Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720386-75.2023.8.07.0020.
Número do Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório
Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por ajuizada por JUDITE PEREIRA DA SILVA em face de sua genitora DAVINA ALVES DA SILVA Reporto-me ao minucioso relatório contido no parecer ministerial (ID 175719514): Segundo narra a inicial, que a autora é a filha primogênita da requerida, quem conta com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, argumenta que a Requerida conta com “comprometimento da sua capacidade de lembrar e reter novas informações”, assim como “julgar situações de perigo ou lidar com valores”, já não consegue se alimentar adequadamente na situação onde mora, em zona rural, pois o atual companheiro não permite a contratação de cozinheira e/ou secretária do lar para que a ajude nos serviços domésticos, e na última consulta ao médico foram constatadas diversas “equimoses” pelo corpo “compatíveis com pegadas de mãos. Aduz que a requerida necessita de ajuda para as atividades básicas de higiene, saúde, alimentação e promoção da segurança. Acrescenta que a Requerida mora em um sítio em Alexânia/GO e que pessoas estariam influenciando-a a contrair empréstimos e assinar procurações para alienação de bens, haja vista a capacidade de discernimento comprometida. Ao final, requer, a título de tutela de urgência, a interdição da requerida, nomeando-a como curadora, “para que possa administrar sua Aposentadoria banco caixa econômica no valor de 1 salário mínimo e Pensão banco itaú no valor de 1 salário mínimo, e também o seu patrimônio, um imóvel rural, Chácara Santa Helena, Capitinga de Cima, localizada em Alexânia-GO, REGISTRO GERAL, sob matricula nº4090, LIVRO 2-O FLS.186 –R-9-4.090, LIVRO 283, FLS Nº 49/53, CONFORME CERTIDÃO DE MATRÍCULA e um imóvel urbano, uma casa em Taguatinga-Sul, matrícula nº 9756 e registro nº R.7.9756”. Relatório médico juntado no ID 175056620. O Ministério Público oficiou pelo deferimento de interdição provisória. Tutela Provisória de Urgência Como medida cautelar antecedente, a parte autora pleiteia a interdição provisória da requerida. Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2o). Atenta à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, inclusive relatório médico de ID.175056620, constato que a requerida tem hipertensão arterial e declínio cognitivo; apresenta comprometimento da sua capacidade de lembrar e reter novas informações, assim como julgar situações de perigo ou lidar com valores. "Em exame físico, apresentava pressão arterial 14/8 Saturação 90 % apresenta escoriações em dorso em região central das costas, assim como 3 equimoses em processo avançado de reabsorção, amarelo-esverdeada, localizada sobre a escápula em formato alongado com certo afastamento entre eles, lembrando formato de dedos". As provas até o momento apresentadas demonstraram a veracidade das alegações iniciais da autora quanto à ré não deter o discernimento necessário para os atos da vida civil (art. 1.767, I, CC), hipótese a ser confirmada durante a instrução do processo. Esta situação expõe a urgência para a nomeação de um curador provisório em razão de a ré estar impossibilitada de administrar os seus bens e de realizar negócios, atendendo, assim, aos interesses da própria curatelada. Como bem asseverado pela i. representante do Ministério Público, " mostra-se inequívoco o perigo de dano, uma vez que o interditando se encontra em condição de vulnerabilidade, morando em zona rural, e sem auxílio de profissionais conforme documento do CREAS ID 175056625". Deste modo, justifica-se a antecipação da tutela reclamada, para, com base no artigo 87 da Lei 13.146/2015 e no artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, colocar o réu sob curatela.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público para colocar DAVINA ALVES DA SILVA sob curatela para prática de atos patrimoniais e negociais. Com esse objetivo, nomeio JUDITE PEREIRA DA SILVA como sua curadora provisória. O(a) curador(a) fica ciente de que qualquer renda auferida pela(o) curatelada(o) dever ser utilizada exclusivamente em beneficio desta(e) (interditanda(o), vedada a contratação, em nome da(o) interditanda(o) de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo. Tome-se por termo o compromisso. Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, bem como o Cartório de Registro Civil, a respeito da curatela em caráter provisório. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, em regime de urgência, por meio de oficial de justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais da(o) interditanda(o). Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia da(o) curatelanda(o) e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas da(o) requerida(o) a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental. Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal. Após, venham os autos conclusos. Na hipótese do interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação. A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso esteja assistida pela Defensoria Pública. Cientifique-se o Ministério Público. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)