Execução de Título ExtrajudicialNota Fiscal ou FaturaContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/09/2020
Valor da Causa
R$ 43.912,61
Órgão julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
04/11/2025, 10:19
Publicado Despacho em 31/07/2025.
31/07/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
31/07/2025, 02:36
Recebidos os autos
28/07/2025, 21:13
Expedição de Outros documentos.
28/07/2025, 21:12
Proferido despacho de mero expediente
28/07/2025, 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
23/07/2025, 13:36
Juntada de Petição de petição
23/07/2025, 09:15
Decorrido prazo de REDEX TELECOMUNICACOES LTDA em 27/06/2025 23:59.
28/06/2025, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
27/06/2025, 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2025.
27/06/2025, 02:37
Recebidos os autos
24/06/2025, 19:56
Expedição de Outros documentos.
24/06/2025, 19:56
Indeferido o pedido de REDEX TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 46.077.459/0001-94 (EXEQUENTE)
24/06/2025, 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
18/06/2025, 14:43
Documentos
Despacho
•28/07/2025, 21:12
Despacho
•28/07/2025, 21:12
Proferido despacho de mero expediente
28/07/2025, 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
23/07/2025, 13:36
Juntada de Petição de petição
23/07/2025, 09:15
Decorrido prazo de REDEX TELECOMUNICACOES LTDA em 27/06/2025 23:59.
28/06/2025, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
27/06/2025, 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2025.
27/06/2025, 02:37
Recebidos os autos
24/06/2025, 19:56
Expedição de Outros documentos.
24/06/2025, 19:56
Indeferido o pedido de REDEX TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 46.077.459/0001-94 (EXEQUENTE)
24/06/2025, 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
18/06/2025, 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
18/06/2025, 02:32
Publicado Despacho em 18/06/2025.
18/06/2025, 02:32
Juntada de Petição de petição
17/06/2025, 16:22
Recebidos os autos
13/06/2025, 19:24
Proferido despacho de mero expediente
13/06/2025, 19:24
Juntada de Petição de petição
06/06/2025, 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
05/06/2025, 15:35
Juntada de Petição de petição
04/06/2025, 14:32
Publicado Despacho em 26/05/2025.
26/05/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
24/05/2025, 02:35
Recebidos os autos
21/05/2025, 20:17
Expedição de Outros documentos.
21/05/2025, 20:17
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2025, 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
21/05/2025, 14:20
Processo Desarquivado
21/05/2025, 14:20
Juntada de Petição de petição
21/05/2025, 11:27
Arquivado Provisoramente
13/03/2025, 20:09
Decorrido prazo de REDEX TELECOMUNICACOES LTDA em 27/02/2024 23:59.
28/02/2024, 04:22
Publicado Decisão em 01/02/2024.
01/02/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
31/01/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730686-61.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDEX TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: JOSUE ALVES DA SILVA 80791573249, JOSUE ALVES DA SILVA DECISÃO A decisão de ID 181286512 indeferiu as medidas constritivas requeridas pelo exequente e determinou o retorno dos autos à suspensão. Diante disso, o pedido de sobrestamento do feito, formulado na petição de ID 183997688, não merece ser acolhido, vez que os autos já se encontram suspensos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
21/01/2024, 05:57
Indeferido o pedido de REDEX TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 46.077.459/0001-94 (EXEQUENTE)
21/01/2024, 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
18/01/2024, 15:21
Juntada de Petição de petição
18/01/2024, 15:17
Decorrido prazo de REDEX TELECOMUNICACOES LTDA em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 04:14
Publicado Decisão em 14/12/2023.
14/12/2023, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
13/12/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730686-61.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDEX TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: JOSUE ALVES DA SILVA 80791573249, JOSUE ALVES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. Por fim, indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais. Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto. Ante à ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, retornem os autos à suspensão (ID 177517579). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
13/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
11/12/2023, 21:01
Indeferido o pedido de REDEX TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 46.077.459/0001-94 (EXEQUENTE)
11/12/2023, 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
11/12/2023, 11:59
Juntada de Petição de petição
11/12/2023, 10:54
Decorrido prazo de REDEX TELECOMUNICACOES LTDA em 06/12/2023 23:59.
07/12/2023, 03:37
Publicado Certidão em 07/12/2023.
07/12/2023, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
07/12/2023, 02:47
Publicado Decisão em 07/12/2023.
07/12/2023, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
06/12/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730686-61.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDEX TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: JOSUE ALVES DA SILVA 80791573249, JOSUE ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 180375825. Assim, nos termos do item 1 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do subitem 1.1 da referida Decisão, decorrido o prazo da intimação sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. Brasília - DF, 5 de dezembro de 2023 às 12:06:19 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730686-61.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDEX TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: JOSUE ALVES DA SILVA 80791573249, JOSUE ALVES DA SILVA DECISÃO Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1. Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Brasília/DF, Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023, às 14:10:44. Documento Assinado Digitalmente
06/12/2023, 00:00
Juntada de certidão
05/12/2023, 12:07
Recebidos os autos
04/12/2023, 15:00
Deferido o pedido de REDEX TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 46.077.459/0001-94 (EXEQUENTE).
04/12/2023, 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
04/12/2023, 12:02
Juntada de Petição de petição
04/12/2023, 11:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
29/11/2023, 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
28/11/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730686-61.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDEX TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: JOSUE ALVES DA SILVA 80791573249, JOSUE ALVES DA SILVA DECISÃO O exequente, na petição de ID 179296059, requereu a realização de busca de bens imóveis em nome do executado a ser realizada por este Juízo. Importante destacar que a pesquisa de bens imóveis deve ser realizada pelo próprio exequente de forma extrajudicial e, após realizar a diligência, deverá juntar aos autos o seu resultado comprovando que a medida restou infrutífera.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pleito autoral. Retornem os autos à suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
28/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
24/11/2023, 20:09
Indeferido o pedido de REDEX TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 46.077.459/0001-94 (EXEQUENTE)
24/11/2023, 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
24/11/2023, 14:43
Juntada de Petição de petição
24/11/2023, 13:09
Publicado Decisão em 22/11/2023.
22/11/2023, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
21/11/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730686-61.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDEX TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: JOSUE ALVES DA SILVA 80791573249, JOSUE ALVES DA SILVA DECISÃO Do SNIPER
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. Da certidão do art. 517 do CPC Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais. Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto. Do INFOJUD Observa-se da decisão de ID 177065357 que este Juízo já indeferiu a consulta ao referido sistema, vez que não foi realizada a pesquisa de bens imóveis em nome do executado. Portanto, tendo em vista que o exequente não juntou aos autos a pesquisa, indefiro novamente o pleito autoral. Retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 177517579. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
21/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
17/11/2023, 22:39
Indeferido o pedido de REDEX TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 46.077.459/0001-94 (EXEQUENTE)
17/11/2023, 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
17/11/2023, 16:18
Juntada de Petição de petição
17/11/2023, 15:24
Publicado Decisão em 14/11/2023.
14/11/2023, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
13/11/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730686-61.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDEX TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: JOSUE ALVES DA SILVA 80791573249, JOSUE ALVES DA SILVA DECISÃO O exequente requereu, na petição de ID 176978053, a imposição de restrição de circulação penhora dos veículos de placas MZR4427, NBN7764 e MZS3744. Foi realizada a pesquisa via Renajud (ID 177379616, 177379617 e 177379618) em que se observa que o automóvel de placa MZS3744 já está com a restrição de circulação ativa. Por sua vez, o automóvel de placa MZR4427 possui a restrição de alienação fiduciária e restrição de benefício tributário. Já o de placa NBN7764 possui apenas a restrição de benefício tributário. Nota-se que o exequente já formulou o mesmo pedido em duas oportunidades diversas, sendo que já houve inclusive a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e remoção dos bens, sendo que a medida restou infrutífera em razão da não localização das motocicletas e pelo fato de o executado ter informado que alienou os veículos (ID 138408856).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro a reiteração do pedido formulado na petição de ID 176978053. Ante a ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o processo. Brasília/DF, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023, às 06:21:26. Documento Assinado Digitalmente
13/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
09/11/2023, 12:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
09/11/2023, 12:34
Publicado Decisão em 08/11/2023.
08/11/2023, 02:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
07/11/2023, 09:50
Juntada de certidão
07/11/2023, 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
07/11/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730686-61.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDEX TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: JOSUE ALVES DA SILVA 80791573249, JOSUE ALVES DA SILVA DECISÃO - InfoJud A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. - SisbaJud Indefiro o pedido de pesquisa de ativos financeiros contas de titularidade da empresa executada, uma vez que foram realizadas consultas, mas não encontradas contas bancárias em nome da executada respectiva, conforme certidões de IDs 84338438 e 123312738. Lado outro, verifique a Secretaria se os veículos de placas MZR4427, NBN7764 e MZS3744 são de propriedade da parte executada. Após conclusos para apreciação do pedido de penhora dos veículos assinalados constante da petição de ID 176978053. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
07/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
04/11/2023, 11:12
Indeferido o pedido de REDEX TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 46.077.459/0001-94 (EXEQUENTE)
04/11/2023, 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
03/11/2023, 09:27
Juntada de Petição de petição
01/11/2023, 09:47
Decorrido prazo de REDEX TELECOMUNICACOES LTDA em 26/10/2023 23:59.
27/10/2023, 03:44
Publicado Decisão em 25/10/2023.
25/10/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
24/10/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730686-61.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDEX TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: JOSUE ALVES DA SILVA 80791573249, JOSUE ALVES DA SILVA DECISÃO A decisão de ID 147705759 deferiu a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora. Foi expedida carta precatória, sendo que foi noticiado o seu retorno no ID 175362878. O exequente, na petição de ID 175474534, requereu a penhora de diversos itens, como: cama, sofá, geladeira, fogão, dentre outros. Nota-se, entretanto, que o Oficial de Justiça informou que deixou de realizar a medida constritiva, pois não encontrou bens penhoráveis. O art. 833, II do CPC prevê que são impenhoráveis os os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Todos os itens descritos pelo Oficial de Justiça são de uso pessoal, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido do exequente. Quanto ao pedido de consulta ao Renajud e Sisbajud, tem-se que não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores e pesquisa realizada pelos sistemas mencionados, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente a execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera, logo indefiro a reiteração de busca pelos sistemas Renajud e Sisbajud. 1.
Ante o exposto, fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. 1.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Brasília/DF, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023, às 17:44:27. Documento Assinado Digitalmente
24/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
20/10/2023, 21:50
Indeferido o pedido de REDEX TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 46.077.459/0001-94 (EXEQUENTE)
20/10/2023, 21:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
20/10/2023, 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
19/10/2023, 10:30
Publicado Certidão em 19/10/2023.
19/10/2023, 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
18/10/2023, 15:23
Juntada de Petição de petição
18/10/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0730686-61.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: REDEX TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: JOSUE ALVES DA SILVA 80791573249, JOSUE ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a devolução da carta precatória ID152904248 pela 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena - RO (com finalidade atingida). De ordem, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da devolução da deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 17 de outubro de 2023 14:28:29. SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/10/2023, 00:00
Juntada de certidão
17/10/2023, 14:31
Juntada de certidão
18/08/2023, 14:54
Juntada de Petição de petição
27/04/2023, 16:53
Decorrido prazo de REDEX TELECOMUNICACOES LTDA em 26/04/2023 23:59.
27/04/2023, 01:03
Publicado Certidão em 18/04/2023.
18/04/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
17/04/2023, 00:30
Expedição de Certidão.
13/04/2023, 15:17
Expedição de Carta.
20/03/2023, 17:06
Juntada de Petição de petição
13/02/2023, 15:41
Publicado Decisão em 07/02/2023.
07/02/2023, 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
06/02/2023, 02:21
Recebidos os autos
30/01/2023, 13:07
Deferido o pedido de REDEX TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 46.077.459/0001-94 (EXEQUENTE).
30/01/2023, 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
13/01/2023, 10:39
Juntada de Petição de petição
16/11/2022, 11:25
Publicado Decisão em 08/11/2022.
08/11/2022, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
07/11/2022, 02:25
Recebidos os autos
03/11/2022, 13:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
03/11/2022, 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
26/10/2022, 13:41
Juntada de Petição de petição
24/10/2022, 15:18
Publicado Decisão em 17/10/2022.
17/10/2022, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
14/10/2022, 00:13
Recebidos os autos
11/10/2022, 19:03
Decisão interlocutória - indeferimento
11/10/2022, 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
11/10/2022, 11:14
Juntada de Petição de petição
10/10/2022, 12:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
04/10/2022, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
03/10/2022, 00:59
Juntada de certidão
29/09/2022, 17:50
Decorrido prazo de REDEX TELECOMUNICACOES LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
31/08/2022, 00:48
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DA SILVA 80791573249 em 30/08/2022 23:59:59.
31/08/2022, 00:48
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
31/08/2022, 00:48
Publicado Despacho em 23/08/2022.
23/08/2022, 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
23/08/2022, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
22/08/2022, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
22/08/2022, 02:23
Recebidos os autos
18/08/2022, 19:34
Proferido despacho de mero expediente
18/08/2022, 19:34
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DA SILVA em 10/08/2022 23:59:59.
11/08/2022, 00:21
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DA SILVA 80791573249 em 10/08/2022 23:59:59.
11/08/2022, 00:21
Decorrido prazo de REDEX TELECOMUNICACOES LTDA em 10/08/2022 23:59:59.
11/08/2022, 00:20
Publicado Decisão em 27/07/2022.
27/07/2022, 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
26/07/2022, 18:23
Juntada de Petição de petição
26/07/2022, 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
26/07/2022, 00:50
Recebidos os autos
22/07/2022, 17:11
Deferido o pedido de
22/07/2022, 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
21/07/2022, 21:20
Juntada de Petição de petição
21/07/2022, 17:43
Publicado Certidão em 14/07/2022.
14/07/2022, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
13/07/2022, 00:45
Juntada de certidão
11/07/2022, 13:06
Juntada de certidão
24/06/2022, 11:31
Expedição de Carta.
06/06/2022, 18:23
Juntada de Petição de petição
03/06/2022, 14:38
Publicado Decisão em 25/05/2022.
25/05/2022, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
24/05/2022, 01:01
Recebidos os autos
20/05/2022, 20:43
Decisão interlocutória - deferimento
20/05/2022, 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
20/05/2022, 10:26
Juntada de Petição de petição
19/05/2022, 17:43
Publicado Certidão em 12/05/2022.
12/05/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
11/05/2022, 00:27
Juntada de certidão
09/05/2022, 13:25
Juntada de certidão
02/05/2022, 19:06
Expedição de Certidão.
18/04/2022, 16:33
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DA SILVA 80791573249 em 21/03/2022 23:59:59.
22/03/2022, 01:05
Decorrido prazo de REDEX TELECOMUNICACOES LTDA em 21/03/2022 23:59:59.
22/03/2022, 01:05
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DA SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
22/03/2022, 01:05
Juntada de certidão
04/03/2022, 10:24
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DA SILVA em 23/02/2022 23:59:59.
24/02/2022, 00:27
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DA SILVA 80791573249 em 23/02/2022 23:59:59.
24/02/2022, 00:27
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DA SILVA em 23/02/2022 23:59:59.
24/02/2022, 00:27
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DA SILVA 80791573249 em 23/02/2022 23:59:59.
24/02/2022, 00:27
Publicado Decisão em 23/02/2022.
23/02/2022, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
22/02/2022, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
22/02/2022, 12:56
Recebidos os autos
19/02/2022, 09:46
Decisão interlocutória - indeferimento
19/02/2022, 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
17/02/2022, 15:46
Juntada de Petição de petição
17/02/2022, 15:31
Publicado Despacho em 31/01/2022.
31/01/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
28/01/2022, 00:21
Recebidos os autos
17/01/2022, 21:40
Proferido despacho de mero expediente
17/01/2022, 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
17/01/2022, 16:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
17/01/2022, 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/05/2021, 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/05/2021, 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/05/2021, 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/05/2021, 10:39
Juntada de certidão
11/05/2021, 10:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
08/04/2021, 20:48
Juntada de certidão
24/02/2021, 10:38
Juntada de certidão
21/02/2021, 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/10/2020, 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/10/2020, 11:34
Recebidos os autos
30/09/2020, 13:14
Expedição de Outros documentos.
30/09/2020, 13:14
Decisão interlocutória - deferimento
30/09/2020, 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
30/09/2020, 10:25
Juntada de Petição de petição
30/09/2020, 10:04
Publicado Decisão em 25/09/2020.
25/09/2020, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/09/2020, 02:23
Recebidos os autos
23/09/2020, 11:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
23/09/2020, 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA