Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721590-96.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO NOGUEIRA
EXECUTADO: CLEITON DE SOUSA ARAUJO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (notas promissórias) ajuizada por PAULO ROBERTO NOGUEIRA em face de CLEITON DE SOUSA ARAUJO, a qual foi distribuída ao Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga/DF. Todavia, aquele ilustrado Juízo, de ofício, declinou para este, nos seguintes termos: Da análise dos autos, verifica-se que o local de pagamento é Brasília/DF. Nos termos do art. 54, §2º do Decreto 2.044, o foro competente para a ação de execução de nota promissória é o do lugar de pagamento do título, sendo admitido o ajuizamento da ação no domicílio do emitente, apenas quando não houver indicação no título do local de pagamento. Considerando que há previsão de pagamento das notas promissórias em Brasília, DECLINO da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Publique-se. Intime-se. No entanto, a execução está secundada por notas promissórias, e o executado tem domicílio na circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, que também é competente para processar o feito, nos termos do art. art. 781, incisos I e II do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; (Grifei). Portanto, em casos que tais, é faculdade do exequente propor ação no foro do local do pagamento ou do domicílio do devedor. Na hipótese, conforme mencionado, o devedor está domiciliado em Taguatinga/DF, onde o exequente, de conformidade com a prerrogativa legal concebida em seu favor, ajuizou a ação de execução. E não apenas isso. A competência é territorial e, portanto, classificada como relativa, não podendo o julgador declará-la de ofício, conforme expressamente vedado pelo art. 337, § 5º, do CPC, porquanto, nos termos do artigo 64, § 2º, e artigo 65, caput, do Código de Processo Civil, esta deve ser alegada pelo réu como preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência. Como cediço, esse entendimento, inclusive, já foi consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 33: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Na mesma senda palmilha o entendimento do egrégio Tribunal local, conforme os seguintes julgados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTA PROMISSÓRIA. CRITÉRIO TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. FORO DE ELEIÇÃO. I - A competência na execução de título executivo extrajudicial (termo de confissão de dívida e nota promissória) é territorial, de natureza relativa; portanto, a matéria não é cognoscível de ofício pelo Juiz, sendo necessária alegação da parte adversa. Art. 64 do CPC e Súmula 33 do eg. STJ. (...) (Acórdão 1662145, 07385569220228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. A execução de título executivo extrajudicial atinente a nota promissória decorre de relação cambiária, e não necessariamente de relação de consumo, por se tratar de título de crédito. Destarte, a competência territorial é relativa, nos termos dos artigos 64, 65 e 337, § 5°, do Código de Processo Civil, de modo que somente poderá ser alegada pela parte interessada, sendo vedada, pois, a sua declinação de ofício. (Acórdão 1619090, 07142964820228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 7/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifei CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 33/STJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. IRRELEVANTE. 1. "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." (Súmula 33/STJ). 2. É irrelevante a prévia intimação do exequente para esclarecer o ajuizamento do feito em local diverso do foro de eleição contratual visando oportunizar a redistribuição do feito, pois não tem o condão de tornar legítimo declínio oficioso do Juízo a quem foi distribuída a demanda. 3. Declarou-se competente o Juízo Suscitado, da 3ª Vara Cível de Ceilândia. (Acórdão 1429377, 07055266620228070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifei Nesse contexto, inexiste elemento jurígeno que autorize o declínio, de ofício, de competência relativa. Posto isso, este Juízo da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (suscitante) suscita o presente conflito negativo de competência em face do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga (suscitado). Oficie a Secretaria, pelos meios de praxe. Instrua-se a missiva com cópia das peças processuais necessárias, a saber, petição inicial (ID 175092030), procuração (ID 175092032, ), títulos executivos (IDS 175092034, 175092035 e 175092036) e decisão que declinou da competência (ID 175273688). Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito. Publique-se. Publique-se. Brasília/DF, 27 de outubro de 2023. *documento assinado eletronicamente