Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700817-21.2018.8.07.0002.
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: BANCORBRAS VIAGENS E TURISMO LTDA. DEVEDOR: GALILEU FAUSTO MACHADO D E C I S Ã O À vista do contido no expediente de ID 177881251, suspendo o curso do procedimento por 1 (um) ano, período durante o qual não correrá a prescrição. Decorrido o prazo da suspensão, sem manifestação do credor, o prazo de prescrição intercorrente voltará a fluir automaticamente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Neste caso, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo judiciário, ficando o credor advertido de que a continuidade da execução dependerá da prática dos atos processuais ao seu cargo, com destaque para a indicação precisa de bens do devedor, passíveis de penhora. Saliente-se que, já tendo sido realizada consulta patrimonial via sistemas disponíveis ao juízo (Bacenjud e Renajud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessa diligência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Por fim, indefiro o pedido de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD. Para tanto, levo em consideração a possibilidade de ser a medida adotada pela parte, sem a necessidade de intervenção judicial. A despeito da previsão legal constante do § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil, entende-se que tal providência só deve ser adotada pela via judicial quando demonstrada a impossibilidade de que o próprio interessado venha a promovê-la, sobretudo em razão do ônus que daí advém à secretaria do juízo no sentido de realizar o acompanhamento do feito para o levantamento imediato da negativação, em caso de pagamento (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil), sendo os recursos humanos disponíveis no cartório insuficientes para tal finalidade. A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte. No caso, os sistemas de inclusão e exclusão do nome de pessoas em cadastros de inadimplentes, notadamente o SERASA, SPC e SCPC – por constituírem bancos de dados privados e, nessa condição, disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro – permitem a adoção da medida restritiva por iniciativa pessoal do interessado. Além disso, a parte, sendo diretamente interessada no desfecho da questão, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos para a realização das baixas necessárias, quando efetivado o cumprimento da obrigação. Destaca-se, nesse sentido, o seguinte excerto de recente julgado do Tribunal de Justiça local: "Consoante a inteligência do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes não é uma medida impositiva e pressupõe, antes de mais nada, a necessidade de intervenção judicial para sua efetivação" (Acórdão n. 1076539). Em arremate, expeça-se certidão de teor da sentença, pondo-a em seguida à disposição do credor para que seja, a seu critério, levada a protesto (CPC, 517). Intimem-se. Brazlândia, 5 de dezembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito