Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745409-17.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: JOSUE PINHEIRO DE MENDONCA
REQUERIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Trata-se de ação, em trâmite pelo procedimento comum, ajuizada por JOSUÉ PINHEIRO DE MENDONÇA em face de DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A., partes qualificadas nos autos. Foi proferida sentença no ID 174283154, com a condenação da parte ré à obrigação de fazer vindicada pela parte autora. Na sequência, a requerida opôs embargos de declaração no ID 176566078, sustentando que foi proferida sentença de procedência quando, na realidade, houve a parcial procedência dos pedidos autorais. A parte autora não se manifestou acerca dos embargos (ID 178329999) e os autos vieram conclusos para julgamento dos aclaratórios. Ocorre que, após, a parte ré apresentou termo de transação entre as partes, requestando a homologação e a extinção do feito (ID 178450424). O processo foi julgado com exame do mérito, como se extrai da sentença de ID 174283154, ainda não acobertada pela coisa julgada. Decido. Não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença de mérito, e até mesmo após o seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional. Ademais, as partes podem ter o interesse de regular suas relações jurídicas de forma diferente da que decorre da coisa julgada material, e obter segurança jurídica em relação a essa escolha. O acordo está em condições de ser homologado, pois subscrito por advogados aos quais os interessados outorgaram procurações com poderes para transigir (IDs 148751219, 148751221, 143948244 e 163047841). Assim, homologo a transação celebrada entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas, se houver, na forma acordada (cláusula oitava). Honorários conforme estabeleceram as partes (cláusula quarta). Diante da superveniência de celebração de acordo entre as partes, os embargos opostos pela parte ré no ID 176566078 perderam o objeto, mesmo porque a homologação da autocomposição, em momento posterior à prolação da sentença, mas antes do trânsito em julgado, substitui o anterior provimento judicial e forma novo título executivo judicial (art. 515, inciso III, do CPC). Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 10