Cumprimento de sentençaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILCumprimento de sentença
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/08/2019
Valor da Causa
R$ 5.694,37
Órgão julgador
8ª Vara Cível de Brasília
Partes do Processo
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
CNPJ
Autor
CEUB
Terceiro
CENTRO UNIVERSITARIO DE BRASILIA
Terceiro
UNICEUB
Terceiro
CENTRO UNIVERSITARIO DE BRASILIA - UNICEUB
Terceiro
Advogados / Representantes
DANIELLA CARDOSO DE PAIVA
OAB/DF 57772·CPF·Representa: Autor
ERICA SABRINA LINHARES SIMOES
OAB/DF 42704·CPF·Representa: Autor
LEONARDO YURI CAVALCANTE QUEIROZ
OAB/DF 52861·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINE CAMPOS DE ARAUJO
CPF·Representa: Autor
FERNANDA SOUZA BARROS
OAB/DF 60132·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/01/2024, 17:32
Transitado em Julgado em 24/01/2024
25/01/2024, 17:31
Juntada de Petição de petição
15/01/2024, 09:56
Decorrido prazo de DANIEL CAMILO DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
15/12/2023, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
22/11/2023, 02:54
Publicado Sentença em 22/11/2023.
22/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença em ação monitória ajuizado por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de DANIEL CAMILO DE OLIVEIRA, visando a satisfação de dívida líquida e certa. A demanda foi ajuizada em 18/07/2014, mas o autor não obteve sucesso na satisfação do seu crédito, razão pela qual em 24/04/2017 houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, após o qual se iniciou o prazo prescricional. A pretensão do autor submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, parágrafo 3º, VII, do código civil. Intimadas as partes para se manifestar acerca da prescrição, as partes concordaram com a extinção do feito face à prescrição ocorrida. Dispositivo.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art.924, V, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2023 10:32:57. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
21/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
20/11/2023, 15:57
Expedição de Outros documentos.
20/11/2023, 15:57
Declarada decadência ou prescrição
20/11/2023, 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
20/11/2023, 09:27
Juntada de Petição de petição
19/11/2023, 15:40
Juntada de Petição de petição
25/10/2023, 14:14
Publicado Decisão em 18/10/2023.
18/10/2023, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
18/10/2023, 02:41
Documentos
Sentença
•20/11/2023, 15:57
Sentença
•20/11/2023, 15:57
22/11/2023, 02:54
Publicado Sentença em 22/11/2023.
22/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença em ação monitória ajuizado por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de DANIEL CAMILO DE OLIVEIRA, visando a satisfação de dívida líquida e certa. A demanda foi ajuizada em 18/07/2014, mas o autor não obteve sucesso na satisfação do seu crédito, razão pela qual em 24/04/2017 houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, após o qual se iniciou o prazo prescricional. A pretensão do autor submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, parágrafo 3º, VII, do código civil. Intimadas as partes para se manifestar acerca da prescrição, as partes concordaram com a extinção do feito face à prescrição ocorrida. Dispositivo.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art.924, V, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2023 10:32:57. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
21/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
20/11/2023, 15:57
Expedição de Outros documentos.
20/11/2023, 15:57
Declarada decadência ou prescrição
20/11/2023, 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
20/11/2023, 09:27
Juntada de Petição de petição
19/11/2023, 15:40
Juntada de Petição de petição
25/10/2023, 14:14
Publicado Decisão em 18/10/2023.
18/10/2023, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
18/10/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025825-83.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
EXECUTADO: DANIEL CAMILO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente que sejam oficiadas as empresas e plataformas de comercial digital para que apresente nos autos extratos das transações/vendas efetivadas nas lojas em nome do devedor. A parte credora não apresentou qualquer elemento evidenciando que a parte devedora realize comércio digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ônus da credora empreender os meios necessários para localização de bens do devedor, a invocação do art. 139 do CPC e a atipicidade de suas medidas, não são suficientes para o deferimento do pedido pois, caso contrário, todo e qualquer pedido deveria ser deferido, o que sobrecarregaria demasiadamente os trabalhos do cartório e, consequentemente, a prestação jurisdicional a todos os jurisdicionados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. OFÍCIO. FINTECHS. LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme diretrizes do Banco Central do Brasil, "Fintechs são empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios. Atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor". 2. O CPC/2015 estabelece o princípio da cooperação entre as partes do processo em busca da razoável duração do processo e de sua efetividade. Assim, não basta a prolação de decisão de mérito, mas a sua total finalização, com o cumprimento de obrigação eventualmente imposta ou existente (art. 6º, CPC/15). Todavia, é vedado ao Judiciário deferir requerimentos, sem que a parte credora justifique de forma plausível e indique, minimamente, a perspectiva de êxito que autorize a atuação excepcional do Poder Judiciário em realizar diligências, em tese, de responsabilidade da parte exequente. 3. Na hipótese recursal, a parte credora não apresentou, ao menos indícios, que a devedora realize movimentação financeiras nas indicadas FINTECHS, o que impõe o indeferimento do pedido de expedição de ofícios a elas, as quais foram escolhidas aleatoriamente, dentre um universo de mais de 200 (duzentas). 4. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1281977, 07121604920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado:LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 25/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pedido. Digam as partes, em 05 dias, sobre o prazo da prescrição intercorrente. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2023 09:39:46. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
17/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
16/10/2023, 11:33
Expedição de Outros documentos.
16/10/2023, 11:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
16/10/2023, 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
03/10/2023, 20:21
Juntada de Petição de petição
02/10/2023, 17:01
Recebidos os autos
31/08/2023, 08:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
31/08/2023, 08:46
Expedição de Outros documentos.
31/08/2023, 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
30/08/2023, 17:34
Juntada de Petição de petição
30/08/2023, 16:12
Expedição de Outros documentos.
31/07/2023, 09:20
Recebidos os autos
31/07/2023, 09:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
31/07/2023, 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
28/07/2023, 07:15
Juntada de Petição de petição
27/07/2023, 22:56
Recebidos os autos
27/06/2023, 14:15
Expedição de Outros documentos.
27/06/2023, 14:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
27/06/2023, 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
26/06/2023, 15:20
Juntada de Petição de petição
26/06/2023, 14:30
Recebidos os autos
26/05/2023, 14:27
Expedição de Outros documentos.
26/05/2023, 14:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
26/05/2023, 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
26/05/2023, 13:16
Juntada de Petição de petição
23/05/2023, 12:27
Recebidos os autos
19/04/2023, 15:18
Expedição de Outros documentos.
19/04/2023, 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
19/04/2023, 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
19/04/2023, 07:34
Juntada de Petição de petição
16/04/2023, 17:09
Decorrido prazo de DANIEL CAMILO DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
11/04/2023, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
15/03/2023, 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2023.
15/03/2023, 02:34
Recebidos os autos
13/03/2023, 09:05
Expedição de Outros documentos.
13/03/2023, 09:05
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.059.857/0001-87 (EXEQUENTE)
13/03/2023, 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
12/03/2023, 18:38
Processo Desarquivado
02/03/2023, 16:46
Juntada de Petição de petição
02/03/2023, 14:37
Arquivado Provisoramente
19/08/2022, 16:24
Expedição de Certidão.
19/08/2022, 16:23
Recebidos os autos
18/08/2022, 14:42
Expedição de Outros documentos.
18/08/2022, 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
18/08/2022, 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
15/08/2022, 17:05
Juntada de Petição de petição
07/08/2022, 22:18
Recebidos os autos
30/06/2022, 12:59
Expedição de Outros documentos.
30/06/2022, 12:59
Decisão interlocutória - indeferimento
30/06/2022, 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
29/06/2022, 09:16
Juntada de Petição de petição
20/06/2022, 16:05
Recebidos os autos
20/05/2022, 15:06
Expedição de Outros documentos.
20/05/2022, 15:06
Decisão interlocutória - indeferimento
20/05/2022, 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
20/05/2022, 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
17/05/2022, 13:56
Juntada de Petição de petição
11/05/2022, 15:32
Recebidos os autos
12/04/2022, 09:41
Decisão interlocutória - indeferimento
12/04/2022, 09:41
Expedição de Outros documentos.
12/04/2022, 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
08/04/2022, 13:56
Juntada de Petição de petição
07/04/2022, 13:43
Recebidos os autos
10/03/2022, 14:32
Expedição de Outros documentos.
10/03/2022, 14:32
Decisão interlocutória - indeferimento
10/03/2022, 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
09/03/2022, 17:35
Juntada de Petição de petição
07/03/2022, 19:31
Juntada de Petição de petição
07/03/2022, 19:28
Decorrido prazo de DANIEL CAMILO DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59:59.
04/03/2022, 00:43
Publicado Decisão em 03/02/2022.
03/02/2022, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
03/02/2022, 00:25
Recebidos os autos
01/02/2022, 07:57
Expedição de Outros documentos.
01/02/2022, 07:57
Decisão interlocutória - recebido
01/02/2022, 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
25/01/2022, 10:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
24/01/2022, 16:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
24/01/2022, 13:23
Recebidos os autos
18/11/2021, 08:39
Decisão interlocutória - indeferimento
18/11/2021, 08:39
Expedição de Outros documentos.
18/11/2021, 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
16/11/2021, 16:49
Processo Desarquivado
10/11/2021, 18:42
Juntada de Petição de petição
10/11/2021, 16:24
Arquivado Provisoramente
04/11/2020, 09:22
Juntada de Petição de petição
27/10/2020, 13:00
Expedição de Outros documentos.
28/09/2020, 11:49
Recebidos os autos
28/09/2020, 11:49
Decisão interlocutória - indeferimento
28/09/2020, 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
28/09/2020, 08:51
Juntada de Petição de petição
24/09/2020, 16:48
Expedição de Outros documentos.
25/08/2020, 11:16
Recebidos os autos
25/08/2020, 11:16
Decisão interlocutória - indeferimento
25/08/2020, 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
25/08/2020, 09:05
Juntada de Petição de petição
21/08/2020, 14:02
Recebidos os autos
24/07/2020, 13:00
Expedição de Outros documentos.
24/07/2020, 13:00
Decisão interlocutória - indeferimento
24/07/2020, 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
24/07/2020, 11:03
Juntada de Petição de petição
22/07/2020, 12:27
Expedição de Outros documentos.
06/07/2020, 19:27
Juntada de certidão
06/07/2020, 19:15
Recebidos os autos
01/07/2020, 12:15
Decisão interlocutória - deferimento
01/07/2020, 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
30/06/2020, 17:59
Juntada de Petição de petição
30/06/2020, 16:30
Expedição de Outros documentos.
29/05/2020, 09:54
Recebidos os autos
29/05/2020, 09:54
Decisão interlocutória - deferimento
29/05/2020, 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
28/05/2020, 10:08
Juntada de certidão
28/05/2020, 10:06
Recebidos os autos
13/05/2020, 16:00
Decisão interlocutória - deferimento
13/05/2020, 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
13/05/2020, 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/05/2020, 11:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
08/05/2020, 13:37
Decorrido prazo de DANIEL CAMILO DE OLIVEIRA em 12/12/2019 23:59:59.
14/12/2019, 16:02
Juntada de Petição de petição
25/11/2019, 13:08
Publicado Decisão em 21/11/2019.
21/11/2019, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/11/2019, 02:52
Recebidos os autos
18/11/2019, 15:21
Decisão interlocutória - recebido
18/11/2019, 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
18/11/2019, 12:59
Publicado Decisão em 18/11/2019.
18/11/2019, 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/11/2019, 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/11/2019, 18:31
Recebidos os autos
13/11/2019, 15:17
Decisão interlocutória - recebido
13/11/2019, 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
13/11/2019, 10:04
Juntada de Petição de petição
12/11/2019, 14:32
Publicado Decisão em 18/10/2019.
18/10/2019, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/10/2019, 14:50
Recebidos os autos
16/10/2019, 15:45
Decisão interlocutória - indeferimento
16/10/2019, 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
16/10/2019, 09:55
Juntada de Petição de petição
10/10/2019, 14:47
Publicado Decisão em 01/10/2019.
01/10/2019, 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/09/2019, 09:00
Recebidos os autos
27/09/2019, 15:28
Decisão interlocutória - recebido
27/09/2019, 15:28
Juntada de Petição de petição
27/09/2019, 14:28
Decorrido prazo de DANIEL CAMILO DE OLIVEIRA em 23/09/2019 23:59:59.
25/09/2019, 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
24/09/2019, 09:16
Decorrido prazo de DANIEL CAMILO DE OLIVEIRA em 20/09/2019 23:59:59.