Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701687-75.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: WESLEY ARAUJO VIANA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por WESLEY ARAUJO VIANA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A questão controvertida cinge-se à isenção de proventos em decorrência da prestação de serviço voluntário. A Constituição Federal, em seu artigo 153, inciso III define como fato gerador de imposto de renda: “renda e proventos de qualquer natureza”. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 43, assim dispõe: Art. 43. O imposto de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Como se vê, a ideia central presente no conceito de disponibilidade (econômica ou jurídica) de renda ou proventos é a de acréscimo patrimonial. É partindo-se da verificação de acréscimo patrimonial que terá lugar a identificação do fato tributável do imposto de renda. A remuneração de servidores públicos pode ser composta por parcelas de natureza remuneratória e de natureza indenizatória. Remuneratórias são aquelas que decorrem de efetiva prestação de serviços (salários, férias, gratificação natalina, diferenças salariais, dentre outras); que representam retribuição pelo trabalho; configuram acréscimo patrimonial e sofrem incidência de Imposto de Renda. Por outro lado, verbas de natureza indenizatória visam simplesmente recompor o patrimônio; não são tidas como acréscimo ao patrimonial, razão de não incidência de Imposto de Renda. A análise da Lei 6.164/2018 permite concluir que a gratificação mencionada, portanto, tem natureza remuneratória. O critério mais seguro para analisar a diferença entre caráter remuneratório e indenizatório é sopesar o motivo que levou ao pagamento de determinada quantia. Se o pagamento é resultado simplesmente de uma prestação de serviço, caracteriza-se a verba salarial, de natureza remuneratória. Se o pagamento é resultado da compensação de um prejuízo salarial já concretizado ou concretizável (no futuro), caracteriza-se a verba indenizatória. A remuneração é recebida pelo trabalho, comumente realizado, ou seja, que não difere da rotina diária. A indenização é obtida para o trabalho ou em virtude de alguma excepcionalidade da forma de prestação do trabalho (por exemplo, o funcionário recebe uma roupa de proteção para exercer atividades que podem causar danos à sua pessoa; ele recebe dinheiro de combustível para efetuar uma determinada atividade em seu próprio carro e assim por diante). Analisando-se o conceito legal, nota-se que referida gratificação tem a mesma natureza jurídica de hora extra, sendo apenas mais estendida. O pagamento é resultado de uma prestação de serviço, comum à atividade do autor, e caracteriza-se como verba salarial, de natureza remuneratória. Aplica-se, nesse contexto, da mesma forma, até por analogia, a súmula 463 do STJ, que diz: “Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo”. Percebe-se, portanto, que o valor percebido a título do Serviço Voluntário Gratificado se enquadra como disponibilidade econômica, consistindo como fato gerador do imposto de renda, tal qual previsto no art. 43, do CTN. Por fim, não há norma autorizando a isenção sobre a referida rubrica, o que esbarra na vedação do art. 111, II, do CTN, não se admitindo interpretação extensiva para fins de concessão de isenção tributária. Não é outro o entendimento das Eg. Turmas Recursais do TJDFT: “(...) Na forma do art. 3º, VIII da Lei 10.486/2002, a gratificação de serviço voluntário constitui-se em parcela remuneratória devida ao militar que, voluntariamente, durante seu período de folga, apresenta-se para o serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não inferior a 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração. Tal gratificação é expressamente definida pela legislação de regência como de caráter remuneratório. Não cabe ao Poder Judiciário redefinir tal natureza (...)” (Classe do Processo: 07000111620228079000 - (0700011-16.2022.8.07.9000 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1417667; Data de Julgamento: 22/04/2022; Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal; Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 09/05/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tal quadro, há de ser reconhecida a improcedência do pleito inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WESLEY ARAUJO VIANA em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS – 1. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.