Arquivado Definitivamente23/04/2024, 15:34
Expedição de Certidão.23/04/2024, 15:33
Transitado em Julgado em 22/04/202423/04/2024, 15:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)23/04/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704925-20.2023.8.07.0002.
REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL ATHOS LTDA - ME
REQUERIDO: JOSE RIBAMAR COSTA SALGADO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ACORDO formulado entre as partes, conforme minuta de ID 193905988. É, em apertado resumo, o relatório. DECIDO. Não vislumbro óbice algum à homologação pretendida, tendo em vista que o acordo entabulado é lícito e possível.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se. Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 22 de abril de 2024. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito23/04/2024, 00:00
Recebidos os autos22/04/2024, 12:22
Homologada a Transação22/04/2024, 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS22/04/2024, 07:03
Juntada de Petição de petição19/04/2024, 08:11
Expedição de Certidão.17/04/2024, 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.11/04/2024, 17:15
Recebidos os autos11/04/2024, 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria11/04/2024, 16:10
Transitado em Julgado em 10/04/202411/04/2024, 16:10
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ATHOS LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 03:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA SALGADO em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202415/03/2024, 02:52
Publicado Sentença em 15/03/2024.15/03/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704925-20.2023.8.07.0002.
REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL ATHOS LTDA - ME
REQUERIDO: JOSE RIBAMAR COSTA SALGADO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL ATHOS LTDA, em desfavor de JOSE RIBAMAR COSTA SALGADO. Aduz o requerente que o requerido entabulou 02 (dois) contratos de prestação de serviços educacionais para seus filhos durante o ano letivo de 2023; que o requerido se encontra inadimplente em relação aos dois contratos, no que tange aos meses 02/2023, 03/2023, 04/2023, 05/2023, 06/2023, 07/2023, 08/2023 e 09/2023; que os filhos do requerido frequentam as dependências de ensino do requerente, usufruindo dos serviços educacionais desde a data da contratação; que o valor total atualizado é de R$ 14.286,11 (quatorze mil, duzentos e oitenta e seis reais e onze centavos); e que as inúmeras tentativas de obtenção de uma solução amigável não lograram êxito, pelo que ajuizou a presente ação. O requerido foi devidamente citado, conforme ID 180338094. Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável, conforme ID 181539659. O requerido, embora citado, não apresentou contestação. É o relatório. DECIDO. Observo que o requerido, devidamente citado, não se manifestou nos autos. Por isso, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355 do CPC). Sabe-se que a revelia gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não eximindo o requerente de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, os documentos que acompanham a inicial demonstraram a obrigação livremente assumida pelo requerido, bem como a falta de pagamento das parcelas relativas aos meses 02/2023, 03/2023, 04/2023, 05/2023, 06/2023, 07/2023, 08/2023 e 09/2023. Com efeito, o requerido se comprometeu ao pagamento dos serviços educacionais para seus dois filhos, Emilli Oliveira Costa Salgado e Guilherme Oliveira Costa Salgado, consoante os contratos de ID 175212466 e 175343537. A parte requerente juntou aos autos, em ID 175212467 e 175212469, as planilhas atualizadas referentes à movimentação financeira relativa aos contratos assumidos. Conforme se verifica, não há registro de pagamento dos valores das parcelas pleiteadas. O inadimplemento das parcelas do mês 02/2023 ao mês 09/2023, portanto, restou suficientemente demonstrado. O requerido, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou contestação, mesmo com a intimação para apresentação de defesa que se deu na ocasião. Considerando que o requerente se desincumbiu de seu ônus probatório e que, diante da decretação da revelia, os fatos narrados são presumivelmente verdadeiros, merece amparo à pretensão deduzida na inicial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento de R$ 14.286,11 (quatorze mil, duzentos e oitenta e seis reais e onze centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidindo a partir do vencimento da obrigação, isto é, 20/09/2021. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2024. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
Recebidos os autos13/03/2024, 10:35
Julgado procedente o pedido13/03/2024, 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS12/03/2024, 12:37
Recebidos os autos11/03/2024, 14:46
Proferido despacho de mero expediente11/03/2024, 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS11/03/2024, 14:45
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ATHOS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 03:52
Publicado Despacho em 15/02/2024.15/02/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202410/02/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704925-20.2023.8.07.0002.
REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL ATHOS LTDA - ME
REQUERIDO: JOSE RIBAMAR COSTA SALGADO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Vistos. Esclareça a parte requerente se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito09/02/2024, 00:00
Recebidos os autos08/02/2024, 14:10
Proferido despacho de mero expediente08/02/2024, 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS07/02/2024, 20:55
Expedição de Certidão.07/02/2024, 18:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA SALGADO em 05/02/2024 23:59.06/02/2024, 04:09
Expedição de Certidão.10/01/2024, 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia12/12/2023, 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação12/12/2023, 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.12/12/2023, 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação11/12/2023, 02:33
Recebidos os autos11/12/2023, 02:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/12/2023, 09:10
Publicado Certidão em 06/11/2023.06/11/2023, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202304/11/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704925-20.2023.8.07.0002.
REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL ATHOS LTDA - ME
REQUERIDO: JOSE RIBAMAR COSTA SALGADO CERTIDÃO - Designação de audiência de conciliação por videoconferência De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, com fulcro na Portaria Conjunto nº 52 de 08 de maio de 2020, fica DESIGNADO o dia 12/12/2023 16:00, para Audiência de Conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS. Ficam intimados da audiência os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT. Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_16h (selecionar e clicar com o botão direito ou copiar e colar em seu navegador de internet) QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: 1 – Advirto que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele(a) arrolada(s) do dia e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. 2 – Salvo quando deferido pedido de depoimento pessoal, deverá o(a) patrono(a) da parte cientificar seu respectivo constituinte da data e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. 3 – Ficam as partes e testemunhas responsáveis por acessar, pelos próprios meios, o link da videoconferência existente nesta certidão ou constante no mandado de intimação. É necessária a participação via celular, computador ou tablet, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos. O aparelho deve ter câmera, microfone, acesso à internet e energia que deverão ser testados antes da sessão. O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''), ou pelo QR Code escaneado por câmera de aparelho celular com acesso à internet. 4 – A sessão ficará disponível 10 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones, exceto se houver atraso na sessão anterior. Os participantes deverão estar conectados a um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, no horário designado para a audiência, mesmo que atrase. Nesse caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 – Se for participar da audiência utilizando aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado previamente na Play Store ou App Store (sem custo). O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo. Demais instruções para os participantes sobre o uso do aplicativo Microsoft Teams em audiências no TJDFT podem ser assistidas no site https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 6 – As partes e testemunhas deverão apresentar no começo da sessão um documento de identificação oficial com foto e CPF (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos). 7 – As audiências terão os depoimentos, oitivas e eventuais alegações finais orais gravadas que serão posteriormente disponibilizados nos autos. Além disso, será juntada aos autos a ata da audiência. Sessões de conciliação não poderão ser gravadas. 8 – Caso a parte não possua acesso à internet ou tenha dificuldades que impeçam o uso do aplicativo e a realização da videoconferência, deverá trazer tal informação aos autos através de seu advogado/Defensor constituído ou responsável pelo seu arrolamento como testemunha. 9 – Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 10 – A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 11 – Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Whatsapp Business da Vara, através do número 3103-1024 ou, se for audiência designada para link do 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398(Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 12 – Quaisquer outras dúvidas sobre o procedimento da audiência poderão ser sanadas pelo ou demais canais de atendimento. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2023 15:22:42. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Expedição de Certidão.23/10/2023, 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.23/10/2023, 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202319/10/2023, 10:29
Publicado Decisão em 19/10/2023.19/10/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704925-20.2023.8.07.0002.
REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL ATHOS LTDA - ME
REQUERIDO: JOSE RIBAMAR COSTA SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Vistos. Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito. Da audiência de conciliação, da citação e do prosseguimento do feito: Nos termos do art. 334, do CPC, determino a realização de audiência de tentativa de conciliação. Proceda-se nos termos dispostos a seguir: 1) Designe-se audiência de conciliação. 2) Com a data, cite-se/intime-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte requerida, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer defesa, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. 2.1) O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à solenidade. 2.2) A parte requerente também deverá ser intimada da marcação da audiência, pessoalmente ou por meio de seu advogado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o caso. 2.3) Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp ou, se o caso, por carta precatória. 3) Caso a parte requerente, devidamente intimada, não comparecer à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 3.1) Intime-se a parte requerente para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Aguarde-se a contestação, caso a parte requerida tenha comparecido à audiência de conciliação ou, citada, não tenha comparecido à solenidade. 4) Caso a parte requerida, devidamente citada/intimada, não compareça à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 4.1) Intime-se a parte requerida para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Prazo: 15 (quinze) dias. 4.2) Aguarde-se a contestação. 5) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, cancele-se a audiência de conciliação. Em seguida, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço. Prazo: 15 (quinze) dias. 5.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços. Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais. Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 5.2) Apresentado endereço, designe-se novamente audiência de conciliação, expedindo-se as diligências necessárias. 6) Desconhecidos novos endereços da parte requerida ou frustrada a tentativa de citação/intimação descrita no item 5.2, cancele-se a audiência de conciliação (no último caso). 6.1) Fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 6.2) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências. Prazo: 15 (quinze) dias. 6.3) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 8) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 8.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 9) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade. Prazo comum de 15 (quinze) dias. 11) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade. Prazo: 15 (quinze) dias. 12) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora. ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1. Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3. Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4. Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5. Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6. Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7. As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 17 de outubro de 2023. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
Recebidos os autos17/10/2023, 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito17/10/2023, 13:55
Juntada de Petição de petição17/10/2023, 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS16/10/2023, 15:13
Distribuído por sorteio16/10/2023, 15:08