Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701913-47.2023.8.07.0018 RECORRENTE(S) JORDANA QUEIROZ NUNES ALVES RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1792374 EMENTA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. TELETRABALHO. DECRETO 44.265/23. RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL. VALIDADE DO ATO NORMATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESEMPENHO DO TELETRABALHO ATÉ A SUSPENSÃO DA DECISÃO. DIREITO AO REGISTRO DOS DIAS TRABALHADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O artigo 93, IX, da CF/88 exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min. Rosa Weber). Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. A gestão do serviço público e a forma como os servidores públicos do Poder Executivo exercerão suas atividades compete privativamente ao Governador, nos termos do art. 100, incisos IV e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O Decreto 44.265/23 do chefe do Poder Executivo que revogou anteriores decretos que instituíram o teletrabalho aos servidores do Distrito Federal, por representar ato normativo de organização interna com efeitos abstratos e gerais (para todos os servidores públicos), editado no exercício da competência conferida pela Constituição e Lei Orgânica ao Governador, não exige a explanação de motivos específicos. 4. A adoção de regras de gestão sobre o desempenho da atividade pública pelos servidores constitui ato discricionário e atende a conveniência e oportunidade do gestor no momento da edição. Assim, a interferência judicial no regular exercício da atribuição constitucional do chefe do Poder Executivo violaria o postulado da Separação dos Poderes. Precedentes: Acórdão 1743258, 07023335220238070018, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023. 5. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico sobre o teletrabalho e, bem por isso, deve observar as normas vigentes sobre o exercício da atividade pública. Precedentes: Acórdão 1647764, 07096827720218070018, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022. Acórdão 1743258, 07023335220238070018, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023. 6. Se o servidor público obteve decisão judicial em tutela de urgência que o autorizou a permanecer temporariamente em teletrabalho, faz jus ao registro dos dias trabalhados nessa condição enquanto perduraram os efeitos da decisão. Entendimento contrário representaria injustificável locupletamento do Distrito Federal que deixaria de remunerar o trabalho efetivamente prestado pelo servidor que agiu de boa-fé amparado em decisão judicial. 7. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Parcialmente provido apenas para determinar que o Distrito Federal registre os dias em que a recorrente efetivamente desempenhou o teletrabalho até a intimação da suspensão da tutela de urgência. 8. Sem custas ou honorários. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Dezembro de 2023 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Presidente e Relatora RELATÓRIO Inicial. A autora infirmou que é Nutricionista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, tendo exercício suas atividades em teletrabalho a partir de 3/8/2020, quando o cônjuge foi designado para exercer a atividade de diplomata na Embaixada do Brasil em Bogotá. Esclareceu que a autorização foi expedida por ato do Secretário de Saúde com validade até final de 2023. Informou que exerceu a atividade com proficiência nesse período, superando as metas estabelecidas, até que foi surpreendida com a publicação do Decreto 44.265/2023, que revogou os Decretos 41.841/2021 e 42.462/2021 que regulamentavam o teletrabalho. Teceu considerações sobre a eficiência e resultados do teletrabalho. Sustentou que o Decreto não apresentou motivo para a revogação geral do teletrabalho, o que exigia prévio estudo técnico. Afirmou que o retorno imediato resultará prejuízo à sua família, uma vez que o cônjuge está em missão como diplomata brasileiro em Bogotá. Pediu tutela de urgência para que lhe seja garantida a manutenção do teletrabalho sem prazo final ou que pelo menos seja mantido o prazo de 90 dias. Pediu a anulação do Decreto 44.265/2023 e a tutela de urgência para que continue no regime de teletrabalho. Tutela de urgência. Deferida para “conceder o prazo de 90 (noventa) dias para que a parte autora retome o exercício de suas atividades de forma presencial, mantendo-se o teletrabalho até a referida retomada”. Agravo de instrumento (0700655-22.2023.8.07.9000). Concedido efeito suspensivo requerido pelo Distrito Federal, com determinação para que a servidora cumprisse o Decreto. Decisão proferida em 12/4/2023 e publicada em 14/4/2023. Sentença. Considerou que o Decreto 44.265/2023 é um “ato político emanado pela Vice-Governadora em exercício do cargo de Governadora do Distrito Federal em que se restabeleceu o regime de trabalho presidencial no âmbito do Distrito Federal. Referido ato, portanto, é condizente com as atribuições do cargo de Governador, conforme o art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, não havendo que se falar em ilegalidade no ato impugnado”. Entendeu que, “quanto à alegada ausência de motivação ou estudo técnico para a revogação do decreto autorizador do teletrabalho, deve-se pontuar inicialmente que não há direito subjetivo de qualquer servidor do Distrito Federal a exercer suas atribuições em regime de teletrabalho, de modo que a decisão para o retorno do trabalho presencial se deu pela conveniência e oportunidade da Administração Pública por meio do seu comandante superior”. Julgou improcedente o pedido. Recurso da autora. Alega que a sentença é nula por não ter analisado o argumento de que o ato administrativo não foi motivado e não ter considerado fato novo noticiado nos autos, o retorno da autora ao Brasil em junho de 2023. Sustenta que o ato da vice-governadora que revogou de forma geral o teletrabalho dos servidores distritais não contém motivação, podendo ser submetido ao controle judicial. Entende que a revogação das normas anteriores sobre teletrabalho deveria ser precedida de estudo e devidamente fundamentada. Afirma que o Ministério da Relações Exteriores, ao qual está vinculado seu cônjuge, concedeu o prazo de 60 dias para seus servidores retornarem ao trabalho de presencial. Defende que as regras adotadas na esfera federal podem ser aplicadas analogicamente ao Distrito Federal. Esclarece que, diante da concessão da tutela de urgência que lhe conferiu o prazo de 90 dias, planejou o retorno da família em 17 de junho de 2023, mas a SES registrou a ausência da recorrente ao trabalho ignorando o período em que ficou vigente a tutela de urgência. Explica que a SES negou o abono das faltas, a despeito de a servidora ter efetivamente desempenhado o teletrabalho no período de vigência da decisão judicial. Pede a desconstituição da sentença por falta de fundamentação. No mérito, requer a declaração da invalidade do ato administrativo e, subsidiariamente, para que sejam abonadas as faltas no período em desempenhou teletrabalho sob efeito da tutela de urgência. Recurso tempestivo. Custas e preparo recolhidos. Contrarrazões apresentadas. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.