Requisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
31/01/2025, 09:36
Juntada de certidão
31/01/2025, 09:35
Decorrido prazo de NATANYELLE TAMARA DOS SANTOS LEAO em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 02:53
Publicado Certidão em 10/12/2024.
10/12/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
10/12/2024, 02:31
Juntada de certidão
06/12/2024, 16:17
Juntada de alvará de levantamento
06/12/2024, 15:00
Documentos
Sentença
•04/02/2025, 15:07
Sentença
•04/02/2025, 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
06/02/2025, 14:16
Recebidos os autos
04/02/2025, 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/02/2025, 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
31/01/2025, 09:36
Juntada de certidão
31/01/2025, 09:35
Decorrido prazo de NATANYELLE TAMARA DOS SANTOS LEAO em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 02:53
Publicado Certidão em 10/12/2024.
10/12/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
10/12/2024, 02:31
Juntada de certidão
06/12/2024, 16:17
Juntada de alvará de levantamento
06/12/2024, 15:00
Juntada de alvará de levantamento
06/12/2024, 15:00
Juntada de Petição de petição
05/12/2024, 12:16
Publicado Decisão em 03/12/2024.
04/12/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
04/12/2024, 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2024.
03/12/2024, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
03/12/2024, 02:49
Expedição de Outros documentos.
29/11/2024, 15:43
Juntada de certidão
29/11/2024, 15:43
Recebidos os autos
29/11/2024, 15:39
Outras decisões
29/11/2024, 15:39
Decorrido prazo de NATANYELLE TAMARA DOS SANTOS LEAO em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
21/11/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
20/11/2024, 02:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
19/11/2024, 18:23
Juntada de Petição de petição
19/11/2024, 18:17
Juntada de certidão
18/11/2024, 10:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 02:32
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
04/11/2024, 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
01/11/2024, 09:37
Expedição de Certidão.
29/10/2024, 15:41
Expedição de Outros documentos.
29/10/2024, 15:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
29/10/2024, 15:23
Recebidos os autos
28/10/2024, 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
28/10/2024, 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
23/10/2024, 23:27
Recebidos os autos
23/10/2024, 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
23/10/2024, 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
11/10/2024, 10:38
Juntada de certidão
11/10/2024, 10:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 00:03
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 11:00
Expedição de Ofício.
30/07/2024, 19:21
Juntada de Petição de petição
29/07/2024, 20:06
Expedição de Outros documentos.
07/06/2024, 19:47
Recebidos os autos
06/06/2024, 19:52
Outras decisões
06/06/2024, 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
03/06/2024, 12:16
Processo Desarquivado
03/06/2024, 12:15
Juntada de Petição de petição
03/06/2024, 11:18
Expedição de Outros documentos.
03/06/2024, 11:16
Arquivado Definitivamente
27/05/2024, 11:12
Decorrido prazo de NATANYELLE TAMARA DOS SANTOS LEAO em 24/05/2024 23:59.
25/05/2024, 03:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
03/05/2024, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
03/05/2024, 03:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
01/05/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727664-42.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: NATANYELLE TAMARA DOS SANTOS LEAO
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente manifestou-se, em id 194570972, pela concessão de prazo para elaboração dos cálculos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente os cálculos. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 21:05:22. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
30/04/2024, 15:03
Outras decisões
30/04/2024, 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
25/04/2024, 10:16
Juntada de Petição de petição
24/04/2024, 20:38
Publicado Decisão em 10/04/2024.
10/04/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
09/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727664-42.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: NATANYELLE TAMARA DOS SANTOS LEAO
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 189253768, ao argumento de que não houve cumprimento integral da sentença. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido. Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado. Em análise detida dos autos, verifico que o acórdão de id 179653432, conheceu do recurso e no mérito julgou improcedente o pedido, tendo mantido a sentença pelos seus próprios fundamentos. Ademais, condenou o embargado ao pagamento de honorários de sucumbenciais, no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Importante mencionar que, a sentença reconheceu o direito da parte autora ao receber a Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, determinou a reinclusão da gratificação nos vencimentos da parte requerente, bem como condenou o réu a pagar a quantia de R$ 1.296,00 (um mil duzentos e noventa e seis reais), referente aos acertos financeiros da GAP em relação aos meses de março a maio, sem prejuízo das parcelas vencidas no curso do processo. Dessa forma, assiste razão a parte embargante, tendo em vista que embora o réu tenha se manifestado nos autos informando o cumprimento da sentença (id 189049987), a credora não foi intimada para se manifestar. Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração apresentados para chamar o feito à ordem e determinar a intimação da parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos de id 189049987 e ss. Deve, ainda, a parte credora apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Após, intime-se o executado para se manifestar, e querendo, apresentar impugnação aos cálculos. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de homologação dos cálculos. I. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 15:46:27. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
09/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/04/2024, 16:46
Recebidos os autos
05/04/2024, 18:08
Embargos de declaração acolhidos
05/04/2024, 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
25/03/2024, 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
25/03/2024, 18:07
Expedição de Outros documentos.
15/03/2024, 14:56
Juntada de certidão
15/03/2024, 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
15/03/2024, 13:14
Publicado Sentença em 14/03/2024.
14/03/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
13/03/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727664-42.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: NATANYELLE TAMARA DOS SANTOS LEAO
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos. Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do CPC. Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. P. I. Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 20:40:54. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
13/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/03/2024, 17:22
Recebidos os autos
11/03/2024, 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/03/2024, 17:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 03:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
06/03/2024, 18:48
Juntada de Petição de petição
06/03/2024, 18:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
05/02/2024, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
03/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727664-42.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: NATANYELLE TAMARA DOS SANTOS LEAO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença a qual reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Altere-se a classe processual e o assunto pertinente. Para apuração do valor da obrigação de pagar, é necessário o cumprimento da obrigação de fazer. Expeça-se o ofício previsto no art. 12 da Lei nº 12.153/2009. INTIME-SE a parte executada, via sistema, nos termos do artigo 536 e seguintes do CPC, para proceder ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença proferida, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, sob pena de aplicação de multa diária e/ou sequestro de valores para sua efetivação. Deve, ainda, O EXECUTADO juntar aos autos as fichas financeiras de todo o período para fins de cálculos da gratificação pela Contadoria Judicial. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
02/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/02/2024, 15:01
Expedição de Outros documentos.
01/02/2024, 15:00
Juntada de ofício
01/02/2024, 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/02/2024, 14:56
Recebidos os autos
01/02/2024, 14:43
Outras decisões
01/02/2024, 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
01/02/2024, 09:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
01/02/2024, 04:03
Juntada de Petição de petição
23/01/2024, 17:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
23/01/2024, 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
18/01/2024, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727664-42.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: NATANYELLE TAMARA DOS SANTOS LEAO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que manifestem-se as partes sobre o requerimento da Contadoria, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 15 de janeiro de 2024 18:05:30. BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290)
17/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/01/2024, 18:06
Juntada de certidão
15/01/2024, 18:06
Recebidos os autos
15/01/2024, 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
15/01/2024, 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
18/12/2023, 19:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
15/12/2023, 03:45
Juntada de Petição de petição
05/12/2023, 18:54
Publicado Certidão em 30/11/2023.
30/11/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
29/11/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727664-42.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: NATANYELLE TAMARA DOS SANTOS LEAO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Brasília - DF, 27 de novembro de 2023 18:42:42. BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290)
29/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/11/2023, 18:43
Juntada de certidão
27/11/2023, 18:42
Recebidos os autos
27/11/2023, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0727664-42.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN RECORRIDO(S) NATANYELLE TAMARA DOS SANTOS LEAO Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1769943 EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. LOTAÇÃO. OUVIDORIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 305/2014-DETRAN. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. PAGAMENTO DEVIDO. REC
20/10/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
14/08/2023, 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
14/08/2023, 14:48
Juntada de Petição de petição
13/08/2023, 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
10/08/2023, 07:46
Publicado Certidão em 10/08/2023.
10/08/2023, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727664-42.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: NATANYELLE TAMARA DOS SANTOS LEAO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290)
09/08/2023, 00:00
Juntada de certidão
08/08/2023, 11:05
Juntada de Petição de petição
08/08/2023, 10:21
Expedição de Outros documentos.
04/08/2023, 09:45
Expedição de Certidão.
04/08/2023, 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/08/2023, 15:08
Publicado Sentença em 02/08/2023.
02/08/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
01/08/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727664-42.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: NATANYELLE TAMARA DOS SANTOS LEAO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA NATANYELLE TAMARA DOS SANTOS LEAO - CPF/CNPJ: 020.195.731-05 ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tend
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
31/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/07/2023, 14:25
Recebidos os autos
29/07/2023, 13:19
Julgado procedente o pedido
29/07/2023, 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO