Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720197-97.2023.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATENAS REVEL: ROSANGELA REGO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO ATENAS em face de ROSÂNGELA REGO DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que a requerida é proprietária da unidade autônoma de nº 907 do Bloco B, situado no condomínio autor, encontrando-se inadimplente com relação às taxas condominiais vencidas no período de julho/2023 a setembro/2023, perfazendo o débito o valor de R$ 1.989,39 (mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), conforme planilha de débito de Id. 174766745. Requer a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais que estão em atraso, além do pagamento dos honorários convencionais de 20%. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Citada (Id. 178290458), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (Id. 181290300). É o relatório do necessário. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC. Sobre o tema, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que, em seu art. 12, descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor. Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal. Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a ata da assembleia condominial que reajustou o valor das taxas condominiais (Id. 174766409), além da certidão de ônus de Id. 174766444 que comprova o vínculo do réu com o condomínio. Desse modo, a condenação da parte requerida às taxas inadimplidas é a medida que se impõe. No tocante à inclusão dos honorários convencionais no montante total do débito, este Tribunal tem entendido que havendo previsão na convenção do condomínio não existe óbice para a cobrança. Nesse sentido, segue o seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDÔMINO INADIMPLENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários de sucumbência, de modo que o condômino inadimplente deve pagar os honorários decorrentes da cobrança extrajudicial ou judicial da taxa de condomínio, desde que essa exigência esteja prevista na convenção do condomínio, eis que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesa extra com a contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso. 2. Apelação cível conhecida e provida. (Acórdão 1312733, 07052850320208070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 9/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No presente caso, a Convenção do Condomínio autor prevê de forma expressa a cobrança dos honorários convencionais no percentual de 20% na Cláusula Quinquagésima Nona (Id. 174766407, pág. 55), sendo, portanto, pertinente a cobrança dos honorários convencionais. Por outro lado, não pode o condomínio cobrar os gastos que teve com a emissão de certidão de ônus, uma vez que não demonstrou a previsão de tal cobrança na convenção condominial ou aprovada em assembleia. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PROPRIETÁRIA FIDUCIANTE. RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS DO CONDOMÍNIO. LANÇAMENTOS. TAXAS PAGAS A MENOR. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DO VALOR PAGO PARA EMITIR CERTIDÃO DE ÔNUS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. ART. 82, CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de cobrança proposta por condomínio em face da proprietária fiduciante de imóvel. 1.1. Pretensão da ré de reforma da sentença. Sustenta que, desde o início de 2017, tenta rescindir o contrato com a credora fiduciária e impugna parcelas que não reconhece como devidas. 2. Em consonância com o art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97, o fiduciante responde pelo pagamento das taxas e contribuições condominiais relativas ao imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. 2.1. De acordo com a matrícula acostada aos autos, a requerida é a devedora fiduciante do imóvel em questão, figurando a Caixa Econômica Federal como credora fiduciária. 2.2. Portanto, a apelante, na condição de devedora fiduciante, responde pelos encargos condominiais até que o fiduciário seja imitido na posse do imóvel. 3. O autor especificou as cobranças de número 7953 e 41414 na tabela acostada aos autos e esclareceu, em sede de réplica, que os lançamentos se referem a taxas pagas a menor, eis que a requerida pagou as taxas dos meses anteriores após o vencimento e sem a devida atualização. 4. Tem razão a apelante quando alega que não é responsável pelo pagamento da certidão de ônus emitida pelo autor junto ao cartório de registro de imóveis. 4.1. As despesas realizadas pelo autor para amealhar provas que embasem sua argumentação, na busca pelo provimento de seu pleito, não estão contidas no conceito do art. 82, do CPC, vez que o dispositivo se refere às despesas dos atos que as partes realizarem ou requererem no curso do processo. 5. Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1230761, 07022832920188070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifo nosso. Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a requerida deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas condominiais, referentes à unidade autônoma nº 907 do Bloco B, vencidas no período de julho/2023 a setembro/2023, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil. Os honorários convencionais de 20% incidirão sobre o valor das prestações vencidas, além das que se vencerem no curso do processo. Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Em razão da sucumbência ínfima do autor, condeno a ré ao pagamento da integralidade das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 08:08:07. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito