Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709513-34.2023.8.07.0014.
AUTOR: DAIANE CLEMENTE DA SILVA
REU: CONDOMINIO DO BLOCO 09 DA QI 31 SRIA GUARA, LIDIANA TAVEIRA OLIVEIRA DECISÃO DAIANE CLEMENTE DA SILVA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de CONDOMINIO DO BLOCO 09 DA QI 31 SRIA GUARA e LIDIANA TAVEIRA OLIVEIRA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de não fazer, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que suspenda e/ou cancele, a Assembleia Extraordinária – AGE – marcada para o próximo dia 17/10/2023, terça-feira, ás 20h00min, a ser realizada no Pilotis do Condomínio do Edifício Rio Verde; sob pena de multa cominatória, a ser arbitrada por esse Douto Juízo, sem prejuízo da responsabilização por outros danos a serem causados pela recusa injustificada da ré, atenta à circunstância da constatação inquestionável do periculum in mora, consubstanciado no iminente risco de ser a Autora destituída de seu cargo/função de síndica, para o qual restou, democraticamente, eleita, para o período de 02 (dois) anos, assim como o fumus boni juris, que se revela através do cerceamento da Autora a realizar a devida prestação de contas, na data aprazada pela convenção condominial, ou seja, o cerceamento da ampla defesa e do contraditório" (ID: 175077607, p. 18, item "VI, subitem "c"). Em síntese, a parte autora narra figurar como síndica do condomínio edilício, ora réu; aduz que os moradores, capitaneados pela ré LIDIANA (subsíndica), realizaram a convocação de assembleia extraordinária, realizada em 03.10.2023, referente à seguinte pauta: deliberação e apresentação de prestação de contas dos anos 2022 e 2023; deliberação e votação de auditoria externa; deliberação e criação de uma Comissão temporária para auxiliar a Auditoria Externa; deliberação e Votação para solucionar possíveis desconformidades relatadas na presente AGE (Assembleia Geral Extraordinária) da gestão passada e atual. Sustenta a ilegalidade do ato jurídico, à míngua de formação de contraditório (cerceamento de defesa), dada a retenção de documentação pela ré LIDIANA; e também por convocação em desacordo com a convenção condominial (estar em dia com obrigações financeiras; procuração com poderes especiais, etc.). A parte autora prossegue argumentando que as contas anteriores foram devidamente aprovadas, conforme com assembleia realizada em 03.11.2022; também denota a previsão condominial de realização de assembleia para aprovação de contas no mês de novembro de cada ano. Em relação à probabilidade do direito, a autora assevera que "todos os elementos constantes dos presentes autos comprovam, não apenas em nível de verossimilhança de alegações, outrossim, em sede de direito líquido e certo, que a pretensão autoral há que ser julgada procedente em todos os seus termos"; quanto ao perigo de dano, revela que "se encontra ameaça de ser destituída de sua função/cargo de síndica, para qual foi, democraticamente, eleita, e, impedida/impossibilitada de realizar a prestação de contas do período de novembro de 2022 a outubro de 2023". A petição veio acompanhada dos documentos necessários (ID: 175077608 a ID: 175077643). Após intimação do Juízo (ID: 175140529), a autora promoveu a emenda de ID: 175132984. É o breve e sucinto relatório. Fundamento e decido. De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial. Cadastre-se na autuação. Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121). A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015). Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015). Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo. Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015). No caso dos autos, não estou convencido, de modo algum, da probabilidade do direito material postulado em Juízo. Com efeito, a parte autora deixou de apontar, precisamente, os alegados vícios de convocação relativamente à assembleia pendente de realização (tais como prazo do edital; quórum mínimo; procurações em desacordo). Ademais, a lei civil estabelece o direito dos condôminos quanto à convocação de assembleia extraordinária (art. 1.348, inciso VIII; art. 1.350, §§ 1.º e 2.º; do CC/2002), sobrepondo-se, assim, às disposições condominiais acerca da realização de assembleia ordinária. Nesse sentido, colaciono os r. precedentes do e. TJDFT, a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IRREGULARIDADES NA DESTITUIÇÃO DE SÍNDICA NÃO VERIFICADAS. RECONDUÇÃO DA AUTORA AO CARGO DE SÍNDICA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra o Condomínio do Edifício Saint Thomas, indeferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada vindicada na petição inicial, consubstanciada na pretensão de "suspensão dos efeitos da ata de assembleia geral do condomínio Saint Thomas datada do dia 19 de novembro de 2021, que destituiu a autora do cargo de síndica, e que seja mantida a autora no cargo até o final do seu mandato ou até a realização de nova assembleia, observados os requisitos formais, em que a autora possa utilizar-se do seu direito de contraditório e ampla defesa". 2. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E, da análise detida dos autos, verifica-se que o Juízo de origem observou tal regramento, ao indeferir a tutela provisória vindicada pelos autores, ora agravantes, petição inicial. 3. É que, nos termos do art. 1.349 do Código Civil, poderá a assembleia, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio. 4. Na espécie, a própria recorrente admite que não teria como verificar se a votação que culminou no seu afastamento do cargo de síndica do condomínio agravado "ocorreu de acordo com a legislação, tendo em vista que a ata se restringe a informar que foi unânime pela destituição da síndica" (ID 32926567). Assim, não ressai dos autos, ao menos neste instante, qualquer irregularidade no procedimento de destituição ou afastamento da agravante do cargo de síndica do condomínio agravado, de modo que eventual interferência judicial no sentido de reintegrá-la no aludido cargo de administração, neste momento, revelar-se-ia indevida. 5. Ademais, os documentos apresentados pela própria recorrente aos autos de origem demonstram que a Assembleia Geral Extraordinária que resultou na sua destituição do cargo de síndica, a princípio, foi convocada por um quarto dos condôminos especialmente para esta deliberação, em conformidade com o que exige o art. 25 da Lei n. 4.591/64. 6. É cediço, ainda, que as supostas irregularidades eventualmente praticadas pelo condomínio agravado no procedimento que culminou na destituição da agravante do aludido cargo não se encontram devidamente evidenciadas neste instante processual, demandando maior aprofundamento probatório, a ser realizado no decorrer do procedimento de origem. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1420735, 07054460520228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. RETORNO DO SÍNDICO DESTITUÍDO. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não foi demonstrado. 2. A suspensão dos efeitos da Assembleia Extraordinária com o retorno do síndico destituído ao cargo demanda dilação probatória. (Acórdão 1311508, 07241053320208070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 1/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência. Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas. Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015). Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015. Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. Intime-se. GUARÁ, DF, 17 de outubro de 2023 14:15:29. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.