Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010502-48.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: STUDIO RIVERA EQUIPAMENTOS ELETRONICOSLTDA, THIAGO CAUZIM RIVERA, JOAO CARLOS RIVERA DECISÃO
Número do (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de STUDIO RIVERA EQUIPAMENTOS ELETRONICOSLTDA, THIAGO CAUZIM RIVERA, JOAO CARLOS RIVERA, partes devidamente qualificadas nos autos. O corresponsável tributário, THIAGO CAUZIM RIVERA, opôs Exceção de Pré-Executividade no ID 130598016, suscitando, em síntese: (i) a prescrição do débito inscrito sob o nº 5-0115946594, cuja constituição definitiva se deu em 01/12/2003, enquanto a ação executiva foi ajuizada em 15/12/2008; (ii) a prescrição intercorrente, sob a tese de que o feito foi ajuizado em 15/12/2008, sendo que até a presente data, o devedor principal não foi citado, enquanto o Excipiente foi citado, somente, em 11/02/2022. Na manifestação de ID 150632227, o Distrito Federal informou que assiste razão ao Excipiente, no que diz respeito à prescrição da CDA nº 5-0115946594. Noutra vertente, o Excepto rechaçou a ocorrência da prescrição intercorrente arguida. Na oportunidade, aduziu que a demora na citação se deveu ao fato de a própria Unidade Judiciária não ter diligenciadso em realizá-la de maneira mais breve, considerando que o Juiz prolator do despacho ordenou a citação em 2009, porém o processo não teve movimentações a título de impulso oficial até em 2018, quando houve sua digitalização. Sucinto Relatório. DECIDO. Quanto à alegada prescrição inicial da CDA nº 5-0115946594, nos termos do artigo 174, do CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Pois bem. A constituição definitiva do crédito tributário se deu na data de 01/12/2003. Por sua vez, a ação executiva foi ajuizada na data de 15/12/2008 (ID 16986503, pág. 1), portanto, após transcorrido o prazo quinquenal. Assim, a prescrição inicial da CDA em referência é medida que se impõe. Superada esta questão, passo à análise da alegada prescrição intercorrente. Compulsando os autos, verifico que o despacho ordenando a citação dos devedores foi proferido em 12/01/2009 (ID 16986508). Ocorre que nenhum ato cartorário foi praticado, com vista ao cumprimento da ordem judicial. Ademais, os autos permaneceram paralisados, desde então, até que foram encaminhados para digitalização, em 08/08/2017, sendo inseridos na Plataforma do PJ-e na data de 10/05/2018. Com isso, não é possível reconhecer a prescrição intercorrente aventada pelo Excipiente, porquanto, a demora na citação dos devedores se deu por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário.
Ante o exposto, passo às seguintes disposições: I- ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para DETERMINAR A EXTINÇÃO da Execução Fiscal, unicamente, quanto à CDA nº 5-0115946594, tendo em vista a incidência da prescrição inicial. Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da CDA extinta pela prescrição ocorrida antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa. Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida ao percentual de 5% (cinco por cento), em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu a alteração do status do crédito tributário para a situação: 47 (PRESCRIÇÃO). Sem custas, dada a continuidade do feito, bem como a isenção legal do ente público. II- REJEITO a Exceção de Pré-Executividade para AFASTAR a incidência da prescrição intercorrente das demais CDA’s que instruem a inicial. O feito deve prosseguir em seus ulteriores atos, quanto às CDA’s remanescentes (5-0119802155, 5-0120487233 e 5-0132751763). Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, DETERMINO A PENHORA dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) THIAGO CAUZIM RIVERA, CPF: 182.416.808-05 e JOAO CARLOS RIVERA, CPF: 655.290.228-04, no valor de R$ 156.227,83 (cento e cinquenta e seis mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), que deverá ser atualizado junto ao SITAF, se o caso, quando do protocolo de requisição, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, promova a Secretaria a transferência do valor penhorado para conta de titularidade do Exequente, cujos dados se encontram registrados em pasta própria da Secretaria; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, promova a Secretaria a transferência do valor penhorado para a conta do Exequente citada no item anterior e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.