Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726032-60.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLEIA SANTOS DA SILVA
REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por CLEIA SANTOS DA SILVA em desfavor de MASSA FALIDA G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, partes qualificadas nos autos. Intimada a distribuir a carta precatória para citação da parte (ID180679932) sob pena de extinção do feito, a parte autora quedou-se inerte. DECIDO. A citação dos réus é condição de desenvolvimento regular e válido do processo, sem a qual o trâmite processual não pode ter continuidade. A parte autora, por diversas vezes, desobedeceu ao comando judicial que determinou a distribuição da carta precatória, a fim de que os réus fossem citados, situação que reflete sua falta de interesse na continuidade da demanda. Por tal razão, a angularização da relação processual se mostra impossível. Assim sendo, a extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA, DESENVOLVIMENTO E VALIDADE DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. NÃO DISTRIBUIÇÃO. 1. A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil. 2. É devida a extinção do processo sem resolução do mérito com base na ausência de pressuposto processual de existência, desenvolvimento e validade do processo. 3. O descumprimento reiterado e a inércia em distribuir a carta precatória para fins de citação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1753370, 07067269020228070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 18/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUTOR INTIMADO A INSTRUIR E PAGAR CUSTAS DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DO RÉU. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dicção do artigo 239 da legislação processual. 2. Quando a parte autora deixa de fornecer meios para a Citação da ré, impedindo o devido andamento ao feito e, mesmo após intimação para suprir a falta, mantém-se inerte, configura-se o fundamento para julgamento sem resolução do mérito. 3. Ausentes os documentos e as custas necessárias à instrução da precatória, fica inviabilizada a citação do réu e, por consequência, resta verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (Acórdão 1699602, 07404758420208070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC. Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, recolhidas eventuais custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -.