Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018103-42.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE LUIS DE OLIVEIRA DECISÃO
EXECUTADA: JOSE LUIS DE OLIVEIRA – CPF/CNPJ: 310.152.801-10 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VALOR DO BLOQUEIO: R$ 2.076,77 DATA DO BLOQUEIO: 04/10/2023 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072023000028255790 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 08/10/2023 Intimem-se as partes, devendo o Distrito Federal proceder ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público. ¹ REsp 1.820.477 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros realizada por meio do sistema SisbaJud, no ID 174800157. JOSE LUIS DE OLIVEIRA alegou impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que se trata de salário/remuneração recebidos a título de benefício do INSS por incapacidade. A fim de comprovar suas alegações, anexou os documentos de IDs 174800165 a 174800175 e extratos bancários de IDs 175737085 a 175737091. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos. O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Consta dos autos que o Executado recebe auxílio por incapacidade temporária (ID 174800165) e que, em 04/10/2023, recebeu a quantia de R$ 2.172,26 (dois mil, cento e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), na conta corrente nº 001.00000681-9, agência 0972, do Banco Caixa Econômica Federal, de sua titularidade, conforme extrato juntado (ID 175737091), sob a rubrica: “CRED INSS”. Houve o bloqueio determinado por este juízo, na referida conta, em 04/10/2023, no valor de R$ 2.076,77 (dois mil e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), conforme ID 174983078. Da análise dos demais extratos anexados, verifica-se que não houve qualquer outro depósito ou recebimento de crédito diverso do benefício indicado que justificasse a penhora para satisfação do débito exequendo, vez que não houve incremento nos valores depositados à conta¹. Observa-se, portanto, que as movimentações bancárias da conta corrente da corresponsável estão condizentes com os valores recebidos a título de soldo, não havendo dúvida de que o valor bloqueado possui natureza de caráter impenhorável. Neste sentido: (...) 3. A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve observar o disposto no art. 833, IV e X, do CPC quanto à impenhorabilidade. 4. O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a dignidade da pessoa humana, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1202001, 07128570720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2. Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inc. IV do art. 833 do CPC. 2.1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3. Segundo o art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.1. No caso dos autos, está claramente demonstrado que os valores bloqueados são decorrentes de aposentadoria do agravante, conforme documentos e extratos juntados, em que é possível observar a rubrica "Crédito do INSS". 4. Liminar deferida. 4.1. Agravo provido. (Acórdão 1161253, 07011703320198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 29/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insta ressaltar, ainda, que, por força do disposto no art. 833, IV, do CPC, não há que se falar sequer em penhora de 30% do provento. A conferir: “Por força do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Não é possível a penhora, portanto, nem mesmo de 30% (trinta por cento) do salário depositado na conta bancária do Devedor” (Acórdão 1046042, 07077634920178070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 21/9/2017). Diante disso, forçoso reconhecer que a penhora efetivada nestes autos não mais subsiste. Por conseguinte, DEFIRO o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de JOSE LUIS DE OLIVEIRA – CPF/CNPJ: 310.152.801-10 e DETERMINO a liberação dos valores bloqueados junto às contas do executado, com a consequente transferência via alvará eletrônico, para a conta indicada no extrato de ID 175737085, qual seja: Banco Caixa Econômica Federal (n. 104), Agência n. 0972, conta corrente n. 001.00000681-9 – no importe de R$ 2.076,77 (dois mil e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), com as devidas atualizações legais. Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima. Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: