Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704854-97.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: PHARMACOLOGICA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: PRISCILA DE MEDINA SATRIANO SENTENÇA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), ajuizada por PHARMACOLOGICA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - EPP em face de PRISCILA DE MEDINA SATRIANO, partes qualificadas nos autos. Originalmente proposta a ação dentro dos critérios de territorialidade insculpidos no inciso I do art. 4º da Lei de Regência, tentou-se a citação do Demandado, cuja diligência restou infrutífera em virtude da sua não localização (ID 175099682). Não obstante, a Exequente juntou ao ID 175504507 novo endereçamento da Executada, pleiteando seja a citação renovada no seguinte endereço: SMLN MI 13, Residencial Verde Vida, Casa n. 108, Lago Norte, Brasília/DF. Diante da não estabilização da demanda por força da ausência de citação válida, emerge-se, diante da juntada de endereço da Demandada em circunscrição judiciária diversa, a incompetência superveniente deste Juízo para conhecimento/processamento da pretensão autoral. Segundo o artigo 4º, inciso I, da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais, quais sejam: a) foro do lugar em que a obrigação deva ser satisfeita (inciso II) e b) domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano material ou moral, desde que tenha origem em relação extracontratual (inciso III). Há ainda, em relação de consumo, a regra prevista no artigo 100, I, do CDC, que derroga a regra geral do domicílio do réu prevista no artigo 4º, inciso I, da lei 9.099/95, permitindo que o consumidor proponha ação em seu domicílio. Na hipótese vertente, nenhuma das exceções legais está prevista, eis que a matéria dos autos versa sobre execução de título extrajudicial. Posto isso, como o último endereço indicado para citação concerne à Circunscrição Judiciária de Brasília – DF, aplica-se, portanto, a regra geral de domicílio do réu. Por conseguinte, o prosseguimento da demanda neste juizado atenta contra os princípios informadores dos Juizados Especiais. Dessa forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 (incisos II e III) e, ponderando tratar-se de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO com espeque no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ato enviado automaticamente à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*