FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Autor
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
AYMORE CFI
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/PA 22991•Representa: ATIVO
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB/SP 173477•Representa: ATIVO
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055•Representa: ATIVO
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/SC 3780•Representa: ATIVO
ALISSON SANTIAGO DOS REIS
OAB/DF 46141•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/11/2023, 16:43
Recebidos os autos
22/11/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PARA DAR CONTINUIDADE AO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional de 3 (três) anos da ação executiva lastreada em cédula de crédito bancário é previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra – LUG, por expressa remissão do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, que disciplina o referido título de crédito. 2. Quando frustradas as diligências promovidas na busca de bens penhoráveis para o adimplemento do débito exequendo, determina-se a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual tem início o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC – redação anterior à Lei n. 14.195/2021). 3. O prazo prescricional foi suspenso no período de 12/6/2020 a 30/10/2020, devido à pandemia Covid-19, conforme determinado no art. 3º da Lei 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado – RJET. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige o contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, não comportando a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito sob pena de extinção, cuja exigibilidade é prevista para os casos de abandono ou inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, I e II, § 1º, do CPC). 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
17/10/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
27/07/2023, 14:06
Expedição de Certidão.
27/07/2023, 14:03
Decorrido prazo de JOSE CORDOVAL DE BARROS RIBEIRO NETO em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 01:04
Juntada de Petição de petição
20/07/2023, 10:44
Publicado Certidão em 05/07/2023.
05/07/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
04/07/2023, 00:45
Expedição de Certidão.
30/06/2023, 14:25
Decorrido prazo de JOSE CORDOVAL DE BARROS RIBEIRO NETO em 29/06/2023 23:59.
30/06/2023, 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/06/2023 23:59.
27/06/2023, 01:38
Juntada de Petição de apelação
22/06/2023, 11:20
Decorrido prazo de JOSE CORDOVAL DE BARROS RIBEIRO NETO em 12/06/2023 23:59.