Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702258-53.2017.8.07.0008.
EXEQUENTE: ANDRE LUIS CORDEIRO SALES
EXECUTADO: RAIMUNDO HELIO ALVES PINHEIRO DECISÃO
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora formulada por RAIMUNDO HELIO ALVES PINHEIRO em face de ANDRE LUIS CORDEIRO SALES, partes qualificadas nos autos (ID 185825316). Aduz o Impugnante/ Executado que a importância de R$ 1.434,52 (Hum mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), penhorada via SISBAJUD em sua(s) conta(s) bancárias (ID 183390813), deriva-se de verba salarial, motivo pelo qual, sob o pálio da impenhorabilidade (art. 833, IV do CPC), pugna pela devolução integral da referida quantia. Malgrado não tenha apresentado proposta de acordo à quitação ao menos gradual da dívida, o Impugnante/ Executado instruiu seu pleito com cópias de seus recibos de pagamento (ID´s 185826810/ 185826811), a comprovar que exerce as funções de servente junto à empresa ENGEMASA ENGENHARIA LTDA”. Juntou também detalhes do bloqueio judicial emitido pela Caixa Econômica Federal (ID 185826809), em cuja instituição demonstrou receber, “prima facie”, verbas de natureza salarial. Pois bem. Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que a impugnação à penhora merece ser parcialmente acolhida, em razão dos fundamentos a seguir delineados. A princípio, é imperioso destacar que a fase executiva tem por escopo tão somente a satisfação do crédito devido ao credor. Diante disso, a legislação processual civil previu, ao contrário da fase de conhecimento, hipóteses restritas hábeis a fundamentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, do cotejo dos elementos probatórios carreados, constata-se, dos extratos bancários apresentados pelo Impugnante, que os créditos aportados em sua conta (Caixa Econômica Federal), decorrem, ao menos no período demonstrado, de verba de origem salarial, circunstância que pode ser arrematada pelo confronto do salário líquido estampado ao ID 185826810/ 185826811 (R$ 1.735,77) e da movimentação bancária consignada ao ID 185826809. Lado outro, frise-se que o montante objeto de constrição judicial (R$ 1.434,52), ante a sua manifesta natureza de remuneração, tem caráter alimentar e, por conseguinte, destina-se à mantença do devedor e respectivos familiares. Subsidiado em tal premissa, aludido importe enquadra-se aos termos da norma insculpida no artigo 833, inciso IV, do CPC. Entretanto, impende pontificar que não subsiste direito absoluto na ordem jurídica vigente. Assim, direitos não podem ser invocados como guarida para a prática de atos ilícitos. Nesse diapasão, a depender das circunstâncias do caso concreto, não há óbice à flexibilização da regra de impenhorabilidade das verbas alimentares, conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2023). A jurisprudência tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade de verba alimentar, de modo a compatibilizá-la com o principio da prestação jurisdicional efetiva, insculpida no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal. Desse modo, inexistindo prova nos autos de que a integralidade da remuneração é indispensável para o sustento e a sobrevivência do devedor e sua família – como na presente demanda – admite-se a penhora de percentual de seus rendimentos, desde que não comprometa a sua subsistência de forma digna. Nesse diapasão, é a jurisprudência deste eminente Tribunal de Justiça: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULT NEO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENHORA DE SALDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO PREJUDICADO. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pela exequente. Tem-se por prejudicado o agravo de instrumento da parte exequente, que perseguia a penhora de saldo do fundo previdenciário existente em nome do credor, porquanto a medida representaria medida extremamente onerosa, à luz dos artigos 833, inciso IV, e 805, ambos do Código de Processo Civil, especialmente diante do deferimento de penhora da conta salário.” (Acórdão 1267527, 07126498620208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 6/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 833 DO CPC. PENHORA DE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE ATÉ O LIMITE DE 30%. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos do processo 0710174-82.2019.8.07.0004, que indeferiu o pedido de expedição de ofício para o empregador da parte executada para penhora de verba salarial. Para tanto, defende a parte agravante que não foram encontrados bens necessários à satisfação do crédito, bem como não houve a quitação dos valores perseguidos através dos bloqueios judiciais realizados pelas pesquisas ao SISBAJUD, por insuficiência de saldo em conta da agravada no momento dos bloqueios. Sustenta que a penhora salarial é cabível, pois é a única medida satisfatória, ante o esgotamento dos demais meios de ver o adimplido seu crédito e a resistência da parte Agravada. Aduz que utiliza de maior parte das mensalidades pagas pelos pais dos alunos para manutenção de empregos, o que torna a verba perseguida alimentícia. 2. Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido. 3. Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017. Destarte, o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais. A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa. 4.Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada, e, a exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que faculta o comprometimento voluntário de até trinta por cento das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo, ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial. Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida. Nesse contexto, o deferimento da penhora de até 30% do salário do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade. 5. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. Sem honorários (art. 55 da Lei 9099/95). 6. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1440618, 07003394320228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA,, Relator Designado:MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, a fim de dar concretude prática ao comando sentencial e também ao postulado da dignidade da pessoa humana, bem como a considerar que a verba objeto de constrição judicial é oriunda da remuneração do demandado, revela-se lícita a penhora de 30% do salário depositado na conta bancária do executado/impugnante, ora objeto da penhora em tela, de maneira que o valor de R$ 520,73 deve ser destinado à satisfação do crédito exequendo. Por conseguinte, é medida que se impõe a restituição do valor remanescente ao demandado (R$ 913,79).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a presente impugnação à penhora, nos moldes acima alinhavados. Preclusa a presente decisão, promovam-se transferências nos seguintes termos: em favor da Exequente o valor de R$ 520,73 e, em prol do executado/impugnante, o montante de R$ 913,79. No mais, oficie-se como solicitado pela parte autoral ao ID 189220997. Cumpridas as diligências, retornem-me conclusos os autos. Ato encaminhado à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*