Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727496-95.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA ICONE LTDA - EPP, PAULO SARKIS ANTONIO, LUCIMAR DA COSTA BARROS ANTONIO, PAULO SARKIS ANTONIO FILHO, PEDRO DA COSTA BARROS ANTONIO Decisão I - Tal como determinado na Decisão ID 174535452, tópico 1.1, canalize-se o valor depositado em juízo pela Caixa Econômica Federal, R$ 45.906,57 (IDs 180910570 e 180796487), com seus acréscimos, para a conta de titularidade do próprio exequente, qual seja: Agência 027, Conta Corrente 045678-3, BRB – Banco de Brasília S/A, CNPJ 00.0000.208/0001-00 (ID 177243602). II - Tendo a Caixa cumprido com o depósito a seu cargo (ID 174535452, tópico 1) e Rogerio Fernandes dos Anjos logrado obter ordem de desconstituição da penhora do imóvel matrícula 31.764, que arrematou (IDs 174535452, tópico 2, e 174530777), descadastrem-se ambos do campo "outros interessados" após a publicação desta decisão. III - O exequente requer, ID 176401054, pesquisas nos sistemas SisbaJud (reiterada com duração de 07 dias), RenaJud e Infojud. Primeiramente, acoste o exequente planilha discriminada e atualizada, abatendo-se, naturalmente, a quantia percebida. Prazo: 15 dias, para anexação da planilha. Vindo-a,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro parcialmente os atos postulados, na forma abaixo. 1. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, com duração de 07 dias. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 2. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD, restrita ao último exercício. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. IV - Caso as diligências deferidas no tópico III não gerem resultado útil, a execução se considerará suspensa da ciência do exequente da Decisão ID 174535452, em 25/10/2023. Publique-se. Brasília/DF, 7 de dezembro de 2023. * documento assinado eletronicamente
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DECISÃO
Processo: 0727496-95.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA ICONE LTDA - EPP, PAULO SARKIS ANTONIO, LUCIMAR DA COSTA BARROS ANTONIO, PAULO SARKIS ANTONIO FILHO, PEDRO DA COSTA BARROS ANTONIO Decisão A Caixa Econômica Federal, ID 165943399, noticiou ter consolidado a propriedade do imóvel de matrícula 301.764, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, objeto de penhora nestes autos, tendo-o vendido a Rogerio Fernandes dos Anjos ( CPF: 806.040.211-00), bem como apontou que sobejou Com isso, aponta que sobejará ao então devedor fiduciante (ora executado e executado PAULO SARKIS ANTONIO FILHO), um crédito de R$ 45.715,16, o qual verterá nestes autos, depois do registro da transação na tábula predial. Em seguida, o exequente requerer o depósito de tal quantia (ID 173583306), e o adquirente (Rogerio Fernandes dos Anjos) a desconstituição da penhora. Nesse contexto, em que houve consolidação da propriedade pelo credor fiduciário e venda do imóvel a terceiro, impõe-se o levantamento da constrição, mediante o prévio depósito do crédito que sobejou ao executado. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro os pedidos. 1. Intime-se a Caixa para depositar, em conta vinculada ao presente feito, os R$ 45.715,16, com seus acréscimos, se houver, que tocariam ao executado PAULO SARKIS ANTONIO FILHO, em razão da arrematação do imóvel matriculado sob o número 301.764, no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, objeto de penhora nestes autos. 1.1. Com o aludido crédito, que é mera substituição da penhora anterior, disponibilize-se esse numerário ao exequente, a quem fica facultada a indicação de conta bancária para recebimento via transferência eletrônica, desde que de titularidade própria ou de advogado munido de expressos e especiais poderes para receber e dar quitação (arts. 905 e 906, CPC). Fica desde logo autorizada a expedição de alvará. 2. Fica desconstituída a penhora, antes determinada por este Juízo, do imóvel matriculado sob o número 301.764, no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, l (ID 132336996). Atribuo força de ofício/mandado à presente decisão, para envio pelo próprio interessado (que deverá pagar os emolumentos respectivos) ficando o Ofício imobiliário autorizado a cancelar o registro da penhora (R.8/ 301.76). 3. Caso o exequente não indique outros bens à penhora, o processo ficará suspenso por um ano em arquivo provisório (a partir da publicação desta decisão: § 4º do art. 921 do CPC). E, transcorrido esse prazo, o feito permanecerá arquivado (art. 921, § 2º, CPC). Publique-se. Brasília/DF, 15 de outubro de 2023. * documento assinado eletronicamente