcará com o pagamento, mas evitando subestimar o trabalho do experto. 3. A tabela de honorários periciais deste Tribunal de Justiça (Portaria Conjunta 101 de 10 de novembro de 2016), que repete padrão do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016), admite que os honorários periciais sejam fixados em até cinco (5) vezes o valor máximo tabelado, em decisão devidamente fundamentada. No caso, o valor máximo para a perícia mais onerosa é de R$ 370,00 (Laudo sobre danos físicos e estéticos e outras) e pode atingir o teto normativo de R$ 1.850,00. 4. Com o devido respeito e sem desmerecer o trabalho pericial, o valor dos honorários apresentados pela expert, em princípio, não se mostra adequado, considerando a complexidade e a extensão dos trabalhos. 5. Deu-se provimento ao recurso para fixar os honorários periciais em R$ 3.000,00 com a possibilidade de designação de novo perito, no caso de não aceitação pela atual. (Acórdão 1750634, 07138570320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 12/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Ademais, é de conhecimento notório a dificuldade de se realizar periciais quando a parte, que deve arcar com a produção da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça, na medida em que o valor previsto na Portaria nº. 101/16 está bem aquém dos valores praticados no mercado. Pelo exposto, considerando a complexidade da perícia a ser realizada e os fundamentos ora expostos, oficie-se para informar do cumprimento do disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 101/2016, instruindo o ofício com esta decisão e aquela que fixou o valor os honorários (ID 106702336), com os cumprimentos deste Juízo. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente