Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0761665-87.2022.8.07.0016.
REQUERENTE: DAVI DE OLIVEIRA BERTUCCI
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Sentença de ID nº 152668087 julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, declarando a inexistência de vínculo contratual entre o autor e os réus (Itaú e Banco Pan), condená-los à obrigação de não promoverem novos contatos com o autor, mediante chamadas telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, sob pena de multa de R$ 200,00 por ato de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 2.000,00. Recurso Inominado interposto pelo Banco Pan (ID nº 156484084) restou não provido (ID nº 175230275), condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Comprovado o pagamento voluntário pelo Banco Pan da importância de R$ 1.627,41 (ID nº 175230446). Autorizado o levantamento da quantia ao ID nº 175794467. Ao ID nº 183927015, constatou-se saldo em conta judicial vinculada ao presente feito. Pois bem. Verifica-se que o depósito do valor de R$1.660,62, efetuado pelo requerido ITAU UNIBANCO S.A., foi feito de maneira equivocada nos autos, uma vez que não recorreu da sentença, mas tão somente o requerido 156484084 (ID nº 156484084), o qual restou vencido, e efetuou o pagamento dos honorários devidos fixados em 10% sobre o valor da causa. Ao CJU para que expeça alvará eletrônico na modalidade levantamento na agência da quantia depositada judicialmente (R$1.660,62 - ID nº 183927015) em favor do requerido ITAU UNIBANCO S.A. Após, remetam-se os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 13:03:18. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00