Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725764-24.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: REJANE ALVES CEZARIO BASTOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de demanda ajuizada por REJANE ALVES CEZARIO BASTOS, em desfavor, do DISTRITO FEDERAL. Objetiva, em síntese, a condenação do demandado em obrigação de fazer, determinante da análise de requerimento administrativo. O pedido foi consignado nos seguintes termos: “c) Que seja julgada procedente a presente ação, determinando ao Requerido que aprecie o Requerimento Administrativo de n° 00080-00247861/2022-85, formulado pela Requerente, no prazo de 30 (trinta) dias.” O Distrito não apresentou contestação. É o relato do necessário. Dispensados outros registros nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC. Passo a análise da revelia. Nos autos, o Distrito Federal, regularmente citado, não apresentou contestação, nos termos do art. 344, primeira parte do caput, do CPC. Entretanto, com relação à Fazenda Pública, não ocorre o efeito material da revelia, uma vez que o inciso II do art. 345 do CPC esclarece que a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor não ocorre quando o litígio tratar de direito indisponível. Esse é o entendimento do STJ sobre o tema: “AÇÃO RESCISÓRIA. ANISTIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 372/2002, QUE INVALIDOU OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA POLÍTICA AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. SEGURANÇA CONCEDIDA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI OU ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. A parte requerente não obteve êxito em demonstrar a violação a literal dispositivo de lei, visto que a tese firmada no acórdão rescindendo coaduna-se com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior de que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado. (AR 5070/ES, Rel. HERMAN BENJAMIM, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 06/02/2019)” Dessa forma, afasto os efeitos materiais em comento, por se tratar de direito indisponível. Quanto ao mérito. Diz o artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal: “- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;” Essa é a base normativa posta para a solução da presente lide. Com efeito, diz Supremo Tribunal Federa, no julgamento da ADI 1.247MC, rel. min. Celso de Melo, que O direito de petição, presente em todas as Constituições brasileiras, qualifica-se como importante prerrogativa de caráter democrático.
Trata-se de instrumento jurídico-constitucional posto à disposição de qualquer interessado – mesmo daqueles destituídos de personalidade jurídica –, com a explícita finalidade de viabilizar a defesa, perante as instituições estatais, de direitos ou valores revestidos tanto de natureza pessoal quanto de significação coletiva, ADI 1.247 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 17-8-1995, P, DJ de 8-9-1995, com destaques acrescidos. Assim, tal instrumento constitucional, posto à disposição do cidadão, dever ser efetivo, com tramitação em prazo razoável, pena de violação de precitado direito qualificado como fundamental. Lado outro, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicável no âmbito da Administração distrital, por força da Lei Distrital nº 2.834/2001, regula, dentre vários normativos, que o administrado tem o direito de ver facilitado o exercício de seus direitos (art. 3º), bem como o dever da Administração, após conclusão da instrução do processo administrativo, o prazo máximo de 30 dias para decidir (art. 49). Fixadas tais premissas, para o caso, a parte autora efetivamente demandou processo administrativo (nº 98669940) perante a Administração Distrital. No caso em análise, o requerimento administrativo formulado pela servidora já foi analisado e negado pela Diretoria de Perícias Médicas da Secretaria de Estado de Planejamento. Contudo, foi marcada uma reavaliação das suas condições de saúde. (id. 163488329). Posto isso, confirmo a tutela concedida e julgo procedente o pedido inicial. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.