Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739578-85.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA
REU: VINICIUS COUTINHO GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a Decisão de ID 175224437. Defende a parte exequente que os valores reputados devidos ao ilustre advogado são distintos dos fixados pelo Juízo. O Ministério Público, em manifestação de ID 177734827, corrobora o exposto pela parte exequente. Eis o relato. D E C I D O. Assiste razão à parte exequente e ao Ministério Público. Em que pese tenha constado na Decisão de ID 175224437 que “restam pendentes de transferência os valores históricos de: R$ 8 mil (oito mil reais) ao ilustre advogado da parte requerente e R$ 42 mil (quarenta e dois mil reais) para conta vinculada ao juízo onde tramita a ação de interdição da autora, provenientes dos dois últimos depósitos realizados nos autos.”, o montante devido ao ilustre advogado é superior, considerando que, nos termos do acordo homologado, faz jus ao valor de R$ 5 mil (cinco mil reais) referente aos honorários contratuais, e de mais 20% (vinte por cento) sobre cada parcela depositada. Logo, o montante total devido ao ilustre advogado é de R$ 23 mil (vinte e três mil reais). Considerando a transferência já realizada de R$ 13 mil (treze mil reais), com os devidos acréscimos legais, restam ainda pendentes de transferência, em seu favor, o valor histórico de R$ 10 mil (dez) mil reais. Paralelamente, em favor da parte exequente, restam ainda pendentes de transferência o valor histórico de R$ 40 mil (quarenta mil reais), que deverão ser transferidos para conta vinculada ao juízo onde tramita a sua ação de interdição.
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de ID 176306393 para sanar a contradição e o erro material evidenciados na Decisão de ID 175224437. Assim, onde se lê: “Assim, constata-se que restam pendentes de transferência os valores históricos de: R$ 8 mil (oito mil reais) ao ilustre advogado da parte requerente e R$ 42 mil (quarenta e dois mil reais) para conta vinculada ao juízo onde tramita a ação de interdição da autora, provenientes dos dois últimos depósitos realizados nos autos.” Leia-se: “Assim, constata-se que restam pendentes de transferência os valores históricos de: R$ 10 mil (dez mil reais) ao ilustre advogado da parte requerente e de R$ 40 mil (quarenta mil reais) para conta vinculada ao juízo onde tramita a ação de interdição da autora, provenientes dos dois últimos depósitos realizados nos autos.”. Em prosseguimento, houve o integral cumprimento do acordo homologado judicialmente pela parte executada, estando quitada a dívida (ID 166886296). Acolhido, “in totum”, o pedido da parte exequente e do Ministério Público, não vislumbro novas discussões sobre o montante devido. Assim, INTIMO o ilustre advogado da parte exequente para indicar os dados bancários para transferência dos valores a que faz jus, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos os dados bancários, dos valores que ainda restam depositados nos autos (ID 167085304): i) EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS em favor do ilustre patrono da parte exequente correspondente a quantia histórica de R$ 10 mil (dez mil reais), mais acréscimos legais proporcionais, observando-se os dados bancários que serão indicados; e, ii) EXPEÇA-SE Ofício para transferência do montante histórico de R$ 40 mil (quarenta mil reais), mais acréscimos legais proporcionais, para conta vinculada ao juízo onde tramita a ação de interdição da exequente, em tramitação na 4ª Vara de Família de Brasília, processo de Curatela nº 0731408-79.2022.8.07.0016. Após, OFICIE-SE ao Juízo da 4ª Vara de Família - autos n. nº 0731408-79.2022.8.07.0016, enviando cópia desta Decisão e também da Decisão de ID 160624397 para ciência da determinação de transferência de valores. Ao final, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, na forma da Sentença de ID 158482078. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*