Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721393-78.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: MARCOS RODRIGO DA SILVA ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por MARCOS RODRIGO DA SILVA ALMEIDA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A. Em síntese, o autor narra que celebrou com o réu um contrato de financiamento para aquisição de seu veículo. No entanto, entende que o contrato contém cláusulas abusivas, em razão da cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado (2,74% a.m e 38,27% a.a), pela capitalização de juros (anatocismo), bem como pela cobrança de taxas administrativas que entende indevidas, pretendendo, pois, a revisão do contrato. Requer, a concessão de tutela antecipada de urgência para que o banco réu seja impedido de realizar a busca e apreensão do veículo, bem como de inserir o seu nome nos cadastros de inadimplentes. Em sede de tutela definitiva, requer que a liminar se torne definitiva e a revisão do contrato para o fim de: a) limitar os juros remuneratórios no percentual equivalente a 1,75% ao mês capitalizados mensalmente, conforme a tabela do BACEN; b) declarar a nulidade da cobrança da taxa de avaliação do bem, assim como da taxa de cadastro; c) declarar a nulidade da cláusula que determina a aplicação de comissão de permanência, bem como a sua aplicação cumulativa com multa, juros remuneratórios e correção monetária; e) afastar a incidência de quaisquer encargos moratórios, face a inexigibilidade dos encargos ilegalmente aplicados. O pedido de tutela antecipada foi indeferido, ID n. 141605947. A audiência de conciliação realizada conforme ata de ID n. 155193308, restou infrutífera. O réu apresentou a contestação de ID n. 157051614, impugnando, preliminarmente, o valor da causa e o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defende a legalidade da cobrança de tarifas de cadastro e avaliação do bem, bem como a ausência de abusividade. Aduz que a taxa de juros pactuada está de acordo com a média apurada pelo Banco Central, demonstrando inexistir qualquer tipo de ilegalidade ou abusividade no contrato. Sustenta que em relação aos juros moratórios, não há ilegalidade na sua cobrança desde que respeitem os limites legais, sendo a cobrança, inclusive, cumulável com a cláusula penal e os juros remuneratórios quando dentro do limite, na forma da Súmula 379 do STJ. Ademais, impugna os cálculos apresentados pela parte requerente. Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos. O autor se manifestou em réplica, ID n. 159709404, reiterando os argumentos da inicial. Decisão saneadora em ID n. 161250015, pela qual se rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, acolheu-se em parte a impugnação ao valor da causa e determinou-se a anotação da conclusão para sentença. A seguir foi anotada a conclusão para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Inicialmente, em relação à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, pretende o autor a aplicação da taxa de 1,75% ao mês, sob alegação de que o percentual firmado em contrato, 2,74% ao (ID n. 141543456) é abusivo, mas razão não lhe assiste. Primeiro, porque os juros fixados no contrato estão bem próximos da média de mercado, conforme informação dada pelo próprio autor, não havendo que se falar em abusividade, portanto. Nada obstante, é ponto pacífico na jurisprudência que os bancos não se submetem a limitação da taxa de juros, apenas se permite a revisão de cláusula de juros remuneratórios quando evidente a abusividade, o que não ocorre no caso em exame, em que fixada a taxa mensal em 2,74% ao mês, muito próxima da média de mercado, conforme informação dada pelo próprio autor, não havendo que se falar em abusividade, portanto. Nesse sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS. MÉDIA DE MERCADO. PEQUENA VARIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de embargos à execução em que, na origem, se pleiteia o reconhecimento da quitação parcial e da nulidade de cláusulas bancárias, julgado totalmente improcedente. 2 - Reconhece-se escorreita a sentença que reputou já terem sido amortizados do montante total devido os valores já pagos a que o apelante se refere. 3 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época e em operações da mesma espécie. 4 - Ausente demonstração de cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios quando da cobrança do débito, ainda que prevista no contrato, não há interesse processual em declarar a nulidade da cláusula quando da execução. 5 - Recurso conhecido e desprovido (TJDFT - 07093491620208070001 - (0709349- 6.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1318218 Data de Julgamento: 18/02/2021 Órgão Julgador: 7ª Turma Cível Relator: LEILA ARLANCH Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 27/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Não fosse suficiente para rejeição do pleito, há que se ressaltar que foi o consumidor autor que escolheu a instituição requerida para financiar sua dívida, de forma livre e espontânea, quando poderia e deveria ter feito a pesquisa de juros antes da contratação junto as demais instituições financeiras, mais uma razão pela qual entendo não ter cabimento o pedido de redução de juros livremente contratados, em patamar bastante razoável e próximo ao praticado pelas demais instituições. Portanto, não encontra guarida a pretensão autoral de reduzir a taxa de juros. Quanto às taxas administrativas, cumpre esclarecer que as cláusulas de cobertura de despesas de operações de crédito e remuneração de serviços variados de terceiros são disponibilizadas pelo banco e livremente contratados pelo consumidor, ao prever proveito econômico. Há de se reconhecer que os serviços de análise de cadastro, ressarcimento por promoção de vendas, despachantes, serviço de registro do gravame, do contrato, de avaliação do bem e tantos outros compreendidos no campo de pagamentos autorizados garantem aos consumidores algum benefício ou facilidade. Os valores foram lançados no contrato (ID n. 141543456) e o consumidor teve ciência inequívoca dos valores e destinação, os quais foram computados para fins de custo efetivo total (CET). À luz do contrato acostado aos autos, o aderente autorizou os valores incluídos no contrato, bem como ele é sabedor que foram utilizados para se apurar o CET - custo efetivo total, nos termos da Resolução do Banco Central 3.517 de 6.12.07, de modo que não há ilegalidade ou abusividade na contratação da operação de crédito. Anoto, ainda, que o tema sobre a legalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bens e registro de contrato, foi julgado em sede de recursos repetitivos, sob o tema 958/STJ, entendendo-se pela validade de tais cobranças, desde que devidamente especificada no contrato, como ocorrido na hipótese vertente. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇO DE TERCEIROS. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.578.553/SP. TEMA 958. TESE 2.1. ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO NO CONTRATO. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu, nos contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 com instituições financeiras, a validade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, desde que devidamente especificado no contrato o serviço a ser efetivamente prestado. 2. Devidamente especificado, no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, o serviço prestado por terceiro, inclusive com os dados da empresa que o executou, não há que se falar em ilegalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de tal serviço à instituição financeira, consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 958, tese 2.1). 3. Apelação conhecida e não provida”(Acórdão n.1189680, 00163936920168070001, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 12/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à capitalização de juros, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Temas 246 e 247), reconheceu a legalidade da cobrança de juros capitalizados em contratos bancários, desde que pactuada, bastando para tanto que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal. Confira-se: “AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. [...] 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização e juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas (...)” (REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (Grifo nosso) Dessa forma, a capitalização devidamente pactuada não pode ser considerada como prática abusiva, sendo necessário o cumprimento integral do contrato firmado. Igualmente não há qualquer ilicitude na cumulação dos juros remuneratórios com juros moratórios e multa de mora, tais como previstos no contrato, pois referidos encargos possuem natureza distinta. Sobre o tema, citem-se os seguintes precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: Acórdão 1280122, 07043409520198070005, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 11/9/2020; Acórdão 1238816, 00082392120148070005, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020 Ressalto que no contrato juntado aos autos não consta a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos da mora, de forma que não há nulidade a ser declarada neste sentido. Portanto, o pedido revisional deduzido pelo autor não pode ser atendido, razão pela qual o julgamento pela improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, e com fulcro nos precedentes citados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga a autora amparada pela gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -,