Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034914-33.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: DIANA FERREIRA DE PONTES SOUZA, N B RESTAURANTE LTDA - ME Decisão BANCO DE BRASÍLIA SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Diana Ferreira de Pontes Souza e NB Restaurante LTDA - ME, secundada por instrumento particular de confissão de dívida (ID 29714844, página 9). Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29714939, até o dia 21/11/2017). Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório (ID 29714942 - 29/02/2019), sendo iniciada a prescrição (ID 29714939 - 21/11/2017). Lá permanecendo, té que o exequente requereu penhora no rosto dos autos nº 0707034-70.2015.8.07.0007, deferida em 16/01/2018, ID 29714952, auto de penhora, ID 29714956. Foram intimadas as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente (ID 164460358). O devedor revel não se manifestou. Na oportunidade, o credor informou que não houve prescrição, uma vez que continua aguardando a penhora no rosto dos autos nº 0707034-70.2015.8.07.0007, deferida em 16/01/2018, ID 29714952. Diz que a Lei 14.195/2021 aplica-se ao presente caso; que o título não estava prescrito no período da sua edição; que deve ser consideranda a constrição relizada sobre o crédito do processo nº 0707034-70.2015.8.07.0007, deferida em 16/01/2018, ID 29714952; que houve interrupção da prescrição em 27/08/2021 (data da nova lei); juntou diveros julgados a esse respeito. "Com base nessas novas regras e considerando a constrição realizada sobre o crédito no processo n.º 0707034-70.2015.8.07.0007, em 26/03/2018 (Id: 29714956), conclui-se pela interrupção da prescrição intercorrente na data de 27/08/2021, quando iniciada a vigência da Lei n.º 14.195/2021, dada a impossibilidade de retroação à data da penhora ocorrida anos atrás. A aptidão da penhora no rosto dos autos como causa a impedir a prescrição intercorrente já foi reconhecida polo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em diversos precedentes". Por fim, requereu pesquisa ao sistema INFOJUD. É o relatório. Decido. Com a redação da Lei 14.195/2021, a prescrição intercorrente não está mais vinculada a inércia do credor, mas a não localização de bens passíveis de penhora pelo período superior ao prazo prescricional, cujo início conta-se do fim da suspensão do processo por falta de bens, nos termos do art. 921, III e Lei 14.195/2021. No presente caso, a prescrição intercorrente teve início em 21/11/2017. Em 16/01/2018 foi deferida penhora no rosto dos autos nº 0707034-70.2015.8.07.0007, cujo termo de penhora foi acostado ao ID 29714956. Tendo em vista que a penhora no rosto dos autos é uma mera expectativa de direito, tem-se que não houve penhora efetiva de bens, mas, conforme entendimento acostado pelo credor, é apta a evidenciar a existência de bens, e o período entre o deferimento da penhora e o reconhecimento da impossibilidade de satisfação do crédito por esse meio, não pode ser computado para a contagem do prazo prescricional. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Em observância ao princípio do tempus regit actum, o caso deve ser submetido ao regramento da prescrição intercorrente, anterior às alterações promovidas pela Lei 14.195/2021. 2. Por se tratar de ação de conhecimento com condenação em pagamento de aluguéis, o prazo prescricional é de três anos, conforme art. 206, § 3º, I, c.c. art. 206-A, do Código Civil. 3. Com relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil-CPC, antes das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, dispunha que, decorrido o prazo de suspensão da execução sem manifestação do exequente, começava a correr o prazo de prescrição intercorrente. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 5. Na hipótese, a penhora no rosto dos autos enseja a interrupção do prazo prescricional, pois evidencia a existência de bens do devedor, além de demonstrar que a parte credora foi diligente na busca de bens para satisfação do seu crédito. 6. Assim, o lapso temporal entre o deferimento da penhora no rosto dos autos e o reconhecimento da impossibilidade de satisfação do crédito por esse meio não pode ser computado para contagem do prazo prescricional. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 1670276, 00346488520108070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 15/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Realmente, a existência de penhora no rosto dos autos em outra demanda em curso descaracteriza a inércia e impede a fluência do prazo prescricional nesse período. Quanto ao pedido de pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro, sendo restrita ao último exercício fiscal. Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados. Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Neste ponto, se nada for requerido, tornem os autos ao arquivo provisório (prescrição interrompida em 16/01/2018 - penhora no rosto dos autos aguardando a efetivação do crédito por esse meio). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente