Arquivado Provisoramente10/09/2024, 12:09
Expedição de Certidão.21/08/2024, 16:18
Juntada de Petição de petição15/08/2024, 17:54
Publicado Certidão em 17/04/2024.17/04/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202416/04/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727202-67.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA.
EXECUTADO: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, R$ 150,27 (MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME), conforme item II da Decisão de ID 187052937. No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme item 2 da referida Decisão. Assim, nos termos da referida Decisão, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 176982600), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. Brasília - DF, 12 de abril de 2024 às 16:04:46 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/04/2024, 00:00
Juntada de certidão12/04/2024, 16:06
Juntada de certidão25/03/2024, 10:50
Juntada de certidão21/03/2024, 23:27
Juntada de alvará de levantamento21/03/2024, 23:27
Juntada de Petição de petição18/03/2024, 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202415/03/2024, 02:54
Publicado Certidão em 15/03/2024.15/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727202-67.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA.
EXECUTADO: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi rejeitada a transferência bancária pelo Bankjus, pelo motivo: "Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido". De ordem, intimo o Exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária apta para transferência do valor determinado. Por oportuno, fixei abaixo as telas informativas do Bankjus. Brasília - DF, 13 de março de 2024 às 11:39:17 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)14/03/2024, 00:00
Juntada de certidão13/03/2024, 11:40
Juntada de Petição de petição05/03/2024, 20:44
Juntada de certidão27/02/2024, 18:00
Publicado Decisão em 27/02/2024.27/02/2024, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202426/02/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727202-67.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA.
EXECUTADO: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME Decisão O exequente requer o levantamento de valores penhorados e o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD,na modalidade teimosinha (ID 186678276). I. Do levantamento de valores Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 181090689 (R$ 460,45), determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC) na conta bancária de ID 186678276. Caso ocorra erro ou indisponibilidade da conta para transferência, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial. Após, traga o exequente planilha atualizada do débito, nos termos da decisão de recebimento da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. A seguir, prossiga-se ao item II. II. Do SISBAJUD na modalidade teimosinha
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"). A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração. Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito a ser apresentado (item I). II. 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. II. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 176982600), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC). O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. Ao CJU: 1. Liberem-se os valores na forma do item I; 2. Intime-se o credor para atualizar o débito (item I); 3. Promova-se a pesquisa SISBAJUD na forma do item II; 4. Não localizados bens, aguarde-se em arquivo provisório (item II). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Recebidos os autos22/02/2024, 17:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente22/02/2024, 17:35
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA15/02/2024, 10:55
Expedição de Certidão.15/02/2024, 10:54
Decorrido prazo de MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME em 05/02/2024 23:59.06/02/2024, 03:51
Juntada de Petição de petição14/12/2023, 16:57
Publicado Certidão em 13/12/2023.13/12/2023, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202312/12/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727202-67.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA.
EXECUTADO: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 460,45 (MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME), conforme Decisão de ID 176982600. Assim, nos termos da referida Decisão, fica a parte executada MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Sem prejuízo, nos termos do item 3 da referida Decisão, transcorrido in albis o prazo para impugnação acerca do bloqueio anterior (ID 175769629), libere-se a cifra ao credor, independentemente de nova conclusão. Brasília - DF, 8 de dezembro de 2023 às 15:01:18 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/12/2023, 00:00
Juntada de certidão08/12/2023, 15:13
Juntada de certidão23/11/2023, 17:07
Juntada de Petição de petição22/11/2023, 21:31
Decorrido prazo de MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME em 17/11/2023 23:59.20/11/2023, 03:46
Decorrido prazo de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. em 16/11/2023 23:59.17/11/2023, 03:54
Publicado Decisão em 08/11/2023.08/11/2023, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202307/11/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727202-67.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA.
EXECUTADO: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha"). Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC. Antes, porém, venha planilha atual do débito. Após, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo e posterior liberação da cifra ao credor, independentemente de nova conclusão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC). O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. 3. Transcorrido in albis o prazo para impugnação acerca do bloqueio anterior (ID 175769629), libere-se a cifra ao credor, independentemente de nova conclusão. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
Recebidos os autos02/11/2023, 15:21
Deferido o pedido de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. - CNPJ: 07.441.158/0001-46 (REQUERENTE).02/11/2023, 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA31/10/2023, 11:54
Juntada de Petição de petição31/10/2023, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202324/10/2023, 02:45
Publicado Certidão em 24/10/2023.24/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727202-67.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA.
EXECUTADO: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 536,04 (MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME), conforme Decisão de ID 175282182. Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme referida Decisão. Assim, fica a parte executada MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Brasília - DF, 20 de outubro de 2023 às 10:50:50 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)23/10/2023, 00:00
Juntada de certidão20/10/2023, 10:52
Publicado Decisão em 19/10/2023.19/10/2023, 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202318/10/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727202-67.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA.
EXECUTADO: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA. Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.). Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem. Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida. Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA. No mais, à vista do descumprimento do acordo, façam-se as pesquisas requeridas. Se infrutíferas, a execução ficará automaticamente suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), com fundamento no artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). Transcorrido o prazo da suspensão, os autos permanecerão o arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC. As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Doravante, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, eventuais diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso do prazo da suspensão e da prescrição intercorrente. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Juntada de certidão17/10/2023, 15:20
Recebidos os autos16/10/2023, 20:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente16/10/2023, 20:08
Deferido em parte o pedido de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. - CNPJ: 07.441.158/0001-46 (REQUERENTE)16/10/2023, 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA26/09/2023, 06:01
Juntada de Petição de petição20/09/2023, 22:54
Publicado Decisão em 02/05/2023.02/05/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202328/04/2023, 00:35
Recebidos os autos26/04/2023, 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença26/04/2023, 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA18/04/2023, 17:44
Juntada de Petição de petição10/04/2023, 23:18
Decorrido prazo de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. em 10/03/2023 23:59.11/03/2023, 01:25
Publicado Despacho em 03/03/2023.03/03/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/202302/03/2023, 00:33
Recebidos os autos28/02/2023, 17:43
Proferido despacho de mero expediente28/02/2023, 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA25/01/2023, 17:15
Juntada de Petição de petição23/01/2023, 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/11/2022, 21:06
Juntada de certidão05/10/2022, 01:10
Juntada de certidão04/10/2022, 11:32
Juntada de certidão28/09/2022, 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/09/2022, 20:45
Publicado Decisão em 22/08/2022.22/08/2022, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202219/08/2022, 02:25
Recebidos os autos17/08/2022, 22:31
Decisão interlocutória - recebido17/08/2022, 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA25/07/2022, 17:52
Distribuído por sorteio22/07/2022, 10:07