Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700192-19.2020.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO LUIZ LUCENO DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que, em sede de agravo de instrumento interposto pelo autor, restou improvido e manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita (ID 69947666). Intimado a promover o recolhimento das custas iniciais, o autor requereu o cancelamento da distribuição, pleito que defiro. Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo pela falta de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do CPC) e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do artigo 290 do CPC. Em que pese a manifestação do réu, não há que se falar em condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios nos casos de cancelamento da distribuição: APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição diante da ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC. 2. O indeferimento do pedido da gratuidade foi dado por decisão interlocutória no curso do processo e não em sentença. Intimada a recolher as custas iniciais, a parte restou silente, logo a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto válido e regular do processo, é medida que se impõe, com o consequente cancelamento da distribuição, sem que haja condenação em custas e honorários advocatícios. 3. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1728627, 07121563820228070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 15/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais após a prévia citação e manifestação do réu impõe ao autor a obrigação de arcar com honorários de sucumbência. 2. O cancelamento da distribuição prescinde da citação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 3. De acordo com a jurisprudência firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a citação da parte adversa antes do recolhimento das custas, além de ser indevida, é tecnicamente imprecisa, ante a inexistência de relação jurídica processual triangular ou angular: o réu ainda não integra o processo. 4. A inércia do autor quanto ao recolhimento das custas e despesas referente à propositura da ação enseja o cancelamento da distribuição, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que, por error in procedendo, o réu tenha integrado a relação jurídica processual. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1724278, 07268467220228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 10/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito