Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701874-62.2023.8.07.0014.
AUTOR: DOROTEIA CRISPIM DE SOUZA RECONVINTE: IOLANDA CRISPIM DE SOUZA
REU: IOLANDA CRISPIM DE SOUZA RECONVINDO: DOROTEIA CRISPIM DE SOUZA EMENDA Ao analisar a pretensão reconvencional, este Juízo determinou a emenda da correlata peça de provocação, tendo em vista a ocorrência de prejudicialidade externa, a violação ao disposto nos artigos 322 e 324, do CPC, bem como a ausência de fundamento conexo e de defesa relativamente à ação principal, conforme se vê dos atos judiciais proferidos em ID: 174428284 e ID: 183926807. Em resposta, a parte ré fez juntar as petições do ID: 178242757 e ID: 185040853. É o bastante relatório. Decido. A reconvenção, mesmo após a emenda substitutiva, não reúne condições jurídicas de ser recebida. Com efeito, infere-se dos autos que a parte ré não atendeu às injunções exaradas, deixando de prover pedido certo e determinado, relativamente à estimativa das benfeitorias, ao valor dos aluguéis e, ainda, acerca do dano moral indenizável. Nessa ordem de ideias, a hipótese dos autos aponta para o indeferimento da reconvenção porquanto determinada a emenda, a parte autora não cumpriu a injunção que lhe foi incumbida, quedando inerte. Diante disso, o imediato indeferimento é a providência adequada. A propósito do tema, confira-se o teor do seguinte r. Acórdão-paradigma: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO. RECONVENÇÃO. INÉPCIA. EMENDA. NÃO ATENDIDA. INADEQUAÇÃO. FALTA DE PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA. PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A reconvenção, dada sua natureza jurídica, deve também atender aos requisitos exigidos pelos artigos 319 e seguintes do CPC. 2. Ante a real natureza jurídica de ação, a mesma prerrogativa que é assegurada ao autor da demanda, de emendar ou completar a petição inicial, na forma preconizada pelo art. 321 do CPC, deve ser assegurada ao réu, na reconvenção, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. 3. A falta de atendimento à emenda determinada evidenciou a ausência das condições para o exercício da ação e dos pressupostos processuais, restando clara a inépcia da reconvenção. 4. Descabe pedido genérico de perdas e danos, sem uma linha acerca dos prejuízos efetivamente suportados, ou dos danos cuja reparação se pretende. 5. Recurso não provido. (TJ-DF 07109592220208070000 DF 0710959-22.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2020). Forte nos fundamentos apresentados,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro, liminarmente, a reconvenção. Após decorrido o prazo recursal, retifique-se a autuação. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 23 de abril de 2024 19:30:23. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.