Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741146-73.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: VP VEÍCULOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de VP VEÍCULOS. A Exequente requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA, VP LOCAÇÕES E CONTRUÇÕES DE IMÓVEIS, GRAZIELA SOUZA BATISTA, STYLOS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, VICTOR THIAGO DE SOUSA e 98 VEÍCULOS LTDA. no polo passivo da lide. Alega que a Executada VP VEÍCULOS foi sucedida, de forma fraudulenta, pela empresa STYLOS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, cujos sócios são FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA e GRAZIELA SOUZA BATISTA. Afirma que a empresa STYLOS CAR possui o mesmo endereço do executado VP VEÍCULOS, sendo evidente a sucessão empresarial e a confusão patrimonial entre as empresas por estarem utilizando o mesmo espaço para exercer atividade econômica idêntica. Alega, ainda, que a empresa VP LOCAÇÕES E CONTRUÇÕES DE IMÓVEIS, cujo representante é FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA, também exerce suas atividades no mesmo endereço. Informa que, no processo trabalhista nº 0000875-35.2020.5.10.0011, fica claro que o representante de fato da empresa EPVP Veículos era Farley Thiago Carneiro de Sousa, tendo este passado procuração para seu filho Victor Thiago de Sousa, para gestão da empresa em sua ausência. Aduz que o sócio da VP Veículos, Junival Soares, assinou procuração em favor de Farley Thiago e Graziela Souza, transferindo toda responsabilidade administrativa da sociedade empresária ao segundo. Requer: “j. Seja CONCEDIDO a Tutela Provisória de Urgência, autorizando o emprego imediato do sistema de penhora eletrônica SISBAJUD, em face dos requeridos sócios, nos termos dos artigos 294 e 297 do CPC” É o relatório do necessário. Decido. Anote-se no sistema a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O incidente deverá ser processado no presente processo, visando sua celeridade. Inclua-se: FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA, VP LOCAÇÕES E CONTRUÇÕES DE IMÓVEIS, GRAZIELA SOUZA BATISTA, STYLOS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, VICTOR THIAGO DE SOUSA e 98 VEÍCULOS LTDA. no polo passivo da demanda (qualificação na petição de Id. n. 196778214) A chamada tutela provisória de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença em apreço se refere ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na Sentença. Nesse contexto, o débito pleiteado não decorre de relação de consumo, razão pela qual o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deve ser analisado com base na legislação de direito civil que rege a matéria. Dito isso, a desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser concretizada com a demonstração dos requisitos legais. Nossa legislação exige a comprovação de confusão patrimonial, desvio de finalidade, clara intenção de lesar credores, entre outros. Dispõe o artigo 50 do Código Civil, alterado recentemente pela Medida Provisória n° 881, de 30 de abril de 2019: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)” A Credora informa que, no mesmo local onde a Executada VP LOCAÇÕES E CONTRUÇÕES DE IMÓVEIS exercia suas atividades, foram estabelecidas outras empresas, que exercem a mesma atividade econômica. Contudo, ainda que exerçam a mesma atividade econômica no mesmo local, as empresas STYLOS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI e 98 VEÍCULOS LTDA. não contam com Junival Soares no quadro societário. A alienação da empresa por Junival Soares, por si só, não autoriza a constrição do patrimônio dos compradores, sendo imprescindível maior instrução. É de se ressaltar, ainda, que a existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, consoante artigo 50, §4° do CC, transcrito. Portanto, não restou comprovado, de plano, a presença dos requisitos do artigo 50 do CC, de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência. Portanto, indefiro o pleito de tutela de urgência. Citem-se FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA, VP LOCAÇÕES E CONTRUÇÕES DE IMÓVEIS, GRAZIELA SOUZA BATISTA, STYLOS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, VICTOR THIAGO DE SOUSA e 98 VEÍCULOS LTDA, por carta com aviso de recebimento, para se manifestarem e requererem as providências cabíveis, conforme artigo 135 do Novo Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 15:13:05. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito