Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0741086-32.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CENTRO AUTOMOTIVO QUALIS LTDA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual, movida por CENTRO AUTOMOTIVO QUALIS LTDA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO, partes qualificadas nos autos. Narra a autora ter celebrado com a ré contrato de mútuo bancário, voltado à aquisição de crédito no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), ato negocial em relação ao qual veio a manifestar, perante preposto da requerida, o intento de rescindir, haja vista que desaparecida a causa fática de contratação do crédito (voltado à concretização de operação de trespasse de estabelecimento empresarial). Relata, contudo, que a operação bancária, uma vez perfectibilizada, não teria, após notificação extrajudicial, sido objeto de cancelamento pela demandada, vez que o crédito foi disponibilizado, passando as prestações do mútuo a ser debitadas de sua conta bancária. Requereu, com isso, a rescisão do negócio e, em sede de tutela de urgência, a veiculação de comando judicial, a fim de que a requerida se abstenha de efetuar o débito das prestações vincendas do mútuo bancário ora concedido. Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 174011887 a ID 174014558. Citado, o requerido deixou de apresentar contestação, conforme certificado no ID 179313648. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, tendo a parte requerida, a despeito de haver sido devidamente citada, quedado silente, impõe-se o reconhecimento da revelia, o que ora se decreta. O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré. Inexistem preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, ressaindo presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, a permitir, com isso, o avanço aomérito. A contumácia do réu importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora na inicial, o que não conduz, necessariamente, ao juízo de procedência da pretensão autoral, uma vez que, como é cediço, os efeitos materiais da revelia projetam-se, de forma específica, sobre o aspecto fático da controvérsia.
No caso vertente, tem a presente ação por objeto a rescisão do contrato de cédula de crédito bancário nº 920600/2023, uma vez que desaparecida a causa fática de contratação do crédito (voltado à concretização de operação de trespasse de estabelecimento empresarial), não mais subsistiria o interesse na manutenção do pagamento das prestações relativas ao mútuo, perante a instituição de crédito requerida. Da análise dos documentos juntados aos autos, restou devidamente demonstrado que as partes firmaram contrato de empréstimo, mediante instrumento de Cédula de Crédito Bancário de ID 174011890. Conforme se depreende, o contrato em questão se encontra aperfeiçoado desde o dia 05/07/2023, tendo o crédito sido efetivamente disponibilizado, à autora, em 25/07/2023 (ID 174011890 - pág. 2). Sustenta a autora, especificamente, que se aplicaria ao caso o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, embora a matéria ventilada nos autos verse sobre negócio jurídico com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2o e 3o do CDC), devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam tal microssistema específico, a regra específica prevista no artigo 49 do CDC não tem aplicação no caso concreto. O art. 49 do CDC confere ao consumidor, no caso de contratos bancários realizados fora do ambiente da instituição financeira, o direito de se arrepender e desistir do negócio realizado, no prazo de 7 (sete) dias, contados da contratação. Trata-se, portanto, de uma faculdade, assegurada ao consumidor, de refletir mais apuradamente sobre a aquisição, com a finalidade de protegê-lo de práticas comerciais agressivas, normalmente verificadas fora do estabelecimento comercial do fornecedor. Contudo, na hipótese em análise, observa-se que a contratação do empréstimo se operou, de forma presencial, no estabelecimento comercial do requerido, segundo revela a própria cédula de crédito acostada (ID 174011890). Outrossim, é certo que o contrato se aperfeiçoou em 05/07/2023, quando de sua assinatura, tendo a autora formalizado o arrependimento e intenção de rescindir o contrato somente em 21/07/2023, conforme informações colhidas na inicial, ou seja, depois de ultrapassado o prazo de sete dias do art. 49 do CDC, que entende ser aplicável. Dessa forma, a pretensão veiculada pela autora não encontra amparo no direito vigente, não merecendo, portanto, acolhimento.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, diante da ausência de contestação. Sentença registrada e datada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).