Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736918-84.2023.8.07.0001.
AUTOR: PEIXE DOURADO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME
REU: CAPPUCCINO CAFE E ALIMENTOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada sob o ID nº 181099947, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante alega que a sentença fora omissa quanto aos fundamentos que levaram à rejeição da questão preliminar de inépcia da inicial. Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Isto porque, da leitura atenta da sentença, infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos. Veja-se que a sentença dedicou capítulo específico para examinar a questão preliminar invocada pela ré, declinando satisfatoriamente os motivos que conduziram à formação do convencimento do Julgador. Veja-se que não há se falar em desobediência ao entendimento mandatório firmado no Tema 474 dos Recursos Repetitivos do STJ. No caso, em sede de réplica, a autora juntou aos autos a planilha de ID nº 177691973, oportunizando-se novo contraditório (ID nº 177767805), procedimento que atente ao que prescreve a parte final do verbete da tese em questão: "A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC." Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide. Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação. Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736918-84.2023.8.07.0001.
AUTOR: PEIXE DOURADO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME
REU: CAPPUCCINO CAFE E ALIMENTOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação Monitória, lastreada em duplicatas mercantis, proposta por PEIXE DOURADO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME em desfavor de CAPPUCCINO CAFÉ E ALIMENTOS LTDA, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 52.068,40. Citada, a ré opôs embargos monitórios ao ID nº 175101215. Alega como questão preliminar a inépcia da petição inicial por ausência de cálculo descritivo do débito, bem como pela ausência de indicação acerca da realização ou não da audiência de conciliação. Pede a extinção do feito sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, sejam acolhidos os seus cálculos. Juntou documentos. Em seguida, a autora manifestou-se no ID nº 177691971, na qual refuta os argumentos da defesa e junta nova planilha e documentos. Facultado o contraditório na forma do art. 437, §1º, do CPC, a ré reitera as razões dos embargos e impugna os novos documentos apresentados pela autora (ID nº 180559468). É o relato dos fatos juridicamente relevantes. Decido. Da Inépcia da Inicial Como se sabe, a inépcia é predicado negativo que atinge a aptidão cognitiva da peça de ingresso, sempre que algum defeito seja capaz de retirar da parte adversa a possibilidade de conhecer da pretensão em sua máxima extensão e exercer com plenitude a defesa de seus interesses. No entanto, não é qualquer vício que enseja o reconhecimento da inépcia, pois a interpretação dos pedidos deve considerar todo o conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC), conciliando-se a sua alegação com os demais preceitos que norteiam o processo civil, como a boa-fé, a lealdade, a primazia da resolução de mérito, a instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem prejuízo. Deveras, a conclusão formalizada nos pedidos pela parte autora permite a satisfatória cognição da matéria, máxime porque instruída a inicial com farta documentação que supre as informações necessárias ao pleno exercício da defesa, sendo que a existência ou não de elementos de prova que confiram verossimilhança às alegações das partes é questão de julgamento que desafia o próprio mérito da demanda e que eventualmente levará à procedência ou não da pretensão exercida, e não à sua extinção prematura sem resolução do mérito por inépcia. Veja-se que as duplicatas juntadas na inicial (ID nº 170864756) indicam de forma satisfatória as parcelas pactuadas e seus vencimentos, inclusive os dados foram suficientes para que a ré apurasse o valor que reconhece como devido (ID nº 175101218), não havendo qualquer prejuízo à cognição da matéria veiculada na lide. Vale dizer: para fins de instrução da inicial do pleito injuntivo basta que a parte apresente a prova escrita da obrigação e memória de cálculo do que entende ser devido, sendo que a adequação dos cálculos e eventual excesso de cobrança é questão que desafia o mérito do pleito injuntivo e será objeto do próprio arbitramento judicial. Quanto ao rito a ser observado, a ré se esquece que a Ação Monitória encontra-se submetida ao procedimento especial regulado pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, ao qual não se aplica a regra do artigo 334 pelo princípio da especialidade, in verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. Assim, diante da literalidade da norma processual, não há espaço para a interpretação imprópria da ré, sem prejuízo de que as partes, a qualquer tempo, formalizem acordo, dada a natureza disponível do direito controvertido ou mesmo se houvessa a dupla concordânia para a sua designação, fato que não ocorreu no curso processual. Assim, REJEITO a questão preliminar de inépcia da inicial. No mais, o feito comporta julgamento direto da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória. Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos. Passa-se ao exame do mérito. A ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada. Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição. Nesse sentido, observa-se que os documentos constantes do ID nº 170864756, que aparelham a presente ação monitória, não reúnem os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, mas constituem documentos hábeis à ação monitória, por serem prova escrita da dívida. Deveras, a prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida fisicamente pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por qualquer documento escrito e idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor. O que se busca aferir é a demonstração de existência do débito, que pode se dar até mesmo através de mensagens escritas que corroborem a existência da relação jurídica e o recebimento da mercadoria, o que sequer fora impugnado especificamente pela ré, limitando-se a questionar aspectos processuais da demanda e eventual excesso de cobrança. Logo, para fins de observância do dispositivo legal sob análise, basta que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do Magistrado acerca do direito alegado, conforme entendimento externado pelo c. STJ, abaixo disposto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO. PEDIDO DE PRAZO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NÃO SE RECONHECE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. 1. A prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança 2. Nos termos do art. 202, VI, do CC/02, é causa interruptiva do prazo prescricional "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 3. Segundo a doutrina, "é preciso que haja reconhecimento: o escrito do devedor que não reconhecer, inequivocamente a obrigação, não interrompe a prescrição" 4. Na hipótese dos autos, o pedido de concessão de prazo para analisar os documentos apresentados pela recorrida apenas poderia ser considerado como ato inequívoco que importasse em reconhecimento de débito (direito de receber) apenas se fosse destinado ao pagamento de valores, mas nunca para analisar a existência do próprio débito. 5. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 6. A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Afasta-se, assim, a carência da ação monitória. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1677895 / SP RECURSO ESPECIAL 2015/0278888-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma do STJ, DJe 08/02/2018). Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Quanto à atualização do valor devido, assiste parcial razão à ré. A prova escrita que municia a pretensão da autora são as duplicatas mercantis de ID nº 170864756, que não fixam encargos moratórios específicos, de sorte que devem incidir a correção monetária pelos índices oficiais adotados por esta Corte de Justiça (INPC) e os juros de mora legais, na forma do artigo 406, do Código Civil, combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (1% ao mês). À míngua de expressa e prévia estipulação, não há se falar em incidência de multa. Em todo o caso, a devedora também tropeça em seus cálculos de ID nº 175101218 ao incluir apenas duas das três parcelas referente à Nota Fiscal nº 4.199 (ID nº 170864756, pág. 2), o que deu ensejo à exata discrepância entre o valor nominal indicado pela credora na inicial (R$ 38.101,98) e aquele reconhecido pela ré (R$ 36.127,98). À toda evidência,
trata-se de mero erro material, pois a ré não impugnou especificamente a existência da terceira parcela da Nota Fiscal de nº 4.199 no valor de R$ 1.974,00 tampouco trouxe aos autos prova impeditiva, desconstitutiva ou extintiva do direito da autora, como comprovantes de transferência do referido valor ou recibo de seu pagamento, conforme ônus que lhe incumbe por força do art. 373, II, do CPC. Atento ao dever de cooperação entre os agentes do processo, segue planilha elaborada pela ferramenta disponibilizada no sítio eletrônico deste Tribunal, que apurou o valor devido nesta data conforme parâmetros reconhecidos nesta sentença (R$ 41.448,60), de sorte que a planilha da inicial encontra-se em patente excesso (R$ 52.068,40), que deve ser decotado. Isto posto, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos pela ré e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial na importância nominal de R$ 38.101,98 (trinta e oito mil, cento e um reais e noventa e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos. Atento à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos na proporção de 4/5 (8%) pela ré e 1/5 (2%) pela autora, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito