Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703492-63.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) BANCO PAN S.A RECORRIDO(S) MARCIO DE OLIVEIRA MENDES DA SILVA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1784681 EMENTA Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do Juiz de Direito Marco Antonio do Amaral - GJDMAA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CULPA CONCORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA TERCEIROS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, condenar o banco a restituir ao autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente e, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Custas e preparo recolhidos (ID’s 49426759 e 49426760). Contrarrazões apresentadas (ID 49426764). 3. A parte autora ajuizou ação para requerer a anulação de contrato de empréstimo e restituição do débito descontado na sua folha de pagamento sob a alegação de que as operações foram efetivadas por meio fraudulento. Requereu, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Nas razões recursais, o recorrente arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva considerando que a negociação questionada ocorreu com terceiros e, no mérito, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado na petição inicial. Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial. No caso, o autor narra que a parte ré concorreu para o dano que sofreu havendo pertinência entre a situação fática narrada e todas as partes do processo. Presente, dessa forma, a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo. Ademais, a verificação da responsabilidade ou não do réu é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada. Preliminar rejeitada. 6. Depreende-se dos autos que o recorrido foi vítima de fraude bancária. O fraudador, além de contratar empréstimo bancário fraudulento valendo-se de dados pessoais da vítima, utiliza-se de ardil para convencer a vítima a transferir os valores depositados em sua conta, provenientes do empréstimo bancário, para a conta de terceiro estelionatário, a pretexto de que o contrato de empréstimo seria cancelado e a quantia restituída ao banco. 7.
Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 8. A despeito da conduta do autor, caberia ao banco disponibilizar meios seguros para a contratação de empréstimos, notadamente quando se permite a celebração dos contratos à distância. 9. Percebe-se, pelo exposto, que a fraude se deu tanto pela culpa do autor, que contribuiu ao realizar a transferência de valores a terceiros, quanto da instituição financeira, que falhou na guarda de informações referentes aos contratos em cursos e aos dados cadastrais de seus clientes, informações cujo acesso garante o sucesso da fraude. Ou seja, ambas as condutas foram determinantes para o evento danoso, pelo que se deve extrair que o recorrente deve responder pela metade do prejuízo experimentado pela recorrida. 10. Verifica-se do documento acostado aos autos (ID 49426704) terem sido descontadas 06 parcelas do empréstimo, no valor total de R$ 1.200,00. 11. Incabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, porquanto não comprovada nos autos violação das esferas de intimidades ou honra do recorrido. 12. Preliminar rejeitada. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para, reconhecendo a culpa concorrente das partes, condenar o banco réu na devolução da metade do valor descontado (R$1.200,00÷2) em razão do contrato de empréstimo reputado nulo, acrescido de correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, bem como, julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais. 13. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 14. A súmula servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Novembro de 2023 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
23/11/2023, 00:00