Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0068533-27.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA
EXECUTADO: VANDERLEI JOSE DE CASTRO, EDNALDO JOAO DE SOUZA, AGE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial (cheques) ajuizada por SMAFF AUTOMÓVEIS LTDA. contra AGE COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESS. LTDA. ME, ajuizada em 13/01/2009. Adoto o relatório de ID 194007002, verbis: “Citação, ID 22568185. Auto de penhora de bens (ID 22568185, pg. 04). Suspensão da hasta pública em razão de acordo realizado entre as partes (ID 22568390). Depósitos da 1ª e 2ª parcelas do acordo, no valor de R$ 882,72, cada (ID 22568409 e 22568476). Na petição de ID 22568526, a exequente informou o descumprimento do acordo e pleiteou o prosseguimento do feito. Deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para serem alcançados os bens pessoais dos sócios VANDERLEI JOSÉ DE CASTRO e EDNALDO JOÃO DE SOUZA (ID 22568917). VANDERLEI JOSÉ DE CASTRO citado (ID 22571489). EDNALDO JOÃO DE SOUZA citado por edital (ID 53161884). Transcurso in albis do prazo para impugnação (ID 53161884). Penhora de R$ 1.008,19, por meio do SISBAJUD, na conta do executado EDNALDO, em 27/11/2020 (ID 78849297). Determinada a liberação dos valores depositados no ID 22568409 e 22568476 e a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 916,54, em favor da exequente (ID 86018409). Decisão de ID 86018409 encaminhada ao Banco do Brasil por e-mail. Determinada a expedição de ofício para transferência de valores depositados no BRB, (ID 78845529, item 2). Ofício ao BRB para transferência do valor de R$160,50, mais acréscimos proporcionais, para a conta de titularidade do escritório de Advocacia Saraiva Felizola & Barros, CNPJ nº 25.340.568/0001-82 (ID 88396195). Alvará para levantamento da quantia de R$ 1.604,94, expedido em favor da exequente (ID 89121910). INFOJUD, ID 89464346. Em 06/05/2021 foi determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, sendo fixado o termo final da prescrição em 06/11/2022 (ID 90839784). Penhora de R$ 155,65, por meio do SISBAJUD, na conta do executado VANDERLEI, e de R$ 833,32, na conta do executado EDNALDO, em 17/06/2022 (ID 131930185). Intimação dos executados, por publicação (ID 131930182). O executado VANDERLEI quedou-se inerte. Manifestação da Curadoria Especial no ID 132052386, em que requereu que se aguardasse o prazo legal de irresignação do devedor ausente. RENAJUD (ID 132630237 a 132632996). Em 25/08/2022 foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC (ID 134747223). Indeferido o pedido de pesquisa ao SNIPER (ID 147312666). Acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pela parte exequente, que deu provimento ao recurso para deferir o pedido de pesquisa ao SNIPER (ID 169573041). Penhora de R$ 781,00, por meio do SISBAJUD, na conta do executado VANDERLEI, e de R$ 200,21, na conta do executado EDNALDO, em 15/08/2023 (ID 169206180). Penhora de R$ 240,24 de R$ 200,00, por meio do SISBAJUD, na conta do executado EDNALDO, em 18/08/2023 e 22/08/2023 (ID 169552657 e 169832634, respectivamente). AR de intimação do executado VANDERLEI, quanto à penhora, presumidamente cumprido, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC (ID 172187953). Ciência pela Curadoria Especial (ID 170203800). Resultado infrutífero de pesquisa ao SISBAJUD no ID 169834160. Resultado da pesquisa ao SNIPER, de ID 177406532 a 177406539. Na petição de ID 190531979, a parte exequente requer o levantamento de valores e a penhora do pró-labore percebido pelo executado EDNALDO junto à empresa E S Peças e Serviços LTDA. Por meio da decisão de ID 191198725, foi indeferido o pedido de liberação de valores em favor de ÚNICA BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA., CNPJ 04.754.987/0002-71, por se tratar de pessoa estranha ao processo, e determinada a expedição de alvará eletrônico do saldo capital de R$ 1.727,78 em favor de SARAIVA & BARROS ADVOGADOS. Novos dados bancários apresentados na petição de ID 193152373.” Acrescento que a decisão de ID 194007002 tornou sem efeito a decisão de ID 134747223 e determinou a manifestação das partes quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “Chamo o feito à ordem. Consoante relatado, em 06/05/2021 foi determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC (ID 90839784). Em 25/08/2022 foi novamente determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC (ID 134747223). Todavia, nos termos do art. 921, § 4º, a suspensão do prazo prescricional somente pode ocorrer por uma única vez, razão pela qual a decisão de ID 134747223 não tem validade, uma vez que proferida contra legem. Assim, torno sem efeito a decisão de ID 134747223. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, quanto à ocorrência da prescrição, conforme decisão de ID 90839784, contando-se o prazo em dobro para a Curadoria Especial. (...).” A Curadoria Especial, em substituição ao executado EDNALDO JOAO DE SOUZA, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição e extinção do processo. A parte exequente opôs embargos de declaração (ID 195791483), alegando, em suma, que a decisão de ID 194007002 é obscura e contraditória, ao argumento de que nunca ficou inerte no processo, diligenciando arduamente para encontrar bens da parte executada; foram encontrados 04 veículos vinculados ao CPF do executado EDNALDO, procedendo-se ao bloqueio de suas transferências; houve penhora de valores por meio do SISBAJUD; realizou-se pesquisa ao sistema SNIPER além de ter a credora pleiteado a inscrição do nome dos executados nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, cujas providências demonstram que o processo nunca ficou paralisado. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja afastada a prescrição intercorrente e para que o feito tenha prosseguimento. Resposta da Curadoria Especial, pelo executado EDNALDO, em que pugna pelo não acolhimento dos embargos. Os executados AGE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA – ME e VANDERLEI JOSE DE CASTRO não se manifestaram. É o breve relatório. DECIDO. Dos embargos de Declaração Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Ao contrário do alegado pela parte exequente, a decisão de ID 194007002 não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Afinal, há obscuridade quando falta clareza e precisão à decisão, o que não se verifica na espécie, em que a decisão embargada foi suficiente clara, de forma a permitir sua compreensão. Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010), o que também não existe na referida decisão. Registre-se que a exequente sequer aponta em que consistiria a alegada contradição. Assim, a pretensão da exequente é a obtenção de efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Da ocorrência da prescrição intercorrente Consoante relatado, a decisão de ID 194007002 tornou sem efeito a decisão de ID 134747223 que suspendeu a presente execução pela segunda vez. Assim, a contagem do prazo deve levar em consideração a decisão de ID 90839784 que, em 06/05/2021 determinou a suspensão do processo pelo período de 01 ano, iniciando-se a contagem do prazo prescricional em 06/05/2022. Em 17/06/2022, foi efetivada a penhora de R$ 781,00, por meio do SISBAJUD, na conta do executado VANDERLEI, e de R$ 200,21, na conta do executado EDNALDO (ID 131930185). A Curadoria Especial informou sua ciência sobre a constrição em 22/07/2022 e pleiteou que se aguardasse o prazo legal de irresignação do devedor ausente EDNALDO (ID 132052386). Os demais executados foram intimados em 22/07/2022 (ID 132141435) e quedaram-se inertes. Entre 17/06/2022 e 30/08/2022 não correu o prazo prescricional, em razão do cumprimento das formalidades da constrição (CPC, art. 921, § 4º-A), voltando a fluir em 31/08/2022. Assim, considerando que o prazo da prescrição aplicável à espécie é de 06 meses, a consumação da prescrição intercorrente ocorreu em 28/02/2023. Registre-se que a suspensão e a interrupção da prescrição somente podem ocorrer uma única vez, conforme art. 921, § 4º, do CPC e art. 202 do Código Civil. Diante disso, a penhora por meio do SISBAJUD realizada em 15/08/2023 (ID 169206180) e o fato de terem sido encontrados 04 veículos vinculados ao CPF do executado EDNALDO não tiveram o condão de novamente interromper o curso do prazo prescricional. Observe-se que, quanto aos citados automóveis, sequer foi requerida sua penhora. Intimada para se manifestar quanto a tais veículos, a exequente pugnou pela suspensão do processo, conforme petição de ID 133157800. Assim, em que pesem as diligências realizadas pela parte exequente, considerando que o prazo prescricional não mais poderia ser suspenso ou interrompido, inevitável o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso V, todos do CPC. Tendo em vista o Princípio da Causalidade, as custas processuais e os honorários devem ser arcados pela parte executada, pois foi quem deu causa ao ajuizamento deste feito, quando ainda não havia prescrição. Os honorários sucumbenciais, entretanto, por serem débito acessório, seguem o destino do débito principal, estando também prescritos. Apresente a parte exequente seus dados bancários para transferência de valores, os quais devem ser calculados de considerando o valor nominal depositado, conforme decisão de ID 194007002. Retirem-se as restrições de transferência inseridas por meio do RENAJUD (ID 132632996). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068533-27.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA
EXECUTADO: VANDERLEI JOSE DE CASTRO, EDNALDO JOAO DE SOUZA, AGE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial (cheques) ajuizada por SMAFF AUTOMÓVEIS LTDA. contra AGE COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESS. LTDA. ME, ajuizada em 13/01/2009. Citação, ID 22568185. Auto de penhora de bens (ID 22568185, pg. 04). Suspensão da hasta pública em razão de acordo realizado entre as partes (ID 22568390). Depósitos da 1ª e 2ª parcelas do acordo, no valor de R$ 882,72, cada (ID 22568409 e 22568476). Na petição de ID 22568526, a exequente informou o descumprimento do acordo e pleiteou o prosseguimento do feito. Deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para serem alcançados os bens pessoais dos sócios VANDERLEI JOSÉ DE CASTRO e EDNALDO JOÃO DE SOUZA (ID 22568917). VANDERLEI JOSÉ DE CASTRO citado (ID 22571489). EDNALDO JOÃO DE SOUZA citado por edital (ID 53161884). Transcurso in albis do prazo para impugnação (ID 53161884). Penhora de R$ 1.008,19, por meio do SISBAJUD, na conta do executado EDNALDO, em 27/11/2020 (ID 78849297). Determinada a liberação dos valores depositados no ID 22568409 e 22568476 e a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 916,54, em favor da exequente (ID 86018409). Decisão de ID 86018409 encaminhada ao Banco do Brasil por e-mail. Determinada a expedição de ofício para transferência de valores depositados no BRB, (ID 78845529, item 2). Ofício ao BRB para transferência do valor de R$160,50, mais acréscimos proporcionais, para a conta de titularidade do escritório de Advocacia Saraiva Felizola & Barros, CNPJ nº 25.340.568/0001-82 (ID 88396195). Alvará para levantamento da quantia de R$ 1.604,94, expedido em favor da exequente (ID 89121910). INFOJUD, ID 89464346. Em 06/05/2021 foi determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, sendo fixado o termo final da prescrição em 06/11/2022 (ID 90839784). Penhora de R$ 155,65, por meio do SISBAJUD, na conta do executado VANDERLEI, e de R$ 833,32, na conta do executado EDNALDO, em 17/06/2022 (ID 131930185). Intimação dos executados, por publicação (ID 131930182). O executado VANDERLEI quedou-se inerte. Manifestação da Curadoria Especial no ID 132052386, em que requereu que se aguardasse o prazo legal de irresignação do devedor ausente. RENAJUD (ID 132630237 a 132632996). Em 25/08/2022 foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC (ID 134747223). Indeferido o pedido de pesquisa ao SNIPER (ID 147312666). Acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pela parte exequente, que deu provimento ao recurso para deferir o pedido de pesquisa ao SNIPER (ID 169573041). Penhora de R$ 781,00, por meio do SISBAJUD, na conta do executado VANDERLEI, e de R$ 200,21, na conta do executado EDNALDO, em 15/08/2023 (ID 169206180). Penhora de R$ 240,24 de R$ 200,00, por meio do SISBAJUD, na conta do executado EDNALDO, em 18/08/2023 e 22/08/2023 (ID 169552657 e 169832634, respectivamente). AR de intimação do executado VANDERLEI, quanto à penhora, presumidamente cumprido, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC (ID 172187953). Ciência pela Curadoria Especial (ID 170203800). Resultado infrutífero de pesquisa ao SISBAJUD no ID 169834160. Resultado da pesquisa ao SNIPER, de ID 177406532 a 177406539. Na petição de ID 190531979, a parte exequente requer o levantamento de valores e a penhora do pró-labore percebido pelo executado EDNALDO junto à empresa E S Peças e Serviços LTDA. Por meio da decisão de ID 191198725, foi indeferido o pedido de liberação de valores em favor de ÚNICA BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA., CNPJ 04.754.987/0002-71, por se tratar de pessoa estranha ao processo, e determinada a expedição de alvará eletrônico do saldo capital de R$ 1.727,78 em favor de SARAIVA & BARROS ADVOGADOS. Novos dados bancários apresentados na petição de ID 193152373. É o relato do necessário. Decido. Chamo o feito à ordem. Consoante relatado, em 06/05/2021 foi determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC (ID 90839784). Em 25/08/2022 foi novamente determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC (ID 134747223). Todavia, nos termos do art. 921, § 4º, a suspensão do prazo prescricional somente pode ocorrer por uma única vez, razão pela qual a decisão de ID 134747223 não tem validade, uma vez que proferida contra legem. Assim, torno sem efeito a decisão de ID 134747223. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, quanto à ocorrência da prescrição, conforme decisão de ID 90839784, contando-se o prazo em dobro para a Curadoria Especial. De outra parte, observando os valores apresentados nas tabelas de ID 190531979, verifico que a exequente solicitou a transferência de valores, fazendo a distribuição do valor a ser pago à exequente e a seus advogados, considerando o valor atualizado depositado, conforme certidão de ID 177582419 (ID 190531979). Contudo, por exigência do sistema Bankjus, o cálculo deve ser realizado levando-se em consideração o valor nominal depositado, sendo os acréscimos liberados quando da determinação de levantamento no referido sistema. Diante disso, torno sem efeito a decisão de ID 191198725, no ponto em que determinou a expedição do alvará. Apresente a parte exequente os novos valores a serem transferidos, na forma explicada nesta decisão, devendo considerar o valor nominal depositado, no prazo de 05 dias. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.