Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705357-52.2022.8.07.0009.
RECORRENTE: VALDECI FERNANDES COUTO RECORRIDA: CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE JUROS À ÉPOCA. DOBRO. TRIPLO. POSSIBILIDADE. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cédula de crédito bancário está regida por legislação especial (Lei 10.931/2004) que, em seu art. 28, §1º, inc. I, autoriza que sejam pactuados juros, assim como a capitalização e periodicidade de sua incidência. 2. O STJ, em tese firmada sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (REsp 973.827/RS), estabeleceu que é suficiente a previsão em contrato da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para concluir que a instituição financeira adotou a capitalização de juros. 2.1. O contrato objeto da lide, firmado em 22/09/2021, se submete às disposições da MP 2.170-36/2001, que estabelece em seu art. 5º: nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 2.2. No caso em análise, consta expressamente nos instrumentos contratuais que haverá capitalização mensal de juros, logo, não há ilegalidade a ser declarada quanto ao tema. 3. Quanto aos juros remuneratórios, de acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.". 3.1. Nos termos do julgado relatoria da Ministra Isabel Gallotti, REsp n. 1.821.182/RS, “a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.”. Desse modo, a análise da abusividade contratual dependeria da verificação de circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 3.2. No caso, a ausência de informações a respeito dos contratos atualmente vigentes entre as partes; o saldo devedor atualizado e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; o perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento das operações impedem a análise efetiva da desvantagem exageradamente imposta ao consumidor e, consequentemente, na verificação de abusividade contratual. 4. Apelação cível conhecida e desprovida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que são abusivas as taxas de juros cobradas pela recorrida. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do TJSP, a fim de demonstrá-lo. Pede a redistribuição dos ônus da sucumbência (ID 50856078). Em contrarrazões, a recorrida requer que as publicações sejam realizadas em nome do advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT 8.194/A, OAB/GO 31.757/A e OAB/TO 4.562/A (ID 51719590). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, visto que “inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.195.469/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 3/7/2023). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa ao artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo, porque o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 973.827/RS - Tema 247 assentou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida está em perfeita harmonia com o entendimento do STJ. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de redistribuição dos ônus da sucumbência,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Por fim, determino que as publicações relativas à recorrida sejam feitas em nome do advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT 8.194/A, OAB/GO 31.757/A e OAB/TO 4.562/A (ID 51719590). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020