Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713871-66.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: MAX GEORG STRAUB
REQUERIDO: LIDIA CAMBUY PERIDES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Trata-se de “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica cumulada com pedido de tutela provisória de urgência”, em que o autor requerer o reconhecimento de grupo econômico entre as Executadas Lidia Cambuy Perides – EPP e Lidia Cambuy Perides com as empresas listadas na petição inicial e posterior inclusão das respectivas empresas no polo passivo do feito 0712586-72.2022.8.07.0006. Afirma que pelos CNPJ das empresas, é possível perceber que tem a mesma proprietária, a executada LIDIA e todas indicam o mesmo email e telefone; que deve ser aplicado analogicamente o art. 949, §2º da CLT; que não é crível admitir que um restaurante como é o caso do executado original LIDIA não opere no mercado financeiro, e que, durante um mês inteiro, período que este juízo realizou SISBAJUD, não tenha recebido um único pagamento em débito ou crédito; que fica nítido que a devedora LIDIA tem realizado operações por meio das pessoas jurídicas listadas. Assim, pretende o autor a desconsideração inversa da personalidade jurídica de LIDIA CAMBUY PERIDES, com fundamento na teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, e, após, a inclusão das respectivas empresas no polo passivo da lide. As requeridas, intimadas, alegam que não foram cumpridos os requisitos do art. 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica, bem como não foram esgotadas as diligências para localização de bens. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que todas as empresas listadas (AMARONE GASTRONOMIA LTDA; COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA; COMPLEXO GASTRONOMICO AEROPORTO LTDA; COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA; DOLAR FURADO AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA; DOLCE FAR NIENTE AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA; EMPORIO ARABE AGUAS CLARAS RESTAURANTE; EMPORIO ARABE BRASILIA LTDA-ME; EMPORIO ARABE SUDOESTE RESTAURANTE LTDA; HAMBURGARIA DOLAR FURADO; LCP RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI EPP; MAYUU SUSHI SUDOESTE), possuem como sócia administradora a devedora principal LIDIA CAMBUY PERIDES. Verifico, ainda, que a parte autora solicitou a citação na pessoa de LIDIA. Assim, a defesa apresentada pela devedora principal LIDIA abarca todas as empresas listadas, daí porque houve citação válida. No mérito, conforme entendimento do STJ, o esgotamento de diligências para localização de bens não é requisito necessário para a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que basta que estejam presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, consistente no abuso de direito por desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( REsp 1729554). O autor apresenta dois fundamentos para o seu pedido: formação de grupo econômico e confusão patrimonial. In casu, verifico que a ré dos autos principais pessoa física LIDIA figura como sócia administradora em todas as empresas listadas. Referidas empresas encontram-se localizadas em shoppings, aeroportos e áreas nobres do DF. Verifico, ainda, que o capital social das referidas empresas variam entre R$ 50.000,00 a R$ 300.000,00. Chama atenção o fato de em todas as empresas constarem o mesmo email e telefone: Os ramos de atividade (alimentação) coincidem com o ramo da empresa ré dos autos principais LIDIA CAMBUY PERIDES – EPP. Logo, os elementos apontam para a existência de grupo econômico, posto que, conforme a jurisprudência, os critérios determinantes ao reconhecimento do bloco econômico são controle ou administração comum, unidade diretiva e conexão de negócios. (Acórdão 1420338, 07001402120228079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como dito, todas as empresas possuem como sócia administradora a ré principal pessoa física LIDIA, além da unidade diretiva, há conexão de negócios no ramo de alimentação. Além da existência de grupo econômico, estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, que assim estabelece: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). No caso dos autos, entendo que presente o requisito para a desconsideração inversa, diante da confusão patrimonial, por ausência de separação de patrimônio. Isso porque, consta dos autos principais que foi realizada pesquisa via SISBAJUD na modalidade repetição programada pelo período de 30 dias. As pesquisas foram realizadas tanto no CPF da executada, quanto no CNPJ por se tratar de empresário individual. Conforme resultado das pesquisas, durante todo o período de 30 dias, ou seja, praticamente um mês inteiro, não foi encontrado nenhum valor, o resultado para ambas as rés, em todas as contas a qual possuem relacionamento foi de R$ 0,00. Ocorre que, em consulta ao sistema da Receita Federal, verifico que o CNPJ da executada do feito principal consta como ATIVO. Não é crível que uma empresa ativa não receba qualquer valor pelas vendas durante todo o mês., pois tal fato inviabilizaria a atividade empresarial, na medida em que não haveria recurso sequer para os custos operacionais; De igual forma, no CPF da executada nada foi encontrado. Também não é crível que nada seja encontrado, já que a executada é sócia administradora de mais de 13 empresas, e por certo deve receber pró-labore ou participação nos lucros das empresas. Logo, outra conclusão não há senão que as rés, tanto pessoa física quanto jurídica dos autos principais, utilizam as empresas listadas para pagamento e cumprimento de obrigações de cunho pessoal, restando presente o abuso de direito pela confusão patrimonial, conforme previsto no art. 50, §2º, I, do Código Civil. Impor a parte autora o ônus de apresentar mais elementos, seria lhe impor a produção de prova diabólica, além de ferir o escopo da norma ao permitir a desconsideração a fim de evitar que a parte devedora frustre a execução utilizando-se da pessoa jurídica de forma abusiva. Outrossim, as rés nada apresentaram para demonstrarem que não se tratam de grupo econômico e que não há confusão patrimonial, o que poderia ser feito através de extratos, livros contábeis, etc. Assim, estando configurada a existência de grupo econômico, bem como a confusão patrimonial (art. 50, §2º, I, do Código Civi), a desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa é medida que se impõe a fim de alcançar o patrimônio das empresas listadas para satisfação do débito nos autos principais.
Ante o exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa para alcançar o patrimônio das empresas listadas, devendo ser realizada a inclusão no polo e pesquisa de valores via SISBAJUD nos CNPJ das seguintes empresas: 1. AMARONE GASTRONOMIA LTDA - CNPJ/MF nº 39.743.944/0001-94; 2. COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA - CNPJ/MF nº 39.275.002/0001-29; 3. COMPLEXO GASTRONOMICO AEROPORTO LTDA - CNPJ/MF nº 41.859.078/0001-43; 4. COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA - CNPJ/MF nº 41.860.565/0001-26; 5. DOLAR FURADO AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA - CNPJ/MF nº 35.950.752/0001-06; 6. DOLCE FAR NIENTE AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA - CNPJ/MF nº 35.950.835/0001-97; 7. EMPORIO ARABE AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA - nº 35.957.029/0001-40; 8. EMPORIO ARABE BRASILIA LTDA – ME - CNPJ/MF nº 23.609.954/0001-00; 8. EMPORIO ARABE SUDOESTE RESTAURANTE LTDA - CNPJ/MF nº 35.933.013/0001-06; 10. HAMBURGUERIA DOLAR FURADO LTDA - CNPJ/MF nº 30.339.759/0001-64; 11. LCP RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI – EPP- CNPJ/MF nº 16.841.780/0001-32; 12. MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA - CNPJ/MF nº 35.933.784/0001-95. Intimem-se. Preclusa esta decisão, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais, devendo o cumprimento prosseguir naqueles autos. Cumprida todas as diligências, o presente feito deve ser arquivado. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente