Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GENI DE LOURDES LOPES DA LUZ
REQUERIDO: ADINA CORREIA VIANA, HEZIO EMIR FERRAZ DOS SANTOS, PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE PLANALTINA, MAIZA AUGUSTO DE OLIVEIRA ALVES, REGISTRO GERAL, SONIA MARIA DE MIRANDA REZENDE, NILMONICE PEDROSO DE SOUSA, NILDA PEDROSO DE SOUSA, NILSA DE SOUSA CARDOSO, ERNANDO JOSE DE SOUZA, MARILENE JOSE DE SOUSA, CIRLENI JOSE DE SOUSA, EVANIR JOSE DE SOUSA, DINALVA JOSÉ DE SOUZA, SONIA JOSE DA SILVA, ANDRE JOSE DE SOUSA, CLEUZA JOSE DE SOUZA, NEUSA JOSE DE SOUSA, JOSE DE SOUSA, RUBENS JOSE DE SOUSA, IZAURA AREDA DOS SANTOS, LUCIANA PEREIRA DE SOUZA, MARIA PEREIRA DE SOUZA, SIMONE PEREIRA DE SOUZA, ANA MARIA PEREIRA DE SOUZA NUNES, DALVA TOME PEREIRA DE SOUZA, JULIANO PEREIRA DE SOUZA, ADRIANA DE SOUSA CARDOSO, FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA, LUCIMAR SILVA DEMARAES, DORALICE DE MOURA SANTOS, GERALDO DE SOUSA SILVA, EDUARDO JOSE DA SILVA, LUCIENE SILVA DEMARAES, JUSCELIO SILVA DEMARAES, LUSENCARLOS SILVA DEMARÃES, DIVA DE SOUZA LOPES, LUZIA MARTA DA LUZ, JONAS JOSE DE SOUSA, MARIA FATIMA DA LUZ, ERONDINO JOSE DE SOUZA, DORCELINA JOSE DE SOUZA, JOSE DE SOUZA, IRACEMA JOSE DE SOUZA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713760-85.2023.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião proposta por GENI DE LOURDES LOPES DA LUZ em face de ESPÓLIO DE MARIA ANTÔNIO PEDROSO, promissária compradora do imóvel objeto da demanda, nos termos da certidão de ID n. 186611477. Intimada, a TERRACAP informou no ID n. 192369166 que o imóvel em questão não integra seu patrimônio. Sobre a composição do polo passivo, na inicial foram relacionados os herdeiros do Espólio, sendo que vários dos herdeiros também já são falecidos, nos termos do relatório de ID n. 173862767. Além disso, diante do certificado no ID n.193597473, vários dos requeridos incluídos no polo passivo não possuem qualificação conhecida. Sendo assim, a paralisação da demanda para a tentativa (provavelmente frustrada) de se localizar e qualificar todos os herdeiros do ESPÓLIO DE MARIA ANTÔNIO PEDROSO bem como dos espólios dos herdeiros já falecidos tumultuaria sobremaneira o processo e inviabilizaria a prestação jurisdicional nos autos, principalmente porque se desconhece suas qualificações completas. Ademais, não há informação nos autos de abertura do inventário com a partilha dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE MARIA ANTÔNIO PEDROSO. Dessa forma, deve integrar o polo passivo principal da demanda apenas o ESPÓLIO DE MARIA ANTÔNIO PEDROSO, que será citado por edital. Dê-se baixa dos demais requeridos incluídos no polo passivo. Inclua-se no polo passivo da demanda, na qualidade de confrontantes, as pessoas abaixo listadas, qualificadas no ID n. 173862747 - Pág. 10: ADÍNA CORREIA VIANA HÉZIO EMIR FERRAS DOS SANTOS PRIMEIRA IGREJA BATISTA MAIZA AUGUSTO OLIVEIRA ALVES PAULO SÉRGIO ALVES MARIS DE MIRANDA REZENDE Em que pese o Código de Processo Civil não tenha previsto em capítulo próprio o rito da ação de usucapião, trouxe alguns dispositivos que versam sobre o tema. Entendo que o processamento do pedido de usucapião continua a ter rito especial, tendo em vista a previsão procedimental diferenciada do artigo 216-A da Lei 6015/73 e os artigos 246,§ 3º e 259, I do novo CPC. Logo, necessária a ciência de terceiros interessados, conforme exigido no procedimento notarial extrajudicial, além da intimação da União e do Distrito Federal. Ademais, tendo o artigo 259,I previsto a expedição de edital na ação de usucapião, por óbvio que se trata do edital de citação de terceiros interessados. Assim, cite ESPÓLIO DE MARIA ANTÔNIO PEDROSO, por edital. Citem-se os confrontantes, por carta com aviso de recebimento. Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia. Citem-se por meio de edital, com prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos das publicações do mandato, o(a)(s) Réu(é)(s), que se encontram em lugar incerto e os eventuais interessados na causa. Intimem-se por via postal, os representantes legais da Fazenda Pública da União e do Distrito Federal, para que manifestem, em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos respectivos comprovantes de intimação, eventual interesse na demanda. A Curadoria de Ausentes representará os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito