Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002095-55.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em face da execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL para cobrança dívida não tributária (Multa por Infração ao Regulamento STPC-DF). O executado alega, em suma, que ocorreu a prescrição. Instado a se manifestar, o DF rechaçou as alegações. É o breve relato. DECIDO. Tratando-se de execução de dívida não tributária não há falar na aplicação do Código Tributário Nacional, no que se refere a prescrição, sendo aplicáveis a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) em combinação com o Decreto nº 20.910/32. Destarte, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de valores de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de crédito não tributário, o prazo se inicia da data em que o Distrito Federal teve como certo o valor a ser resposto. No mais, opera-se a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de inscrição da dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, caso esta ocorra antes de findo aquele prazo. Adiante, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da LEF, o que ocorreu em 09.02.2015 no presente caso. Dito isso, verifica-se que a ação foi distribuída dentro do quinquênio legal, após a constituição definitiva dos débitos exequendos, e logo determinada a citação do executado, razão pela qual não há que se falar em prescrição ordinária. A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. No caso, verifica-se em 2016, enquanto os processos eram físicos foi juntada certidão indicando o retorno do AR cumprido. Entretanto, conforme consulta nos andamentos processuais, a Fazenda Pública não foi intimada do fato. A intimação do Distrito Federal só ocorreu em 22.02.2023, quando teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens. Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora no trâmite do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Ao DF para dar andamento no feito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.