Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703380-67.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: BIOGENESIS BAGO SAUDE ANIMAL LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (LA) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de BIOGENESIS BAGO SAUDE ANIMAL LTDA., partes qualificadas nos autos. A presente ação foi ajuizada em 23/01/2023. A Executada opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 147789409), requerendo a extinção da ação execução em razão de decisão que, em 18/04/2022, concedeu a tutela de urgência na Ação Anulatória 0704471-26.2022.8.07.0018, em trâmite perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para suspender a exigibilidade dos créditos tributários lançados pelo Exequente (ID 147789413). Alegou que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por alguns motivos elencados nos incisos do art. 151, do CTN, conduz a inviabilidade de propositura da ação executiva, quando posterior ao fato suspensivo, ensejando a extinção do feito. Reiterou as razão apresentadas no ID 148772904. Intimado para manifestação, o Exequente postulou, de início, a suspensão do curso da presente execução fiscal (ID 148471145). Posteriormente, formulou pedido de desistência da presente execução em virtude da necessidade de revisão das CDAs encartadas, com a ressalva de que a desistência não implicará na extinção do crédito tributário (ID 148494033). Sobre o pedido de desistência pelo Exequente, a Executada se manifestou no ID 150377894, requerendo a extinção da ação de cobrança com a condenação a honorários, com base no princípio da causalidade, tendo em vista que a cobrança perpetrada por meio da presente ação culminou na negativação do contribuinte no SERASA, alteração do seu score de crédito e reputação com fornecedores, impossibilidade de emitir CND e custos pela contratação de advogados para defesa, bem como despesas processuais. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, especialmente, o documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constata-se que o débito fiscal está suspenso (Código 24). Diante do requerimento do Exequente, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa. Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Sem custas, dada a isenção legal do ente público. Após o trânsito em julgado para as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime(m)-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.