Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720483-74.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: M ROCHA CONSTRUTORA LTDA - ME, FABIO DUTRA CABRAL
EXECUTADO: ANTIGUA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 13.04.2023 (ID 155342988). Foi registrada a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos destinados a M ROCHA CONSTRUTORA LTDA - ME, para garantia de pagamento de débito no valor de R$ 14.773,80, cuja parte credora é CLINBRAS MEDICINA OCUPACIONAL LTDA - ME no processo 0702013-67.2021.8.07.0019, em trâmite na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF (ID 156549470). A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada foi acolhida parcialmente e os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram homologados (IDs 161677323 e 165738737). Houve busca patrimonial com êxito parcial, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 14.09.2023 (ID 175273759), da qual teve ciência inequívoca a parte exequente em 23.11.2023. A pesquisa realizada via RENAJUD foi infrutífera (ID 175273758). Os valores constritos via SISBAJUD foram transferidos para o processo 0702013-67.2021.8.07.0019, relativo à penhora efetivada no rosto dos autos (ID 181582853). Foi registrada outra penhora no rosto dos autos, para garantia de pagamento de débito no valor de R$ 298.676,12, cuja parte credora é o BANCO DO BRASIL S.A. no processo 0701703-03.2017.8.07.0019, em trâmite na Vara Cível do Recanto das Emas/DF (ID 183349362). Considerando que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito foi proferida decisão suspendendo o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC (ID 178145312 – datada de 14.11.2023). Torno sem efeito a certidão no ID 194009286 no que se refere ao decurso do prazo de suspensão processual, uma vez que expedida em desacordo com o que consta do processo. Considerando a decisão de ID 178145312, o prazo de suspensão de 01 (um) ano findará em novembro/2024. Findo referido prazo sem que sejam indicados/encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos. Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito. Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 14.09.2023 (ID 175273759), da qual teve ciência inequívoca a parte exequente em 23.11.2023. Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, considerando que o final do prazo suspensivo se dará em 14.11.2024, o decurso do prazo prescricional quinquenal ocorrerá em 14.11.2029. Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Consoante disposto no § 3º do artigo 921 do CPC, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, APENAS na hipótese de o CREDOR, apontar, de forma concreta, ter localizado bens penhoráveis. Intimem-se Após, aguarde-se o prazo de suspensão (artigo 921, inciso III, do CPC). *Assinatura e data conforme certificado digital*