Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706279-49.2020.8.07.0014.
EXEQUENTE: GILBERTO ATAIDES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: FABIO JUNIOR MESQUITA DECISÃO De início,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a pretensão referente à suspensão de habilitação veicular da parte executada, tendo em vista que tal medida, embora objetive forçar o devedor a pagar as suas dívidas, não se presta à constrição de bens ou valores pertencentes à parte executada, incorrendo apenas em constrangimento indevido, sem o alcance de patrimônio necessário à satisfação do crédito perseguido na demanda. Sobre o tema, impõe-se destacar que “a determinação de suspender a licença de dirigir e de apreender o passaporte do agravado, além do cancelamento de eventuais cartões de crédito, em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência” (Acórdão 1270558, 07200350720198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 13/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Indefiro, ainda, o pedido de busca de bens junto ao sistema CNIB, considerando que “a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema acessível de forma extrajudicial pelas partes, com o devido recolhimento dos emolumentos, bastando dirigir o exequente seu pleito a um cartório extrajudicial, de modo que incumbe a parte promover tais diligencias e não ao Judiciário, pois isso seria uma forma de burlar o recolhimento dos emolumentos cartorários” (Acórdão 1274433, 07281017320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020. Sem Página Cadastrada.). Indefiro, ademais, a pesquisa na ferramenta CRC-JUD (CIRCJUD), pois, conforme já se decidiu, "a Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) foi instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça no Provimento nº 46/2015, prevendo a interligação dos oficiais de registro civil das pessoas naturais para permitir o compartilhamento de informações e dados por meio de documentos eletrônicos, a ser operada pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), admitindo a consulta por pessoas naturais ou jurídicas privadas, mediante o pagamento de custas e emolumentos" (Acórdão 1634045, 07040205520228070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 10/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Da mesma forma, o pedido de expedição de ofício (CENTRAL RTDPJ) não merece acolhimento, eis que compete à parte credora diligenciar nos ofícios cartorários disponíveis, incluindo o ônus de custeio, para obtenção das informações ora almejadas. Indefiro, ainda, o pedido de consulta aos sistemas CCS-BACEN e PREVJUD, à míngua de autorização de acesso concedida a este Juízo. Indefiro, por fim, a pesquisa junto ao sistema CENSEC, considerando que "a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) não visa localização de bens ou direitos de expressão econômica expropriáveis em nome da parte devedora/executada em processos judiciais, mormente por não indicar, diretamente, existência de bens" (Acórdão 1357249, 07167997620218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Lado outro, considerando que o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED integra a base de dados do sistema INFOSEG, determino a pesquisa de vínculos empregatícios eventualmente firmados pelo devedor, conforme com o relatório ora anexado. Adiante, defiro a pesquisa de bens no sistema INFOJUD, relativamente às três últimas declarações de renda encaminhadas ao órgão competente. Em relação à antecipação de recebíveis e expedição de ofício à CNSEG, incumbo à parte credora indicar, precisamente, a qualificação completa da referida entidade, incluindo endereço hábil ao cumprimento da diligência, ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento. Intime-se. GUARÁ, DF, 17 de outubro de 2023 14:50:34. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.