Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729448-93.2023.8.07.0003.
AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA RELATÓRIO PROCEDIMENTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional ajuizada por PAULO ROBERTO ALVES em desfavor de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos em epígrafe. PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou ser devedora do banco réu, sendo que os descontos de empréstimos consignados e descontos automáticos em conta corrente comprometem boa parte de sua renda. Informou que solicitou o cessar dos descontos em conta corrente em 12/06/2023, nos termos da Resolução CMN 4.790/20, contudo, os descontos permaneceram. Solicitou que a ré seja coibida de proceder novos descontos, estornando os valores indevidamente já descontados. Discorreu sobre o direito aplicado e, ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para coibir a ré de proceder descontos em conta corrente; c) a procedência dos pedidos para que a ré se abstenha de implementar descontos em conta corrente; d) a condenação da ré a devolver as quantias descontadas após a propositura da presente demanda. TUTELA Tutela de urgência deferida (ID 172743772). CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação defendendo a perda do objeto da demanda, haja vista o cumprimento do pleito de forma administrativa no dia 22/09/23. Ainda em preliminar, impugnou o pleito de justiça gratuita formulado. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança implementada. Afirmou estar ausente as condições para revogação da autorização, haja vista a formalização de empréstimos antes da vigência da Resolução 4.790/20. Discorreu somente ser cabível o cancelamento da autorização quando não houver reconhecimento da autorização, a exemplo dos casos de ausência de previsão contratual. Requereu a improcedência. RÉPLICA Réplica apresentada nos ID 178179608. PROVAS Intimados para realização de provas suplementares, as partes nada requereram. O feito veio concluso para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC. No caso dos autos, contudo, é certo que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que o requerente possui condições de suportar os encargos processuais, notadamente diante dos descontos implementados no contracheque e conta corrente do autor, de modo que a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. PERDA DO OBJETO Compulsando os autos verifico que a ciência quanto à tutela de urgência foi efetivada somente em 06/10/23, de forma que resta comprovado pelos documentos de IDs 175170448 - Pág. 1 e 175170449 - Pág. 1 que a suspensão dos descontos se deu de forma administrativa em 22/09/23, antes mesmo do conhecimento da ordem judicial em vigor. Quanto ao pleito de restituição dos valores após a propositura da ação, houve também perda do objeto, já que a inicial foi distribuída em 21/09/23 e a suspensão administrativa se deu já em 22/09/23, sendo certo que os descontos somente são realizados próximo ao dia 05 de cada mês (ID 172697466 - Pág. 6). DISPOSITIVO PRINCIPAL
Ante o exposto, extingo o feito sem julgamento do mérito em razão da perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS Ante os esclarecimentos de ID 175170449 - Pág. 1, entendo que o autor deu causa ao ajuizamento da ação (art. 85, §10, do CPC), razão pela qual deve responder pelas custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspendo a cobrança dos encargos de sucumbência, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC. Após, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente